DOU 22/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024022200158 158 Nº 36, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 89), aprovada pelo DESPACHO n. 00047/2022/CAI/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Sequencial 10 do NUP 02128.002390/2018-89), ressalvados os aspectos técnicos alheios às atribuições desta Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio, em resposta à consulta, conclui-se, nos termos da fundamentação supra, que: A desafetação não significa que o ICMBio tenha deixado de ter o exercício de seu poder de polícia sobre as áreas objeto da Lei n.º 14.447/2022, seja em razão da sobreposição com a Área de Proteção Ambiental do Descoberto e a Área de Proteção Ambiental do Planalto Central, Unidades de Conservação Federais geridas pelo ICMBio, seja porque a competência fiscalizatória do Instituto é finalística, seja no exercício da competência supletiva; Se a sanção de demolição tiver decorrido tão-somente da desconformidade com os objetivos da FLONA de Brasília, é possível compreender que a desafetação caracteriza hipótese de regularização da construção, ensejando a suspensão da execução dessa sanção, conforme OJN da PFE/ICMBio n.º 26/2021. Veja-se que continua caracterizada a ocorrência da infração administrativa ambiental, sendo hígida a autuação quanto a esse particular - intervenção em área no interior da FLONA de Brasília, devendo outros aspectos ser objeto de análise específica -, com o normal prosseguimento do processo administrativo sancionador e a imposição de todas as cautelares e sanções, à exceção da demolição, que terá sua execução suspensa; e Essa possibilidade de regularização, repise-se, é à luz da FLONA de Brasília. Deve-se verificar a compatibilidade com a APA do Descoberto e a APA do Planalto Central (conforme PARECER n. 00006/2022/CPAR/PFE_ICMBIO/PGF/AGU, juntado ao Sequencial 11 do NUP 02128.002390/2018-89), Unidades de Conservação Federais também geridas pelo ICMBio. Sob esse prisma, pode ser que, embora regularizável segundo a desafetação, não o seja quanto às APAs, hipótese em que continuará sendo possível a demolição. Isso, por evidente, reclama análise individualizada pela Administração caso a caso. 4. Dito isto, os autos foram remetidos à equipe do Núcleo de Gestão Integrada Descoberto Brasília que integra as Unidades de Conservação Federais: Flona de Brasília de APA da Bacia do Rio Descoberto, para manifestação conclusiva quanto à persistência ou não do embargo e recuperação da área. 5. Por seu turno, manifestou o Núcleo de Gestão Integrada, através da Informação Técnica nº 10/2022-FLONA Brasília, aprovada pela chefia da Unidade conforme Despacho Interlocutório FLONA Brasília (SEI nº 11168500) , que acompanha e faz parte da presente decisão, que para o caso concreto não haveria motivos para persistência do embargo e recuperação da área. 5. Diante do exposto, acolho a manifestação da PFE na NOTA n. 00224/2022/CAI/PFE-ICMBIO/PGF/AGU e Despacho Interlocutório NGI Descoberto- Brasília (SEI nº 14196920). Dessa forma, com base no art. 34 da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio, DECIDO por levantar o embargo aplicado pelo Auto de Infração n° 037126/A, lavrado em face de Luiz Araújo de Souza, deixando de exigir para o caso a recuperação da área. 6.Dito isto solicito as seguintes providências: -Notifique a autuada da presente Decisão; -Encaminhe os autos à Divisão de Informações Geoespaciais e Monitoramento - DGEO para atualização do banco de dados de áreas embargadas; -Encaminhe os autos à equipe gestora do Núcleo de Gestão Integrada Descoberto-Brasília para conhecimento; SANDRO FLAVIO DE CARVALHO Gerente Regional Substituto EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Decisão Nº 20/2023-ERI - GR-3/GR-3/GABIN/ICMBio Considerando a lavratura do Auto de Infração 023212-B em desfavor de Lair Guerra Toledo, por "Desmatar 109,00 ha. de floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa, em área de reserva legal, no interior da APA Meandros do Rio Araguaia, sem autorização do órgão ambiental competente; conforme polígonos inscritos no memorial descritivo anexo (item "b"); Faz. Araguaiana II, N. Crixás"; Considerando que o referido AI foi julgado em primeira instância, porém em recurso ao julgamento foi informado que o autuado veio a óbito em 18/02/2015, conforme Certidão de Óbito (0019474 página 172); Considerando o disposto no art. 117, incico II da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 01/2021, a morte do autuado antes do trânsito em julgado administrativo, comprovada por certidão de óbito, é motivo de extinção da punibilidade; Considerando o disposto na OJN nº 18/2010/PFE/IBAMA e DESPACHO CGCOB/DIGEVAT N° 227/2009, o qual entendem que o falecimento do infrator antes da homologação definitiva do auto de infração tem por consequência a extinção da punibilidade no que tange somente à sanção administrativa de multa, com o devido arquivamento do processo nos casos em que não