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Diário Oficial da União · 23/02/2024 · pág. 117

DOU 23/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022300117 117 Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - do Superintendente da Regional ou seu representante delegado, no caso de prestador de serviço oriundo de outro órgão atuando na unidade regional e que necessite de acesso à rede de dados da CGU. Parágrafo único. A delegação de responsabilidade pelo Superintendente é direcionada somente a um servidor da unidade regional da CGU, formalizada via sistema super.gov.br. Art. 6º A Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Documentação da Diretoria de Gestão Corporativa - CGLCD/DGC será responsável pelo registro e cancelamento de Fiscais Técnicos, seus substitutos e Gestores de contratos no sistema de cadastro de pessoas da CGU. Seção II Da Privacidade e Proteção de Dados Pessoais Art. 7º O tratamento de dados pessoais terá como finalidade o cumprimento de suas obrigações e atribuições legais, bem como a execução de políticas públicas desenvolvidas pelo órgão, consoante a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da CGU. Parágrafo único. Caso seja necessário o tratamento de dados pessoais para finalidade distinta daquelas previstas no caput, o tratamento será submetido à aprovação prévia da Comissão Interna de Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados - CIILGPD/CGU, para avaliação e orientação, observada a legislação aplicável. CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO Seção I Do credenciamento de usuários para acesso à rede de dados da CGU Art. 8º O credenciamento de usuários para controle de acesso à rede de dados da CGU ocorrerá após o registro no sistema de cadastro de pessoas da CGU e envolve: I - criação de usuário de rede, quando necessário; II - atribuição de endereço de e-mail, quando necessário; e III - definição de perfil de acesso, em função de autorização prévia e da necessidade de conhecer. Parágrafo único. O credenciamento assegura que somente usuários autenticados e devidamente autorizados possam acessar a rede de dados da CGU, fortalecendo a segurança e preservando a integridade das operações e informações institucionais. Art. 9º Para trabalhos temporários ou participação em eventos na CGU: I - o credenciamento de usuários temporários deverá ser solicitado por servidor da CGU, por meio do Portal de Serviços da CGU, com aprovação da chefia imediata; e II - o tempo de acesso e a justificativa serão definidos pelo solicitante. Parágrafo único. O credenciamento de usuários temporários dispensa o registro no sistema de cadastro de pessoas da CGU. Art. 10. Para usuários externos que necessitem acesso a sistemas internos da CGU: I - o credenciamento será solicitado pelo gestor do sistema, por meio do Portal de Serviços da CGU; e II - o tempo de acesso e a justificativa serão definidos pelo solicitante. Parágrafo único. O credenciamento de usuários externos dispensa o registro no sistema de cadastro de pessoas da CGU. Seção II Do credenciamento de usuários especiais Art. 11. Em casos excepcionais, devidamente justificados, por prazo definido e em estrita conformidade com a Política de Segurança da Informação da CGU, poderá ser concedido perfil de administrador na rede de dados da CGU pela Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI, mediante solicitação realizada pelo Portal de Serviços da CGU, observando-se: I - a justificativa do solicitante quanto à necessidade de acesso ao recurso computacional; II - a definição de prazo máximo para manutenção do acesso; III - a assinatura de termo de responsabilidade pelo solicitante; IV - a avaliação da área da DTI responsável pelo serviço; e V - a aprovação do Coordenador-Geral da área do solicitante; §1º Somente pessoas registradas no sistema de cadastro de pessoas da CGU poderão ser credenciadas com perfil administrador na rede de dados da CGU. §2º Findada a necessidade que motivou a solicitação do perfil de administração, antes da expiração do prazo estipulado na concessão do acesso, deverá o solicitante requerer a revogação do perfil por meio do Portal de Serviços da CG U . §3º O perfil de administração será revogado automaticamente ao fim do período definido em sua concessão e também poderá ser revogado automaticamente por rotinas automáticas ou ainda por descumprimentos dos normativos de segurança. Art. 12. O credenciamento de contas de serviço deverá ser solicitado por servidor da DTI via Portal de Serviços da CGU e aprovado pela DTI. Parágrafo único. O nome do sistema ou serviço para o qual a conta será criada deverá ser especificado, bem como sua justificativa. Seção III Do descredenciamento de usuários Art. 13. O descredenciamento de usuários da rede de dados da CGU será efetuado nas seguintes situações: I - desligamento do usuário da CGU; II - afastamento do exercício do cargo efetivo; III - licença não remunerada; IV - expiração do prazo estipulado para acesso temporário; e V - identificação de violações às políticas de segurança da informação estabelecidas pela CGU. §1º Não se aplicará o descredenciamento previsto no caput aos servidores ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Finanças e Controle da CGU cedidos para ocuparem os cargos de Assessor Especial de Controle Interno, Corregedor ou Ouvidor em Ministérios, os quais manterão acesso à Intranet e ao e-mail corporativo da CG U . §2º Os servidores da CGU que forem cedidos para outros órgãos e entidades poderão manter suas credenciais de acesso anteriores pelo tempo necessário para finalizar os trabalhos em que estejam envolvidos, sendo considerada uma cessão temporária de acesso, devendo tal situação ser autorizada pela Secretaria-Executiva. §3º Casos excepcionais não previstos neste artigo serão deliberados pela Secretaria-Executiva. Art. 14. O descredenciamento de usuários em sistemas específicos será efetuado nas seguintes situações: I - por inatividade do usuário por período superior a 90 (noventa) dias, podendo ser ajustado para períodos menores conforme definição do gestor do sistema; II - mediante solicitação formalizada pelo gestor do sistema ou pela chefia imediata do usuário, sempre que identificada a necessidade de revogação do acesso; e III - identificação de violações às políticas de segurança da informação estabelecidas pela CGU. Seção IV Da alteração de lotação em unidade de usuários Art. 15. A alteração de lotação em unidades de usuários ocorrerá após o registro no sistema de cadastro de pessoas da CGU e implicará a revogação de todos os perfis de acesso vinculados à unidade anterior. Parágrafo único. Novos perfis de acessos deverão ser solicitados e encaminhados para novo procedimento de aprovação. