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Diário Oficial da União · 23/02/2024 · pág. 202

DOU 23/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024022300202 202 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Tecrceiro Termo Aditivo do Contrato Administrativo n.º 7/2022, pactuado o objeto de contratação de instituição sem fins lucrativos, inscrita no cadastro nacional de aprendizagem, para selecionar e encaminhar à contratante 01 (um) aprendiz de auxiliar de serviços administrativos, inscritos em programa de aprendizagem profissional voltado para a formação técnico-profissional metódica. com a empresa INSPETORIA SAO JOAO BOSCO, CNPJ 33.583.592/0028-90. Processo: 20.02.1700.0000105/2024-98. Objeto do Termo: Alteração do valor do contrato por força no reajuste do valor do salário-mínimo pelo Governo Federal e reajuste da tarifa de transporte urbano. Novo Valor: R$ 1.395,96 (um mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos). Assinam: pela contratante, Estanislau Tallon Bozi - Procurador-chefe da PRT 17ª Região, e pela contratada, Moacir Jose Scari, Representante Legal, em 20/02/2024. PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.394/2023 Termo de Credenciamento nº 2394/2023, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e SANDRA JOIA MIZRAHI JAKOBSON, para prestação de Serviços Odontológicos. PGEA: 0.03.000.019815/2023-55. Vigência: 20/02/2024 a 19/02/2029. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado SANDRA JÓIA MIZRAHI JA KO B S O N . EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 2408/2023 Termo de Credenciamento nº 2408/2023, celebrado entre o Ministério Público da União e B&M OFTALMOLOGIA LTDA EPP Objeto: Prestação de serviços médicos, por um período de sessenta meses, a partir de 19/02/2024. Assinatura: Sandra Cristina de Araujo e Herbert Dutra da Silva, Diretores do Plan-Assiste/MPF, e Ericka Brasil de Menezes Massa, pelo Credenciado. EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.451/2023 Termo de Credenciamento nº 2451/2023, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e a LF ORTODONTIA LTDA, CNPJ: 15.372.012/0001-14, para prestação de Serviços Odontológicos. PGEA: 0.03.000.017318/2023-12. Vigência: 20/02/2024 A 19/02/2029. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado LETÍCIA FARNESE (Sócia) EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.464/2024 Termo de Credenciamento nº 2464/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e a RD ODONTO ESTÉTICA LTDA, CNPJ: 42.496.840/0001-37, para prestação de Serviços Odontológicos. PGEA: 0.03.000.022073/2023-45. Vigência: 20/02/2024 a 19/02/2029. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado ROSANA CRISTINA BATISTA MOREIRA SILVA (Sócia). EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.467/2024 Termo de Credenciamento nº 2467/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o AUGE HOSPITAL DE OLHOS LTDA, CNPJ: 37.114.444/0001-68, para prestação de serviços médicos. PGEA: 0.03.000.000826/2024-42. Vigência: 05/07/2024 a 04/07/2029. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado KEILA CRISTINA GONÇALVES PRADO (Sócia). Tribunal de Contas da União EXTRATO DE ADESÃO a) Espécie: Termo de Adesão, de forma a se tornar Partícipe do Projeto Comunica, desenvolvido pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), o qual tem a finalidade de estimular a divulgação de informações públicas produzidas e/ou custodiadas pelos Tribunais de Contas que sejam de interesse da população; b) Processo: TC 000.450/2024-3; c) Objeto: Formalizar a adesão do Tribunal de Contas ao projeto Comunica, desenvolvido pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon; d) Fundamento Legal: Lei Federal nº 14.133/2021; e) Vigência: O presente termo terá vigência a contar da data de assinatura pelas partes, perdurando enquanto se mantiver a execução do Projeto Comunica; a previsão de encerramento das atividades é julho de 2024; f) Data de assinatura: 20/02/2024; g) Signatário: Pelo TCU, Ministro Bruno Dantas Nascimento, Presidente. EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO a) Espécie: Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Tribunal de Contas da União e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil para viabilizar a participação de servidores dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na composição