DOMCE 19/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3399
www.diariomunicipal.com.br/aprece 90
OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MAURITI.
O CHEFE DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no artigo 115, da Lei Orgânica desta municipalidade;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto é de observação obrigatória no âmbito da Administração Pública Municipal de Mauriti – CE para estabelecer, com fim de padronizar e garantir unidade de ação processual, diretrizes à instrução de processos administrativos de contratação direta por dispensa de licitação com base no artigo 95, §2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: I - dispensa de licitação em razão de valor; II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor. § 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica- se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei n° 14.133/2021.
Art. 3º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração Municipal de Mauriti, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, ou seja, abarcar despesas que não possam se submeter ao processo habitual de aquisição e pagamento pela Administração Pública, assim entendidos aqueles de valor não superior ao valor estabelecido no parágrafo segundo do Art. 95, da Lei n° 14.133/2021.
Art. 4º Nas dispensas de licitação para os serviços, compras ou serviços comuns de engenharia até o valor correspondente ao estabelecido no parágrafo segundo do Art. 95 da Lei n° 14.133/2021, será observado o seguinte rito processual simplificado, segundo o artigo 72 da Lei 14.133/2021 e conterá prioritariamente as seguintes informações, preferencialmente nessa ordem: I – documento de designação dos agentes públicos responsáveis pela contratação; II - documento de formalização de demanda; III - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida noart. 23 da Lei n° 14.133/2021 e no Decreto Municipal n° 80/2023; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação das condições de habilitação prevista no art. 7º deste decreto; VI - autorização da autoridade competente. § 1º Para apuração dos valores previstos no caput deve ser considerado o somatório da despesa com objetos de mesma natureza, isto é, o somatório das contratações no mesmo ramo de atividade, cujo critério de verificação é a subclasse da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), acessível em https://cnae.ibge.gov.br/ (sub elemento). Além disso, deve ser considerado o somatório despendido no exercício financeiro.
Art. 5º As contratações por dispensa de licitação de que tratam artigo anterior estarão dispensadas do cumprimento ao § 3º do art. 75, da Lei n° 14.133/2021, por se tratarem de procedimentos simplificados de contração e ainda de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento.
Art. 6º No procedimento de contratação com base neste decreto devem ser observadas as seguintes orientações: os documentos serão produzidos por escrito, com data, local e assinatura dos responsáveis; os valores, preços e custos utilizarão a moeda corrente nacional; a autenticidade de cópia de documento poderá ser feita por agente da Administração, mediante apresentação do original e o reconhecimento de firma é necessário somente se houver dúvida de autenticidade.
Art. 7° Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado nas dispensas de licitação com base artigo 4° deste Decreto serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133/21. I - A habilitação jurídica que visa demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada; II - As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos: a) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; c) a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; d) a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e) a regularidade perante a Justiça do Trabalho; § 1º Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. § 2º A documentação será dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata ou prestação de serviços de pronto pagamento, cujos valores sejam inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no § 2º, do Art. 95, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 8. A autorização da aquisição/contratação por dispensa será assinada pelo(a) Ordenador (a) de Despesas da Unidade Orçamentária requisitante do Município de Mauriti-CE.
Art. 9. Nos processos de contratações diretas realizados pelo Município de Mauriti, com base neste Decreto, não será necessário atender à política institucional de aquisições compartilhadas, tendo em vista que a peculiaridade dessas aquisições pode dificultar ou até inviabilizar a condução e efetivação da contratação.
Art. 10. Os procedimentos, documentos e informações descritas no presente Decreto não são taxativos, podendo surgir situações que demandem documentos e/ou procedimentos complementares aos aqui estabelecidos.
Art. 11. A Unidade Gestora proponente do processo, por meio de Agente Público designado, poderá emitir orientações e esclarecimentos suplementares por meio de memorandos, e-mails, e demais formas de comunicação.
Art. 12. O presente Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Mauriti – CE, 09 de fevereiro de 2023.
JOÃO PAULO FURTADO Chefe do Executivo Municipal
Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:46CAC94D
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 14
DECRETO MUNICIPAL Nº 14, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR