DOMCE 23/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3403
www.diariomunicipal.com.br/aprece 67
III - Da Análise do Recurso
No mérito, analisando as razões apresentada pela empresa, mostrou que a referida empresa em seu recurso não apresentou fundamentos pertinentes ao processo em que a mesma estava participando, ficando a mesma inabilitada por não ter apresentado razões que levasse a comissão uma nova analise onde ficou comprovado que a mesma não cumpriu os Itens 4.1 letra i, itens 2.2 e 3.2 letra K itens 2.2, 3.2.
IV - Da Decisão
Diante do exposto, conclui-se que o recurso administrativo da empresa AIL CONSTRUTORA LTDA - ME, tendo em vista o descumprimento das exigências estabelecidas no edital, para no mérito NEGAR PROVIMENTO julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados deixando a empresa AIL CONSTRUTORA LTDA - ME inabilitada, ficando a data para a abertura dos envelopes de Proposta de Preços para o dia 27 de fevereiro 2024, às 09:00h
Jati, 31 de janeiro de 2023.
FRANCISCO FLÁVIO DA SILVA Presidente da Comissão de Licitação Publicado por: Juarez Nogueira Dos Santos Neto Código Identificador:E09E41E9
PREFEITURA MUNICIPAL DO JATI JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
TERMO: Decisório
Feito: RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A INABILITAÇÃO DA EMPRESA L. A. LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Objeto da Licitação: CONSTRUÇÃO DO PÁTIO MUNICIPAL DE EVENTOS DE JATI-CE
TOMADA DE PREÇOS 2023.12.26-001
I - Das Preliminares
Inicialmente, verifica-se a tempestividade do Recurso Administrativo contra a sua inabilitação, da empresa L. A. LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, com fundamento na Lei 8.666/93, devidamente qualificada em seu recurso, através de seu representante legal.
II – Das Alegações da Recorrente
A empresa em suas alegações a douta comissão que apresentou todos os itens exigidos no edital no qual a mesma foi inabilitada, além dessa alegação apresentou sua documentação com Autenticação digital realizada pelo cartório AZEVÊDO BASTOS localizado em João Pessoa – PB, a mesma afirma seu recurso sua documentação foi autenticada pelo referido cartório.
No recurso a mesma relata que se uma empresa tivesse apresentado autenticação física feita em Cartório se seria legitima.
A referida empresa afirma em seu recurso que o Cartório passa por manutenção operacional e que teria sido inabilitada injustamente.
III - Da Análise do Recurso
No mérito, analisando as razões apresentada pela empresa, passa-se ao julgamento e resposta conforme DO RELATORIO. Vejamos:
A empresa L. A. LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, após a publicação e deferimento de prazo recursal para apresentar suas seu recurso contra sua inabilitação.
Seguindo a análise a empresa apresentou todos os seus Registro de CAT – Acervo Técnico, Contrato de Prestação de Serviços, que mostra o vínculo empregatício com o Responsável Técnico, com autenticação digital sem a possibilidade de fazer a validação do referido documento, pois o Cartório Azevedo Bastos está com intervenção e seus serviços suspensos.
Como está expresso em seu site eletrônico: Em razão de intervenção determinada pela Conselheira Jane Granzoto Torres da Silva, do Conselho Nacional de Justiça, o 1º Registro Civil de Pessoas Naturais de João Pessoa está sob a responsabilidade de Sidnei da Silva Perfeito. Também em razão da intervenção, estão suspensos quaisquer serviços de autenticação digital. Sidnei da Silva Perfeito Interventor https://azevedobastos.not.br/
A empresa foi inabilitada pela Comissão de Licitação por ter apresentado cópias dos documentos de habilitação com autenticações inválidas, por um Cartório Azevedo Bastos, por está com intervenção e teve seus serviços de autenticação digital suspenso impossibilitando a sua verificação pelas chaves disponibilizados, onde feito uma análise de autenticidade através do QRCODE que consta na DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTENTICAÇÃO DIGITAL que acompanham os documentos autenticados, mostra que, não é possível valida os documentos pois, devido a uma interversão do conselho nacional de justiça, que ocorre desde do ano de 2022, e a referida empresa já teve conhecimento da situação e ainda tenta apresentar tal documentação.
No que tange aos documentos apresentados pela empresa, nota-se que há divergência entre os documentos exigidos no edital e os apresentados pela empresa, o que compromete a regularidade da sua habilitação.
Nesse sentido, a Comissão de Licitação tem o dever de zelar pela observância das exigências estabelecidas no edital, de forma a garantir a lisura da concorrência e a selecionar a melhor proposta.
Há entendimento consolidado nos tribunais superiores acerca da obrigatoriedade de observância das exigências previstas nos editais, sob pena de comprometimento da lisura do procedimento licitatório.
O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, tem reafirmado que a administração pública pode definir as regras do certame licitatório, desde que estas tenham amparo legal e sejam previamente divulgadas, assegurando-se a possibilidade de ampla concorrência.
Nesse sentido, cabe mencionar o seguinte julgado da Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, ARE 1135047 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Segunda Turma, julgado em 19/02/2019)
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento pacificado no sentido de que a administração pública deve respeitar as exigências constantes nos editais de licitação, visando a assegurar a regularidade do processo legal e a seleção das propostas mais vantajosas para a administração.
Segue abaixo um julgado ilustrativo do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. OMISSÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO AO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO EDITAL. MERO SURRAGÉO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE. OJ 182 DA