existam medidas cautelares aplicadas e cabíveis. Caso existam, as medidas cautelares deverão ser objeto de decisão da autoridade julgadora e o processo seguirá até o cumprimento das obrigações determinadas, incluindo-se a responsabilização dos sucessores em reparar o dano ambiental causado; Decidimos pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em face do interessado com relação à sanção administrativa de multa pecuniária indicada no Auto de Infração nº 023212-B. Considerando que a extinção da punibilidade não se estende às medidas cautelares aplicadas pelo agente de fiscalização; Decido pela homologação do Termo de Embargo do próprio auto de infração, com manutenção da medida cautelar de embargo da área indicada, para evitar a continuidade da infração, bem como permitir a recuperação da área objeto do dano ambiental, como forma de impedir a continuidade do dano e permitir a recuperação da área degradada. Considerando ainda que a reparação do dano ambiental é obrigação civil propter rem e imprescritível, assumida na data da infração e cujos efeitos civis se estendem aos sucessores do degradador, uma vez que a infração original acarretou danos ambientais, deve-se notificar os herdeiros ou atuais responsáveis para apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, a ser elaborado com base na IN ICMBio n. 11/2014, no prazo de 60 (sessenta dias), para análise pelo ICMBio/Unidade de Conservação afetada. Os interessados poderão desonerar-se da obrigação de apresentar o PRAD caso comprovem uma das seguintes condições: Laudo técnico firmado por profissional habilitado atestando a recuperação da área degradada, sujeito à homologação por esta Autarquia Federal; Decisão judicial extinguindo a punibilidade com fundamento nos arts. 27 ou 28, da Lei nº 9.605, de 1998, que tenha fixado a recomposição do dano ambiental; Decisão judicial em Ação Civil Pública que tenha fixado a recomposição do dano ambiental; ou Cópia de Termo de Ajuste de Conduta celebrado com o Ministério Público, fixando a recomposição do dano ambiental. Intime-se as partes interessadas sobre o teor da presente decisão. SANDRO FLÁVIO DE CARVALHO Gerente Regional GERÊNCIA REGIONAL NORTE COORDENAÇÃO REGIONAL - BELÉM SETOR DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO DE AUTOS - CR BELÉM EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, por meio do Gerente Regional Norte, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no artigo 96, § 1º, inc. IV, do Decreto Federal nº 6.514/08 e no artigo 21, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 12 de abril de 2021, resolve: Notificar os (as) interessados (as) da homologação do auto de infração e demais termos, confirmados em Julgamento em 1ª instância listados abaixo: . INTERESSADO (A) AUTO DE INFRAÇÃO /TERMOS P R O C ES S O . Autoria Desconhecida Termo de Apreensão nº CRD5LT2Z 02122.000965/2022-65 Neste ato, informa-se que é franqueada a apresentação de recurso sobre as referidas decisões administrativas no prazo de 20 (vinte) dias. Cientifica-se, ainda, que o(s) referido(s) processo(s) encontra(m)-se disponível(eis) para vistas ao (s) interessado (s) no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do ICMBio, sendo que o cadastro para acesso pode ser realizado por meio do seguinte endereço eletrônico: https://sei.icmbio.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_ orgao_acesso_externo=0, ou pelo comparecimento pessoal na unidade do ICMBio mais próxima para solicitar cópia digital do respectivo processo. WILLIAN RICARDO DA SILVA FERNANDES Coordenador Regional - Belém/GR1/ICMBIO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no art. 126 do Decreto Federal 6.514/2008 e ao disposto no art. 100 da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 01, de 12 de abril de 2021, através da Coordenação Regional Belém, resolve: Notificar o interessado abaixo elencado do Julgamento - 1ª Instância 231/2021, que declarou a prescrição do Auto de Infração nº 036483-B. Lembramos que cumpre ao autuado e/ou a seu procurador manter seu endereço atualizado para fins de intimação dos atos processuais, informando qualquer mudança do local em que possam receber intimações, como forma de cumprir o dever de boa-fé e lealdade processual. . INTERESSADO (A) C P F/ C N P J AUTO DE INFRAÇÃO P R O C ES S O J U LG A M E N T O . JOSUÉ RODRIGUES LACERDA 840.557.902-87 036483-B 02122.000588/2017-05 Prescrito (SEI nº 9749820) Cientifica-se, ainda, que o(s) referido(s) processo(s) encontra(m)-se disponível(eis) para vistas ao (s) interessado (s) no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do ICMBio, sendo que o cadastro para acesso pode ser realizado por meio do seguinte endereço eletrônico: https://sei.icmbio.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0, ou pelo comparecimento pessoal na unidade do ICMBio mais próxima para solicitar cópia digital do respectivo processo. WILLIAN RICARDO DA SILVA FERNANDES Coordenador Regional - Belém/GR1/ICMBIO