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Diário Oficial da União · 20/02/2024 · pág. 58

DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000058 58 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 5º Os processos de aquisição de bens e contratação de serviços de que trata o art. 2º, relacionados no Anexo, serão classificados como acesso "restrito", na modalidade de "documento preparatório" observado o disposto no art. 4º. § 1º O início do processo de aquisição de bens e contratação de serviços será caracterizado pelo envio do DFD, acompanhado da Autorização para Execução Orçamentária da Assessoria de Planejamento e Gestão - APG, pelos setores interessados à Divisão de Orçamento e Finanças - DOF. § 2º Recebido o processo administrativo na forma do § 1º, a DOF deverá adotar as seguintes medidas: I - analisar o DFD e a Autorização para Execução Orçamentária; e II - enviar o processo administrativo ao Chefe da Seção de Licitações e Contratos - SLIC que fará a sua distribuição ao futuro Integrante Administrativo da Equipe de Planejamento da Contratação - EPC. Art. 6º Após a distribuição de que trata o art. 5º, § 2º, inciso II, o agente público que for designado para exercer a função de integrante administrativo da EPC adotará os seguintes procedimentos: I - classificar o processo como nível de acesso "restrito" na modalidade de "documento preparatório"; II - preparar o Termo de Abertura de Processo a ser assinado pelo Ordenador de Despesas da ESD; III - preparar a Portaria de Designação da EPC a ser assinada pelo Ordenador de Despesas da ESD; e IV - enviar o processo à Seção de Conformidade - SCONF. Art. 7º Cumprida a etapa de que trata o art. 6º, inciso IV, a SCONF adotará os seguintes procedimentos: I - analisar a classificação do nível de acesso do processo administrativo nos termos do art. 6º, inciso I; II - analisar os documentos previstos no art. 6º, incisos II e III; e III - enviar o processo ao Ordenador de Despesas da ESD para fim de assinatura dos documentos constantes no art. 6º, incisos II e III. Parágrafo único. Até a disponibilização do inteiro teor dos autos de que trata o art. 3º os demais documentos produzidos pela EPC serão analisados pela SCONF antes de sua assinatura e envio ao Ordenador de Despesas da ESD. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º Caberá à Assessoria de Comunicação Social - ACOMSOC realizar gestões junto à Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Defesa - ASCOM-MD para viabilizar a disponibilização dos documentos, previstos no art. 2º, § 2º, no sítio eletrônico da ESD. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Major-Brigadeiro do Ar VALDIR EDUARDO TUCKUMANTEL CO D I N H OT O ANEXO TIPOS DE PROCESSOS DE AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS I - Licitação: Diálogo Competitivo; II - Licitação: Pregão; III - Licitação: SRP - Adesão de ARP - Não-Participante; IV - Licitação: SRP - Participante; V - Licitação: Concorrência; VI - Licitação: Concurso; VII - Licitação: Leilão; VIII - Dispensa de Licitação; IX - Inexigibilidade de Licitação; X - Pagamento de despesa; XI - Sanção Administrativa; e XII - Gestão de Contratos. Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 405, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 Realoca Cargo Comissionado Executivo - CCE, dentro do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto 10.829, de 05 de outubro de 2021, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 54000.015545/2024-25, resolve: Art. 1º Realocar o Cargo Comissionado Executivo CCE-2.07, dentro do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Art. 2º Fica realocado, na Superintendência Regional de Minas Gerais - SR(MG), um Cargo Comissionado Executivo - CCE, de Assistente, Código CCE-2.07, localizado no Gabinete da Superintendência para Divisão Operacional. Art. 3º A realocação decorrente desta Portaria será refletida nas futuras propostas de alteração do decreto de aprovação de Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que venham a ser encaminhadas à Presidência da República. Art. 4º O Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, constante da alínea "a" do Anexo II do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar com as alterações contidas nesta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 7 (sete) dias uteis após a data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO DO SUL RESOLUÇÃO CDR Nº 2, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 Indefere as contestações apresentadas por ROSA ACORSI ENGENHARIA LTDA ao Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID da Comunidade Negra Remanescente de Quilombo Eva Maria de Jesus/Tia Eva, no município de Campo Grande/MS, registradas no processo administrativo 54000.037058/2019-56. PAULO ROBERTO DA SILVA Superintendente Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 961, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre o Serviço de Acompanhamento Familiar para Inclusão Social e Produtiva (SAFISP), de que trata o artigo 6º do Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017, alterado pelo Decreto nº 11.583, de 28 de agosto de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023 e pelo artigo 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Dispor acerca dos parâmetros e critérios para a execução do Serviço de Acompanhamento Familiar para a Inclusão Social e Produtiva (SAFISP) no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais - Programa Fomento Rural. CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 2º O SAFISP constitui serviço de planejamento, articulação, mobilização, orientação, capacitação e acompanhamento técnico e social das famílias beneficiárias do Programa de Fomento Rural ou, quando couber, de outros programas que promovam inclusão social e produtiva e segurança alimentar e nutricional, na forma da legislação. Art. 3º A execução do SAFISP tem como objetivos: I - promover a cidadania através de ações de inclusão social que articulem, orientem, capacitem e/ou viabilizem o acesso às políticas públicas voltadas para a redução das vulnerabilidades e fortalecimento da autonomia dos beneficiários; II - ampliar a segurança alimentar e nutricional das famílias atendidas pelo Programa Fomento Rural; e III - promover ações que visem diversificar as oportunidades das famílias beneficiárias do Programa Fomento Rural, a partir de projetos produtivos, social e ambientalmente sustentáveis, que podem incluir atividades agropecuárias, extrativistas, de beneficiamento e transformação, de artesanato, de confecção, de comércio, de oferta de serviços, entre outras. