DOMCE 19/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3399
www.diariomunicipal.com.br/aprece 98
CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei disporá sobre as atribuições da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Nova Russas, cuja finalidade é coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e de anormalidade, em especial as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental; II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III – situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido; IV – estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido.
Art. 3º. A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) em acordo com o disposto na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC).
Art. 5º. A COMPDEC compor-se-á de:
I - Gabinete do Coordenador; II - Secretaria; III - Seção de Planejamento e Redução de Desastres; IV - Seção de Operações.
§ 1º. Todos os membros da COMPDEC, inclusive o Coordenador, serão nomeados através de Portaria do (a) Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º. Os membros da COMPDEC serão compostos por servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. Compete à COMPDEC:
I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em âmbito municipal; II - coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e o Estado; III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres; V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas; VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública; VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre; XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil; XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre; XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município; XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e XVI - prover solução de moradia temporária, em parceria com a Secretaria do Trabalho e Assistência Social, das famílias atingidas por desastres.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
Art. 7º. Compete à COMPDEC, em parceria com a União e o Estado do Ceará:
I – desenvolver a cultura local de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência sobre os riscos de desastre no município; II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres; III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres; III - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e IV - fornecer dados e informações ao Sistema Nacional de Informações e Monitoramento de desastres.
Art. 8º. Para o desempenho do estabelecido nos artigos 6º e 7º, fica atribuído ao Gabinete do (a) Prefeito (a) a competência de Unidade Gestora de Orçamento.
Art. 9º. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Nova Russas, órgão colegiado, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, com a finalidade de:
I - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da COMPDEC; II - propor normas para implementação e execução da PNPDEC no âmbito municipal; III - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e IV - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil.
Art. 10. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Nova Russas compor-se-á, paritariamente, de 08 (oito) membros titulares que serão indicados pelos seus órgãos de representação e nomeados pelo(a) prefeito(a), sendo:
I – 4 (quatro) indicados pelo Poder Executivo, assim representados:
a) Gabinete do (a) Prefeito (a); b) Secretaria Municipal de Segurança Pública; c) Secretaria de Saúde; d) Secretaria do Trabalho e Assistência Social.