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Diário Oficial da União · 19/02/2024 · pág. 158

DOU 19/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024021900158 158 Nº 33, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 SECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO EXTRATO DE TERMO ADITIVO a)Processo: TC- 000.558/2024-9; b)Espécie: 3º TA ao CT nº 01/2019-Rep/RR, firmado em 01/02/2019, entre o TCU e a empresa Adtel Tecnologia Eireli.; c)Objeto: prorrogação excepcional da vigência de 04/02/2024 até 03/08/2024; d)Fundamento Legal: artigo 57, § 4º, da Lei nº 8.666/93; e)Valor: R$ 66.199,56; f)NE: 2024NE000203; g)Signatários: pelo Contratante, Francismary Souza Pimenta Maciel, e, pela Contratada, Marcos Teixeira Barbosa. EXTRATO DE TERMO ADITIVO a)Processo: TC- 001.965/2024-7; b)Espécie: 1º TA ao CT nº 01/2023-Rep/PI, firmado em 10/02/2023, entre o TCU e a empresa Nacional Serviços Integrados LTDA.; c)Objeto: prorrogação da vigência de 15/02/2024 até 14/08/2024; d)Fundamento Legal: Artigo 57, inciso II, da Lei 8666/93; e)Valor: R$ 76.784,66; f)NE: o 2024NE000208; g)Signatários: pelo Contratante, Francismary Souza Pimenta Maciel, e, pela Contratada, Ramon Desterro Coelho SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 185/2024-TCU/SEPROC, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo TC 006.450/2021-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA ROSEMARI APARECIDA ROSA, CPF: 094.842.458-38, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Caixa Econômica Federal valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 6/2/2024: R$ 10.980.322,29; em solidariedade com os responsáveis: Carlos Aurélio de Lima Bucater - CPF: 288.568.268-01 e Edna Campos Silva - CPF: 133.428.598-57. O débito decorre de desfalque de numerário decorrente de irregularidades na concessão de crédito comercial na Agência São José do Rio Preto/SP da Caixa Econômica Federal, mediante concessões irregulares de crédito/empréstimos para as pessoas físicas Alexandro Costa, CPF 272.443.798-54, Amanda Costa, CPF 296.071.898-41, Bianca Cristina Sinibaldi, CPF 298.445.888-55, Edna Campos Silva, CPF 133.428.598-57, Rosemari Aparecida Rosa, CPF 094.842.458- 38, David dos Santos Araújo, CPF 346.775.168-71, e Richard Aione Bernardes, CPF 392.803.848-64, e para as pessoas jurídicas nas quais esses clientes são sócios e/ou avalistas. Normas infringidas: CR 015 179 - Avaliação do Risco de Crédito de Empresas com Faturamento Fiscal Bruto Anual até R$50 milhões - Subitem 3.7 - Em razão da ausência do formulário MO 33.045, devidamente assinado, documento obrigatório para análise do risco de crédito, listado no Anexo I, no caso da empresa Terrix Two, avaliação de 11 de março de 2013; CR 015 180 - Avaliação do Risco de Crédito de Empresas com Faturamento Fiscal Bruto Anual até R$50 milhões- Subitem 3.7 - Pela ausência de documentos obrigatórios, acrescentando-se o Extrato Gerado pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D), exigível a partir de 01 de abril de 2013, para as demais empresas; AL 026 038 - Regime de Alçadas Pessoa Jurídica - Captação e Aplicação - Subitem 3.2 e 3.2.1.1.3 - Pela desobediência ao Regime de Alçadas para as operações 197 e 734; CO 230 000 - Crédito Comercial para Micro e Pequena Empresa Regras Gerais de Concessão - Subitem 3.1.5 - Por inobservar o impedimento de concessão de crédito para rolagem de dívidas para 56 empresas do Grupo Silverius; RH 200 000 - Código de Conduta dos Empregados e Dirigentes da Caixa - Subitem 1.2.11.1.10 - Por desconsiderar a proibição ao empregado CAIXA de pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro empregador para o mesmo fim. RH053 004 e 005 - Regulamento de Pessoal - subitens 11.3.1.4 12.1.1 - Improbidade e A responsabilidade civil decorrerá de procedimento doloso ou de procedimento culposo, de que resulte dano ou prejuízo para a CAIXA ou para terceiros, respectivamente; Artigo 482 Alíneas -a- da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT); Código Civil Artigos 186 e 927 e parágrafo único do artigo 942; Lei 8.429/92 Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente; e Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 6/2/2024: R$ 12.063.940,99; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 177/2024-TCU/SEPROC, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024 TC 027.899/2013-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO RAFAEL CALDEIRA MAGALHÃES, CPF: 653.518.602-44, do Acórdão 3086/2022- TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 31/5/2022, proferido no processo TC 027.899/2013-6, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto contra o Acórdão 4319/2019-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Vital do Rêgo, sessão de 11/6/2019 e, no mérito, negou-lhe provimento . Dessa forma, fica Rafael Caldeira Magalhães, CPF: 653.518.602-44 condenado a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 5/2/2024: R$ 95.800,50; em solidariedade com os responsáveis: Argonautas Ambientalistas da Amazonia, CNPJ: 02.394.180/0001-69, Antônio Nilton Rodrigues Silva - CPF: 158.124.992-68, Carlos Eduardo de Souza Siqueira - CPF: 327.403.602-15, Waldir Araújo Cardoso - CPF: 049.557.492-91, Marcello Augusto da Costa Aponte - CPF: 465.977.603-44 e Lucivaldo Baia Costa - CPF: 392.633.802-44. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 3.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 193/2024-TCU/SEPROC, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo TC 008.501/2023-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA Simone Cardoso Batista de Faria, CPF: 042.597.387-55, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. O valor total atualizado monetariamente até 8/2/2024: R$ 383.943,22; em solidariedade com os responsáveis Alexandre da Silva Melo, Almir de Andrade Ferreira, Andre Gomes dos Santos, Bernardo Scheurer, Bruno Cesar Silva, Cleber Isaias Machado, Daniel Abrantes Leite, Eduardo Scheurer, Eugênio Valentim da Silva, Fabio da Rocha Alves, Flavio Augusto de Brito, Florence Maciel Muller, Jose Lins Eloy Nascimento, Julio Cesar Gomes Coelho, Marcos Mendes Salles, Marcos Venicio Barbosa da Costa, Oto Alencar Silva Maia, Positiva Rio Locações Ltda, Rene Reis de Oliveira, Rodrigo Alencar de Brito Maia, Stevie Dutra Scheurer, Tulio Jose Brand e Bruno Pereira de Aguiar. O débito decorre das seguintes irregularidades: fraude na distribuição de cargas postais no fluxo, consistente na ausência de faturamento e/ou faturamento muito inferior ao devido em unidades da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o que caracteriza infração às normas a seguir: Regulamento de Pessoal, Módulo 1, Capítulo 3, Anexo 1, item 2, subitem 2.1, alíneas "b", "d", "f", "g", "i", "u" e item 3, subitem 3.1, alíneas "v", "hh", "ii", "jj"e "kk" e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, alíneas "a", "b" e "h", do artigo 482. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 8/2/2024: R$ 400.399,80; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se à revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço