DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000062 62 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Educação SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO PORTARIA Nº 17, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui a Comissão Nacional de Avaliação e Apoio à Produção de Material Didático e Literário Indígena - Capema, no âmbito da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - Secadi/MEC A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e considerando o disposto no Processo nº 23000.040709/2023-48, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Nacional de Avaliação e Apoio à Produção de Material Didático e Literário Indígena - Capema, no âmbito da Secretaria de Ed u c a ç ã o Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - Secadi/MEC. Art. 2º São objetivos da Comissão: assessorar a Secadi/MEC na formulação e acompanhamento de políticas educacionais relacionadas à alfabetização/letramento/numeramento de estudantes indígenas, à formação de professores e gestores que atuam em escolas indígenas e à produção, avaliação, edição, publicação e distribuição de materiais didáticos e literários indígenas. Art. 3º São atribuições da Comissão: I - promover o diálogo com órgãos do governo federal, estadual, municipal, organizações não governamentais, movimentos sociais, organizações indígenas e indigenistas envolvidos com a educação escolar indígena, em torno das ações de alfabetização/letramento/numeramento de estudantes indígenas, de formação de professores e gestores que atuam em escolas indígenas e apoio à produção, avaliação, edição, publicação, distribuição de material didático e literário indígena; II - constituir-se em espaço de articulação e coordenação das ações do Ministério da Educação - MEC, da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi e da Coordenação-Geral de Políticas Educacionais Indígenas - CGPEI na área de alfabetização/letramento/numeramento de estudantes indígenas, de formação de professores que atuam em escolas indígenas e apoio à produção, avaliação, edição, publicação, distribuição de material didático e literário indígena; III - contribuir, de modo propositivo, para o desenvolvimento de programas, ações, projetos e iniciativas, no campo da alfabetização/letramento/numeramento de estudantes indígenas, de formação de professores e gestores que atuam em escolas indígenas e apoio à produção, avaliação, edição, publicação, distribuição de material didático e literário indígena, a serem desenvolvidos por escolas indígenas, secretarias de ensino e/ou órgãos vinculados ao Ministério da Educação e outros Ministérios, organizações não governamentais, organizações indígenas e indigenistas, universidades e outras entidades; IV - elaborar Diretrizes Nacionais para a produção, avaliação, edição, publicação, distribuição de material didático e literário indígena; V - propor e organizar a avaliação de material didático e literário indígena produzido no âmbito da Ação Saberes Indígenas na Escola para atender as políticas de alfabetização/letramento/numeramento de estudantes indígenas; VI - incluir, por meio de recomendação, nos programas de formação de professores indígenas, orientação técnica e artística relacionada à produção, avaliação, edição, publicação, distribuição de material didático e literário indígena; VII - apoiar os profissionais de educação de escolas indígenas com instrumentos e consultoria para fornecer formação específica na produção, avaliação, edição, publicação e distribuição de material didático e literário indígena; VIII - propiciar meios para que as comunidades indígenas produzam seus materiais didáticos e literários, através dos programas de formação de professores indígenas; IX - valorizar, ampliar e/ou reavivar o uso das línguas indígenas e da variedade do português utilizado dentro das comunidades no seu contexto cultural; X - reconhecer a autoria coletiva, os saberes e as formas de transmissão dos conhecimentos indígenas; XI - divulgar os conhecimentos tradicionais indígenas, tendo como foco as escolas do entorno de seus territórios e, também, a sociedade brasileira e internacional; XII - definir instrumentos de participação nas diretrizes políticas para uma linha editorial específica de produção de material didático e literário indígenas; XIII - criar uma rede de produção, avaliação, edição, publicação e distribuição de material didático e literário indígena, com objetivo de trocar experiências, realizar intercâmbios e difundir para a sociedade brasileira e internacional, o material de autoria indígena, promovendo o