DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000060 60 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Mandiocultura 5 5 5 5 5 5 . Infraestrutura 1 - - - - 1 . Total - - - - - 17 . INVESTIMENTOS PREVISTOS (R$) . Todas atividades 699.320,20 262.158,06 280.479,86 271.694,34 283.694,34 1.797.346,80 . Total 1.797.346,80 . . MÃO DE OBRA . Fixa 3 3 3 3 3 3 . Variável 3 3 3 3 3 3 . Total 6 Art. 2º DETERMINAR sob pena de cancelamento do projeto aprovado, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; II - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; III - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 71, de 26 de julho de 2019, do Conselho de Administração da SUFRAMA, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor, ou que vierem a vigorar; e IV - o cumprimento das exigências contidas no Edital de Concorrência 3 (SEI 1294708) e no Projeto Básico SEI 1248101. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.261, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa AMAZON PACKING AND ECOPOLYMERS LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 12/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 15/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.009095/2023-19, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa AMAZON PACKING AND ECOPOLYMERS LTDA., CNPJ: 51.762.526/0001-40, Inscrição SUFRAMA: 22.0103.83-6, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 12/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 15/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A AUTO-ADESIVA), código SUFRAMA 0674, e COMPOSTO TERMOPLÁSTICO DE RESINA EXTRUDADO (APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS), código SUFRAMA 2307, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos aos quais se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pelo Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, no Anexo VII; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.262, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Aprova o projeto industrial de ATUALIZAÇÃO da empresa ALPHA ASSEMBLY SOLUTIONS BRASIL SOLDAS LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º, nos termos do Parecer de Engenharia nº 16/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 11/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.007619/2023-37, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de ATUALIZAÇÃO da empresa ALPHA ASSEMBLY SOLUTIONS BRASIL SOLDAS LTDA., CNPJ: 00.892.361/0001-90 e Inscrição SUFRAMA: 20.0107.59-3, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 16/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 11/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de SOLDA EM PASTA, código SUFRAMA 1019, e SOLDA EM BARRA/VERGA, código SUFRAMA 0381, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, para os produtos constantes do Art. 1º, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 1.109, de 09 de fevereiro de 2022; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.263, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 7/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 14/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.008696/2023-12, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., CNPJ: 01.775.542/0001-07, Inscrição Suframa: 20.0132.46-6, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 7/2024/COAPA/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 14/2024/COAPA/CGPRI/SPR, para produção de PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), código SUFRAMA 0361, recebendo os benefícios fiscais previstos no Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido na Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 27, de 4 de junho de 2020; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.264, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Aprova o projeto industrial de ATUALIZAÇÃO da empresa ALPHA ASSEMBLY SOLUTIONS BRASIL SOLDAS LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º, nos termos do Parecer de Engenharia nº 15/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Ec o n o m i a nº 10/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.007616/2023-01, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de ATUALIZAÇÃO da empresa ALPHA ASSEMBLY SOLUTIONS BRASIL SOLDAS LTDA., CNPJ: 00.892.361/0001-90 e Inscrição SUFRAMA: 20.0107.59-3, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 15/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 10/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de SOLDA EM FIO SEM RESINA, código SUFRAMA 0383, e SOLDA EM FIO COM RESINA, código SUFRAMA 0382, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, para os produtos constantes do Art. 1º, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 1.109, de 09 de fevereiro de 2022; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.265, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Aprova o projeto industrial de ATUALIZAÇÃO da empresa BRILLIUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, os termos do Parecer de Engenharia nº 20/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 20/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.008231/2023-53, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial de ATUALIZAÇÃO da empresa BRILLIUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA, CNPJ: 15.737.289/0002-84, Inscrição SUFRAMA: 21.0167.67-0, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 20/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 20/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de ARTEFATO DE JOALHERIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS (JOIA), código SUFRAMA 0415, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.