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 16. São responsabilidades dos usuários: I - manter a confidencialidade de suas credenciais; II - informar qualquer suspeita de comprometimento de suas credenciais; III - usar os recursos da rede de dados da CGU de forma ética e responsável; e IV - cumprir as políticas e normas de segurança da informação da CGU. Art. 17. São responsabilidades dos cadastradores: I - efetuar o cadastro e descredenciamento de forma correta e tempestiva; II - manter a confidencialidade das informações dos usuários; e III - informar à DTI qualquer irregularidade identificada. Art. 18. Usuários cadastrados e credenciados devem aderir aos princípios e diretrizes da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da CGU ao manusear dados pessoais e sensíveis, mantendo a segurança, integridade e confidencialidade dos dados em todas as etapas, desde a coleta até a sua eliminação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. A CGU, por meio da DTI, reserva-se o direito de monitorar o uso da rede de dados e dos sistemas de informação para detectar tentativas de acesso não autorizado ou uso indevido de credenciais. Art. 20. A não observância das disposições desta Portaria Normativa poderá resultar em sanções administrativas, cíveis ou penais, conforme legislação aplicável. Art. 21. Os casos omissos e as exceções serão resolvidos pela DTI. Art. 22. Esta Portaria Normativa entra em vigor sete dias após a data da sua publicação. VÂNIA LUCIA RIBEIRO VIEIRA Ministério Público da União ATOS DO PROCURADOR-GERAL ELEITORAL PORTARIA PGE Nº 13, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 O PROCURADOR-GERAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 26, inciso XIII, e 75 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 24, inciso VIII, do Código Eleitoral, e tendo em vista o contido no Memorando nº 11/2024-AEBB/PGE, de 1º de fevereiro de 2024, da Procuradoria-Geral Eleitoral, resolve: Art. 1º A Portaria PGR/PGE nº 1, de 9 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º O Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral (GENAFE) é composto por 1 (um) coordenador nacional, 6 (seis) coordenadores regionais e por representante(s) da Procuradoria-Geral Eleitoral, todos indicados pelo Procurador-Geral Eleitoral independentemente de mandato como Procurador Regional Eleitoral, com o objetivo de coordenar a execução do plano de ação da função eleitoral, além de outras atribuições que lhe forem conferidas. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 12. Incumbe ao(s) representante(s) da Procuradoria-Geral Eleitoral no GENAFE: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 56. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 4º Nas hipóteses dos incisos I a IV do caput, a Notícia de Fato que versa sobre matéria não criminal poderá ser arquivada, com os devidos registros no sistema respectivo, dispensando-se o exercício da atividade revisional, exceto nas hipóteses de interposição de recurso ou quando os fundamentos do arquivamento forem contrários a instrução ou orientação do Procurador-Geral Eleitoral." (NR) Art. 2º Fica revogada a Portaria PGR nº 206, de 23 de abril de 2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação PAULO GUSTAVO GONET BRANCO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO Nº 320, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Resolução nº 312, de 16 de junho de 2023, que dispõe sobre os critérios qualitativos e quantitativos para definição de atuação extraordinária dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para efeito da apuração de acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo Administrativo nº 19.04.4673.0107272/2023-68, e de acordo com a deliberação ocorrida na 333ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Incluir o inciso XIII no § 2º do art. 4º da Resolução nº 312, de 16 de junho de 2023, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. 4º (...) § 2º (...) XIII - falências e recuperação de empresas." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Procurador-Geral de Justiça Presidente do Conselho Superior ANTONIO MARCOS DEZAN Procurador de Justiça Conselheiro-Relator TRAJANO SOUSA DE MELO Procurador de Justiça Conselheiro-Secretário RESOLUÇÃO Nº 321, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Resolução nº 272, de 26 de fevereiro de 2021, que trata do Regimento Interno do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do MPDFT. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo Administrativo nº 19.04.4801.0007664/2024-79, e de acordo com a deliberação ocorrida na 333ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º A Resolução nº 272, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes redações: "Art. 30. (...) I - poderão concorrer à lista sêxtupla para o Superior Tribunal de Justiça os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; Art. 31. (...) Parágrafo único. Os candidatos inscritos deverão apresentar a documentação exigida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ou Superior Tribunal de Justiça no prazo de 5 dias, contados do primeiro dia útil após encerrado o prazo de inscrição. Art. 35. (...) Parágrafo único. Os candidatos inscritos deverão apresentar a documentação exigida pelo Conselho Nacional do Ministério Público no prazo de 5 dias, contados do primeiro dia útil após encerrado o prazo de inscrição." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Procurador-Geral de Justiça Presidente do Conselho Superior MAÉRCIA CORREIA DE MELLO Procuradora de Justiça Conselheira-Relatora TRAJANO SOUSA DE MELO Procurador de Justiça Conselheiro-Secretário