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Diário Oficial da União · 21/02/2024 · pág. 40

DOU 21/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022100040 40 Nº 35, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . Metas Institucionais Globais . Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - I BA M A . Período de 1º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 . Nº do Indicador Nome do Indicador Índice da Meta para o Ciclo Unidade de Medida Fórmula de Cálculo ODS Fo n t e Responsável . 1 Animais silvestres reabilitados e destinados à natureza ou a outros criadouros/mantenedouros/zoológicos registrados ex-situ 50% Percentual Número de animais silvestres destinados ao CETAS registrado no SisCETAS / Total de animais silvestres recebidos no CETAS registrado no SisCETAS * 100 13, 14 e 15 DBFlo DBFlo . 2 Acompanhamento de áreas passíveis de Regeneração Natural, Recuperação ou Recomposição da Vegetação Nativa 45% Percentual ·i=3 [Soma de áreas acompanhadas durante o ciclo avaliativo (P1+P2+P3) / (total de áreas passíveis de recuperação cadastradas, qualificadas e/ou recebidas pelas áreas técnicas para acompanhamento)] x 100 13 e 15 DBFlo, Dilic e Cenima DBFlo . 3 Implementação do Programa de Conversão de Multas Ambientais por meio de Projetos Institucionais 1 Unidade Programa Implementado 11, 13, 14 e 15 DBFlo DBFlo . 4 Gerenciamento de sistema de controle da biodiversidade 4 Unidade Sistemas de controle da biodiversidade gerenciados 13 e 15 DBFlo DBFlo . 5 Controle de acidentes ambientais envolvendo produtos perigosos ocorridos em empreendimentos licenciados pelo Ibama 65% Percentual Número de acidentes com ações de controle ambiental / Total de acidentes ocorridos em empreendimentos licenciados pelo Ibama com vazamento de produtos perigosos * 100 13, 14 e 15 Dipro Dipro . 6 Ampliar o número de processos administrativos de infrações ambientais 25% Percentual Número de processos administrativos de infrações ambientais deste ciclo / Número de processos administrativos de infrações ambientais no ciclo anterior * 100 13, 14 e 15 Dipro Dipro . 7 Análise de processos vinculados ao Novo PAC, conforme fase do licenciamento ambiental 50% Percentual Número de processos vinculados ao Novo PAC analisados (conforme fase do licenciamento em 1.6.2023) / Total de processos vinculados ao Novo Pac * 100 7, 8, 9, 11 e 12 Dilic Dilic . 8 Parecer conclusivo com proposta de destinação do recurso da compensação ambiental federal para deliberação pelo Comitê de Compensação Ambiental Fe d e r a l 60% Percentual Número de processos com parecer conclusivo com proposta de destinação do recurso da compensação ambiental federal elaborados / Total de processos de compensação ambiental instaurados * 100 6, 8, 9, 11, 12, 13, 14 e 15 Dilic Dilic . 9 Acompanhamento de processos com Licenças de Pesquisa Sísmica (LPS), Instalação (LI) e Operação acompanhados. 35% Percentual Número de processos com LPS, LI ou LO ativas acompanhados / Total de de processos com LPS, LI ou LO ativas em 1/6/2023 * 100 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 Dilic Dilic . 10 Processos de apuração de infrações ambientais finalizados 5.000 Unidade Processos com: i) decisões não mais sujeitas a recurso (cf. IN Ibama 19/2023); e ii) pedidos de adesão à solução legal decididos (cf. art. 87 e seguintes da IN Ibama 19/2023) 16 Cenpsa Cenpsa . 11 Extinção da conciliação ambiental 100% Percentual Número de processos da fase de conciliação ambiental efetivamente endereçados / Total de processos oriundos da fase de conciliação ambiental * 100 16 Cenpsa Cenpsa . 12 Reavaliação ambiental de ingrediente ativo de agrotóxico 1 Unidade Número de ingredientes ativos cuja reavaliação ambiental foi concluída no ciclo 2, 8, 9, 11, 12 e 15 Diqua Diqua . 13 Prevenção e redução da poluição por substâncias químicas e resíduos 5 Unidade Número de ações de prevenção e redução da poluição realizadas 9, 11 e 12 Diqua Diqua INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA B I O D I V E R S I DA D E PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PORTARIA ICMBIO Nº 285, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024 Medidas ou condicionantes ambientais, e sua distinção em relação à compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei do SNUC. O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso da competência que lhe confere o Art. 7º do Decreto nº 11.193, de 8 de setembro de 2022; resolve: Art. 1º Aprovar a Orientação Jurídica Normativa - OJN, consoante consolidação definida no DESPACHO n. 00028/2024/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, disposto no Anexo I, que trata sobre o tema das medidas ou condicionantes ambientais, e sua distinção em relação à compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei do SNUC. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO CAVALCANTE BARROSO ANEXO I ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO Nº 35/2022 DIREITO AMBIENTAL. MEDIDAS OU CONDICIONANTES AMBIENTAIS. NATUREZA JURÍDICA. DIFERENCIAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DO ART. 36 DA LEI N° 9.985/2000. 