debate sobre a diversidade cultural e linguística no Brasil; XIV - fomentar a realização de projetos sociais e culturais, difundindo-os em bibliotecas e outros espaços, privados, públicos federais, estaduais e municipais; e XV - organizar bibliotecas, laboratórios de línguas, cantinhos da leitura, laboratórios de tradução e informática nas escolas indígenas, visando a produção de material bilíngue e o aumento do acesso à informação e a troca de experiências interculturais. Art. 4º A Comissão será composta por 17 (dezessete) membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme abaixo discriminado: I - um representante da Coordenação-Geral de Políticas Educacionais Indígenas da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - CGPEI/Secadi/MEC; II - um representante da Coordenação-Geral de Promoção da Cidadania da Fundação Nacional do Índio - Funai; III - um representante da Coordenação-Geral de Articulação de Políticas Linguísticas e Educacionais Indígenas do Ministério dos Povos Indígenas; IV - um representante indígena da Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena - CNEEI; V - um representante de Organizações Indígenas, com experiência em produção de material didático; VI - um representante de Organizações Não-Governamentais com experiência em produção de material didático indígena; VII - nove representantes das Redes de Colaboração da Ação Saberes Indígenas nas Escolas - ReCo-ASIE; VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed; e IX - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime. § 1º Os membros da Comissão serão nomeados através de ato da Secadi após indicação dos órgãos que representam. § 2º A Secadi prestará apoio administrativo à Comissão. Art. 5º A Comissão será presidida por um representante indicado pela CGPEI/Secadi e secretariada por representante da Coordenação-Geral de Articulação de Políticas Linguísticas e Educacionais Indígenas do Ministério dos Povos Indígenas. § 1º O (a) Presidente da Capema será substituída pelo (a) Secretário (a) nas ausências eventuais. § 2º Para apreciar ações e temas específicos de sua pauta, a Capema poderá convidar representantes de outros órgãos, organizações e instituições da sociedade civil que atuem na área de apoio e produção, avaliação edição, publicação e distribuição de material didático e literário indígena. § 3º Nos casos de ausência ou impedimentos, os membros titulares serão substituídos por suplentes indicados pelos respectivos órgãos ou entidades. § 4º Deverá ser observado na composição dos membros da Capema a equidade de gênero e de participação de indígenas. § 5º Serão produzidos relatórios periódicos, os quais serão encaminhados à Secadi. Art. 6º A Capema reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, em data previamente fixada e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu (a) Presidente e apresentará, sistematicamente, suas propostas e agenda de trabalho à Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena - CNEEI para apreciação e deliberação. Parágrafo único. Será exigida a presença da maioria simples dos membros da Comissão para a realização de reuniões e da maioria absoluta para as votações. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA DO ROSÁRIO FIGUEIREDO TRIPODI INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE PORTARIA Nº 215, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE, nomeada pelo Decreto de 03/10/2018, publicado no DOU de 04 subsequente, e reconduzida pelo Decreto de 29/09/2022, publicado no DOU de 30 subsequente, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 11.892/2008, e considerando o processo administrativo n° 23060.001994/2022-96, resolve: Art. 1º Prorrogar, pelo período de 1 (um) ano, o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado com vistas à contratação de Professor Substituto do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, objeto do EDITAL PROGEP/REITORIA/IFS N° 002/2022, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022, cujo primeiro contrato assinado foi em 13/02/2023. Art. 2º Esta portaria entra em vigor nesta data. RUTH SALES GAMA DE ANDRADE INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 40, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui a Comissão Assessora Especial das Licenciaturas (Calic), de caráter técnico-consultivo para subsidiar o processo de aprimoramento e composição de instrumentos de avaliação no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes). O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 9º, incisos VIII e