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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/02/2024 · pág. 97

DOMCE 19/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3399

www.diariomunicipal.com.br/aprece 97

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROTOCOLO MULHER SEGURA A SER APLICADO NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Esta Lei cria o Protocolo Mulher Segura, com o objetivo de prevenir, coibir e identificar a prática de atos que atentem contra a dignidade sexual da mulher em locais de lazer e outros estabelecimentos públicos ou privados destinados ao entretenimento.

Art. 2°. Para efeitos desta Lei, considera-se local de lazer e outros estabelecimentos destinados ao entretenimento:

I - bares; II - boates e clubes noturnos; III - casas de eventos e espetáculos; IV - restaurantes; V - hotéis; VI - outros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, para a realização de eventos de lazer e entretenimento, como shows, festivais ou outros eventos assemelhados.

Parágrafo único. O protocolo será de adesão facultativa e terá como objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em espaços de lazer o papel ativo de identificar situações de risco à integridade de usuários e garantir os devidos cuidados às vítimas de agressão sexual.

Art. 3°. O Protocolo Mulher Segura terá como princípios a celeridade, o conforto, o respeito, o rigor na apuração das informações, a dignidade, a honra e a preservação da intimidade da vítima.

Parágrafo único. O Protocolo Mulher Segura terá como prioridade o melhor atendimento à vítima, com a finalidade de preservar sua dignidade, saúde e integridade física e psicológica.

Art. 4°. É direito da mulher vítima de assédio ou violência sexual:

I - respeito às suas decisões; II - ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir a responsabilização do agressor; III - ser acompanhada por pessoa de sua escolha; IV - ser imediatamente protegida do agressor; V - acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do estabelecimento; VI - não ser atendida com preconceito.

Art. 5°. São deveres dos estabelecimentos referidos no art. 1° desta lei:

I - manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados para agir em caso de denúncia de violência ou assédio a mulher; II - disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao lar; III - manter serviço de filmagem interna e externa ao estabelecimento ou evento, preservando as filmagens que tenham flagrado a violência para disponibilizar aos órgãos de segurança pública competentes; IV – utilização de um código próprio para que as mulheres e outras pessoas possam alertar as funcionárias, funcionários e as pessoas em geral sobre a situação de violência, para que possam tomar as providências necessárias sem conhecimento do agressor; V - manter em locais visíveis, nas áreas principais e sanitários, informações sobre o protocolo, com telefones e outras informações para acesso imediato pelas vítimas; VI - manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive visualmente, do agressor; VII - conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar amigos presentes no local para que possam acompanhá-la; VIII - preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização do agressor.

§ 1º. Será utilizado um sinal “X” feito com batom vermelho, ou qualquer outro material, na palma da mão ou em um pedaço de papel, o que for mais fácil, para que as pessoas reconheçam que aquela mulher foi vítima de violência ou importunação sexual e, assim, acione a Polícia Militar.

§ 2º. Quando a mulher mostrar o “X”, de forma reservada, usando os meios à sua disposição para acionar ajuda, deve, se possível, conduzir a vítima a um espaço reservado, para aguardar a chegada da polícia.

§ 3º. Na situação prevista no § 2º deste artigo, se a vítima disser que não quer a polícia naquele momento, sua decisão deve ser respeitada.

§ 4º. Todos os procedimentos devem ser realizados com o devido sigilo e discrição.

§ 5º. A pessoa que recepcionou a vítima não será chamada à delegacia para servir de testemunha.

§ 6º. Havendo flagrante, a Polícia Militar deverá encaminhar a vítima e o agressor para a delegacia de polícia.

§ 7º. Não havendo flagrante, os casos de violência identificados nos estabelecimentos previstos no artigo 2º desta lei, o fato será informado à delegacia de polícia por meio de sistema próprio para que sejam realizados os procedimentos próprios.

Art. 6°. Ocorrida à denúncia, a equipe do estabelecimento deverá agir imediatamente para:

I - ouvir, confortar e respeitar a decisão da denunciante; II - afastar a vítima do agressor ou agressores; III - procurar por outros acompanhantes da denunciante e encaminhá- los para o local protegido onde a denunciante estiver; IV - garantir e viabilizar os direitos da denunciante previsto no art. 3° desta lei, de acordo com a vontade da denunciante; V - preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências da violência cometida; VI - identificar o agressor ou agressores; VII - apurar com o rigor as informações sobre o acontecido; VIII - identificar possíveis testemunhas da agressão; IX - adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da denunciante.

Art. 7°. Os espaços de lazer localizados no Município de Nova Russas, independente de sua adesão ao Protocolo Mulher Segura, deverão averiguar se a propriedade possui áreas escuras e desertas que facilitem a vulnerabilidade de seus usuários e, em caso positivo, deverão as devidas providências para garantir a segurança dos clientes, principalmente das mulheres, com a instalação de câmeras de segurança ou equipe de segurança.

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 16 de fevereiro de 2024.

GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal

Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador:42A82D4F

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.546, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC E DO