1. As condicionantes ambientais podem ser sistematizadas em uma sequência de mitigação: (1°) evitar o impacto, não tomando certas ações ou parte de uma ação; (2°) minimizar os impactos ao limitar o grau ou a magnitude da ação e sua implementação; (3°) retificar o impacto, reparando, reabilitando ou restaurando o meio ambiente afetado; (4°) compensar o impacto substituindo ou provendo recursos substitutivos ou ambientais. 2. As medidas/condicionantes mitigadoras são destinadas a diminuir a escala, abrangência ou grau de alteração da qualidade ambiental ou socioambiental decorrente dos impactos causados pela implantação ou operação de atividade ou empreendimento, conforme conceitua o art. 2º, V, da Instrução Normativa ICMBio n° 10/2020. 3. As medidas/condicionantes compensatórias constituem exigências complementares para compensar os impactos negativos e não mitigáveis. Apresentam caráter específico, voltado para impactos pontuais, devendo o ganho ambiental corresponder, ao menos e dentro das possibilidades técnicas, à perda verificada. 4. Se alguma medida/condicionante preventiva puder evitar completamente o impacto, não devem ser exigidas medidas/condicionantes mitigatórias ou compensatórias. 5. A compensação ambiental do art. 36, caput, da Lei n° 9.985/2000 tem caráter genérico, focado no impacto negativo global do empreendimento sobre o meio ambiente, possui natureza financeira voltada para criação, implantação e manutenção de unidades de conservação e é definida pelo órgão licenciador. 6. As medidas/condicionantes mitigadoras ou compensatórias não se confundem com a compensação ambiental financeira do art. 36 da Lei n° 9.985/2000, e por tal razão devem ter destinações distintas. 7. As medidas/condicionantes mitigadoras e compensatórias devem ser definidas pelo ICMBio, observados os parâmetros da ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO Nº 33/2022. REFERÊNCIA: Art. 10, da Lei nº 6.937/1981; Art. 2º, da Resolução CONAMA nº 237/1997; Art. 36 da Lei nº 9.985/2000; Arts. 31, 32 e 33 do Decreto nº 4.340/2002. REFERÊNCIA: PARECER n. 00130/2022/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, DESPACHO n. 00432/2022/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, NOTA n. 00261/2022/CPAR/PFE- ICMBIO/PGF/AGU, NOTA n. 00290/2022/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, aprovada pelo DESPACHO n. 00511/2022/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU; NOTA n. 00124/2023/CPAR/PFE- ICMBIO/PGF/AGU, aprovada parcialmente pelo DESPACHO n. 00465/2023/CPAR/PFE- ICMBIO/PGF/AGU. SAPIENS NUP 00810.002754/2022-83. Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E P L A N E JA M E N T O PORTARIA Nº 2.734/SNTEP/MME, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e na Portaria MME nº 416, de 1º de setembro de 2015, e o que consta no Processo nº 48360.000416/2023-60, resolve: Art. 1º Definir, na forma do Anexo I a presente Portaria, os novos montantes de garantia física de energia das Usinas Eólicas de que trata o art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 416, de 1º de setembro de 2015. § 1º Os montantes de garantia física das Usinas Eólicas constantes no Anexo I são determinados nos Pontos de Medição Individuais - PMI das Usinas. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art. 3º Ficam revogados os montantes de garantia física de energia das Usinas Eólicas na forma do Anexo II da presente Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA ANEXO I GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA DAS USINAS EÓLICAS . Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) - ANEEL Empreendimento Gfrevisada (MWmed) . EOL.CV.BA .047208-5.01 Ventos de Santo Antônio 04 32,9 . EOL.CV.BA .051592-2.01 Ventos de Santo Antônio 05 37,7 . EOL.CV.BA .051593-0.01 Ventos de Santo Antônio 06 37,3 . EOL.CV.BA .051594-9.01 Ventos de Santo Antônio 07 40,9 . EOL.CV.BA .051595-7.01 Ventos de Santo Antônio 08 34,1 . EO L . C V . R N . 0 5 1 5 8 5 - 0 . 0 2 Ventos de Santa Luzia 11 25,5 . EO L . C V . R N . 0 5 1 5 8 6 - 8 . 0 2 Ventos de Santa Luzia 12 30,9 . EO L . C V . R N . 0 5 1 5 8 7 - 6 . 0 2 Ventos de Santa Luzia 13 29,7 . EOL.CV.BA .051588-4.01 Ventos de Santa Luzia 14 39,9 . EOL.CV.BA .051589-2.01 Ventos de Santa Luzia 15 39,2 . EOL.CV.BA .051590-6.01 Ventos de Santa Luzia 16 42,3 . EO L . C V . R N . 0 3 4 6 1 2 - 8 . 0 1 Passagem 26,7 ANEXO II . Usina Eólica At o . Ventos de Santo Antônio 04 Ventos de Santo Antônio 05 Ventos de Santo Antônio 06 Anexo da Portaria nº 759, de 21 de junho de 2021 . Ventos de Santo Antônio 07 Ventos de Santo Antônio 08 Passagem Anexo da Portaria nº 759, de 21 de junho de 2021 . Ventos de Santa Luzia 11 Ventos de Santa Luzia 12 Ventos de Santa Luzia 13 Anexo I da Portaria nº 2.004/SPTE/MME, de 9 de março de 2023 . Ventos de Santa Luzia 14 Ventos de Santa Luzia 15 Ventos de Santa Luzia 16 Anexo I da Portaria nº 2.004/SPTE/MME, de 9 de março de 2023