da equipe de auditoria do TCU que irá exercer atividades no Conselho de Auditores da ONU, nos termos do art. 4º da Lei 14.804, de 10 de janeiro de 2024; b) Processo: TC 002.016/2024-9; c) Objeto: Buscar o fortalecimento institucional dos Signatários, viabilizando a participação de servidores selecionados no âmbito dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios como integrantes da equipe encarregada dos trabalhos de auditoria do TCU no Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas (ONU), nos termos do art. 4º da Lei 14.804, de 10 de janeiro de 2024; d) Fundamento Legal: Art. 100 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e, no que couber, as disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e) Vigência: 78 (setenta e oito) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo; f) Data de assinatura: 20/02/2024; g) Signatários: Pelo TCU, Ministro Bruno Dantas, Presidente, e pela Atricon, Conselheiro Cezar Miola, Presidente. SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO a)Processo: TC-037.423/2023-1; b)Espécie: 3º Termo Aditivo ao CT nº 25/2021-Segedam, firmado em 20/02/2024, entre o TCU e a empresa Sosbio Controle de Pragas e Vetores Ltda; c)Objeto: prorrogação de 29/6/2024 a 28/6/2025; d)Fundamento Legal: Artigo 57, inciso II da Lei 8666/93; e)Valor: R$ 15.903,72; f)NE: 2024NE000181; g)Signatários: pelo Contratante, Marcio André Santos de Albuquerque, e, pela Contratada, Felipe Giuberti Mattedi. EXTRATO DE TERMO ADITIVO a)Processo: TC-033.689/2023-7; b)Espécie: 2º TA ao CT nº 04/2022-SEGEDAM, firmado em 19/02/2024, entre o TCU e a empresa GWCLOUD TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A; c)Objeto: prorrogação até 14/03/2025; d)Fundamento Legal: artigo 57, inciso II, da Lei nº .8.666/93; e)Valor: R$ 872.772,41 (oitocentos e setenta e dois mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta centavos); f)NE: 2024NE000160; g)Signatários: pelo Contratante, Marcio André Santos de Albuquerque, e, pela Contratada, Luiz Henrique Santiago Madeira Campos. SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 184/2024-TCU/SEPROC, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo TC 026.871/2022-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO PEDRO GOMES FILHO, CPF: 104.612.994-53, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 6/2/2024: R$ 151.673,93; em solidariedade com o responsável Yuri Cesar de Andrade Menezes, CPF: 050.416.545-30. O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos oriundos da Portaria nº 2.664, de 12/11/2019, em razão da não complementação dos documentos necessários para a prestação de contas, solicitados reiteradamente, e sem sucesso, pelo órgão concedente. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986, art. 10 da Instrução Normativa 71/2012, art. 4o da Decisão Normativa TCU 155/2016; Decreto n. 7.257, de 4 de agosto de 2010, art. 14, III, V, VI, VIII A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 6/2/2024: R$ 156.754,71; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa- fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 151/2024-TCU/SEPROC, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo TC 022.960/2017-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a EDITEC EDIFICAÇÕES EIRELI, CNPJ: 14.295.190/0001-26, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 31/1/2024: R$ 32.713.772,45; em solidariedade com os responsáveis: Fernando Manuel Moutinho da Conceição - CPF: 005.647.292-72, João Bosco de Medeiros - CPF: 131.933.174-20, Marcus Alexandre Médici Aguiar Viana da Silva - CPF: 264.703.988-71, José Ribamar da Cruz Oliveira - CPF: 076.076.283-04, Júlio Bezerra Martins Júnior - CPF: 616.407.512-20, JM Terrraplanagem e Construções Ltda - CNPJ: 24.946.352/0001-00, Edson Alexandre de Almeida Gomes - CPF: 233.324.762-20, Consórcio JM - EDITEC - CNPJ: 10.830.244/0001-55, Sérgio Yoshio Nakamura - CPF: 004.641.628-58, Selma Gomes de Oliveira - CPF: 359.855.342-00 e Gabriela Silva de Souza - CPF: 895.043.482-20. O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União devido inexecução parcial do objeto causada pela deficiência de qualidade na execução dos serviços. Normas infringidas: arts. 66 e 69 da Lei 8.666/1993, arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 31/1/2024: R$ 52.093.807,57; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.