IX, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, na Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, e o disposto no processo SEI nº 23036.010034/2023-03, resolve: Art. 1º Fica instituída a Comissão Assessora Especial das Licenciaturas (Calic), de caráter técnico-consultivo, para subsidiar o processo de aprimoramento e composição dos instrumentos de avaliação em larga escala dos cursos de licenciatura no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes). Art. 2º A Comissão será subordinada à Diretoria de Avaliação da Educação Superior (DAES) e exercerá suas atividades de acordo com cronograma a ser aprovado por seus membros. Art. 3º A Comissão será composta por docentes das áreas específicas de formação de professores e da pedagogia, avaliadas no ano II do Enade, docentes da educação básica, docentes psicometristas, observados os seguintes critérios: I - Para os docentes da educação superior: a) possuir formação acadêmica na área a ser representada; b) possuir título de doutorado; c) exercer ou ter exercido atividade docente ou de pesquisa, na Educação Superior, em curso de Licenciatura na área avaliada nos últimos 36 meses; d) ter exercido atividades de elaboração e revisão de itens ou participado de comissão assessora de área em avaliações da educação superior desenvolvidas pelo Inep; Parágrafo único - a experiência em processos de avaliação desenvolvidos pelo Inep terá preferência em relação a titulação prevista na alínea "b" e ao tempo de experiência previsto na alínea "c". II - Para os docentes da educação básica: a) formação acadêmica na área de avaliação ou correlata; b) exercer ou ter exercido atividade docente, nos últimos 36 meses, na Educação Básica, na área avaliada; c) representatividade regional; d) estar vinculado a escola municipal, estadual ou federal de educação básica. III - Para os docentes psicometristas: a) ser membro de comissão assessora em psicometria do Inep ou ter especialização em psicometria ou estatística e experiência em pesquisa de metodologia de análise de dados e cálculo de resultados de avaliações nacionais ou internacionais em larga escala. § 1º A Comissão será coordenada por servidores da DAES, de acordo com a demanda a ser realizada. § 2º Poderão ser formadas subcomissões para realização de discussão, elaboração e estudos ou pareceres, a depender da conveniência de cada Coordenação- Geral, ou, da especificidade da atividade a ser desenvolvida. § 3º A Assessoria da DAES ou da Coordenação-Geral demandante prestará apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão. Art. 4º Compete à Comissão: I - Elaborar plano de trabalho em conjunto com a DAES. II - Elaborar proposta de matriz de referência para avaliação dos cursos de licenciatura. III - Propor modelos de itens que correspondam às competências pedagógicas a serem dominadas pelos estudantes concluintes dos cursos de licenciatura. IV - Propor metodologia para definição de padrões mínimos de desempenho dos estudantes concluintes dos cursos de licenciatura. V - Propor estudos a serem realizados acerca de modelos de itens e composição de instrumentos de avaliação de desempenho. VI - Apresentar relatórios com recomendações resultantes dos estudos e análises. VII- Analisar e selecionar os itens que comporão a prova de Formação Geral Docente do Enade para licenciaturas; VIII - Analisar e propor melhorias nos questionários contextuais do Enade; IX - Analisar e propor melhorias nos instrumentos de avaliação in loco dos cursos de licenciatura; X - Propor instrumento para avaliação do estágio supervisionado; XI - Participar de reuniões técnicas; XII - Acompanhar as oficinas de elaboração e revisão de itens; XIII- Analisar os dados que compõem o Relatório Síntese de Área dos cursos de licenciatura no âmbito do Enade; XIV- Propor melhorias na apresentação dos dados que compõem o Relatório Síntese de Área. Art. 5º São obrigações dos membros da Calic: I - cumprir com a agenda programada das reuniões e das atividades; II - comunicar antecipadamente eventual impedimento para participar das reuniões e das atividades; III - cumprir os prazos e as atividades estabelecidos pela DAES; IV - manter sigilo sobre todas as informações tratadas durante as reuniões e atividades na condição de membro da comissão por até 24 (vinte e quatro) meses após seu desligamento da comissão e conforme termo de sigilo e compromisso a ser assinado; V - abster-se de atuar como instrutor, palestrante, consultor ou em qualquer outra função em cursos ou mentorias preparatórias de estudantes que realizarão o Exame, bem como coordenador, avaliador ou membro de banca de correção de instituições