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO Art. 4º O executor do SAFISP, no âmbito do Programa Fomento Rural, deverá atuar de modo a: I - estimular a diversificação das oportunidades, através de diferentes atividades geradoras de produção e renda, sejam elas fruto da potencialização das capacidades e dos ativos já existentes ou de propostas inovadoras, visando aumentar a resiliência e a autonomia das famílias beneficiárias; II - estimular o desenvolvimento, com observância dos princípios da produção agroecológica, conforme artigo 2º do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, buscando a adoção de sistemas produtivos sustentáveis e o incentivo à produção de alimentos saudáveis e que observem a capacidade de captação e armazenamento de água na propriedade, quando se tratar de atividades agropecuárias; III - estabelecer dinâmica de construção dialógica do projeto produtivo com a(s) família(s) beneficiária(s), considerando principalmente o conjunto dos seus objetivos; IV - articular os objetivos da família com as possibilidades socioeconômicas, as condições ambientais disponíveis no território e as restrições tecnológicas, com vistas à proposição de projetos produtivos adaptados ao meio em que se desenvolverão; V - estimular projetos produtivos que respeitem as especificidades socioculturais das famílias beneficiárias, principalmente de públicos de povos e comunidades tradicionais; VI - fortalecer mercados locais e circuitos curtos de comercialização de produtos, bem como as oportunidades de inserção em programas de compras públicas, se for o caso; VII - incentivar a participação dos beneficiários em processos organizativos, formais ou informais; VIII - estimular a participação ativa de mulheres e jovens, tanto na concepção quanto no desenvolvimento das atividades definidas no projeto; e IX - estimular a capacitação social, educacional, técnica, profissional e/ou promotora de cidadania dos beneficiários do Programa. CAPÍTULO III DO EXECUTOR DO SAFISP Art. 5º Para viabilizar a execução do SAFISP, serão celebradas parcerias com: I - estados, distrito federal e municípios e consórcios públicos; II - serviços sociais autônomos; III - organizações da sociedade civil; IV - entidades executoras contratadas no âmbito do Programa Cisternas, conforme disposto na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e no Decreto nº 9.606, de 10 de dezembro de 2018; IV - universidades federais; V - institutos federais de educação, ciência e tecnologia; ou VI - outras entidades ou instituições capacitadas que prestem assessoria técnica. Parágrafo único. As parcerias de que tratam o caput poderão ser firmadas por meio de acordos de cooperação técnica, termos de execução descentralizada, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, e poderão envolver repasse de recursos para o custeio do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO Art. 6º A execução do SAFISP deverá ser realizada por equipes multidisciplinares com competência e/ou experiência de atuação em: I - planejamento, articulação, mobilização, orientação e acompanhamento técnico e social de projetos produtivos sustentáveis de diferentes tipos junto a famílias do meio rural, inclusive de povos e comunidades tradicionais; II - mobilização e articulação com outras políticas públicas necessárias à redução das vulnerabilidades das famílias; III - orientação dos membros das famílias beneficiárias no que diz respeito à emissão de documentos de identificação, e inscrição ou cadastro em programas sociais de modo a garantir acesso à cidadania e políticas públicas, além de acesso a serviços de atendimento social; e IV - elaboração de projetos produtivos sustentáveis para estruturação e/ou aperfeiçoamento da produção familiar. Art. 7º O SAFISP incluirá, no mínimo, as seguintes atividades: I - planejamento, mobilização e articulação com outras políticas públicas; II - diagnóstico da comunidade; III - diagnóstico familiar; IV - elaboração do projeto produtivo; V - acompanhamento técnico e social regular do projeto produtivo; e VI - desenvolvimento de atividades coletivas de orientação, capacitação e/ou trocas de experiências sobre temas considerados relevantes para a consolidação do projeto produtivo ou para a promoção da cidadania. § 1º A etapa de planejamento, articulação e mobilização consiste na obtenção de informações sobre o território em questão e as famílias que dele fazem parte e inclui: I - o diálogo junto aos representantes das organizações locais da sociedade civil e do poder público local; e II - o envolvimento ativo de instituições locais que possam contribuir para o acesso aos serviços de assistência social, educação e saúde e de outras políticas públicas. § 2º Na etapa de planejamento e mobilização, a partir de orientação da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN), devem ser identificadas as famílias com perfil para o Programa e as comunidades onde residem, priorizando aquelas em situação de maior vulnerabilidade social e/ou insegurança alimentar e nutricional, levando-se em conta as capacidades logísticas e de atendimento do executor do SAFISP.