DOMCE 26/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3404
www.diariomunicipal.com.br/aprece 24
Art. 3° Os créditos tributários do contribuinte optante pelo parcelamento serão consolidados na data de adesão ao Programa Especial de Parcelamento, incluindo o valor principal devidamente atualizado, acrescido de multa e juros. Art. 4º. O crédito tributário vencido consolidado, na forma do art. 3º desta lei e, desde que atendido o disposto no §1º do art. 2º, poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento até o último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multa moratória de até: I -100 % (cem por cento) de desconto nas multas e juros, se o pagamento ocorrer à vista; II – 90% (noventa por cento) de desconto nas multas e juros, se o pagamento for efetuado em até 03(três) parcelas mensais e sucessivas; III – 75% (setenta e cinco por cento) de desconto nas multas e juros, se o pagamento for efetuado em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas; IV – 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, se o pagamento for efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; V – 30% (trinta por cento) de desconto nas multas e juros, se o pagamento for efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas; VI – Sem desconto nas multas e juros, se o pagamento for efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; Art. 5º. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor poderá antecipar o pagamento das parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor. Art. 6º. O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, será processado nos seguintes termos: I – Será formalizado em requerimento próprio aprovado pela Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) e/ou Procuradoria Geral do Município; II – Será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído; Art. 7º. Caso não se concretize o pagamento da primeira parcela, pode ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, sendo considerado como antecipação o pagamento de qualquer das parcelas remanescentes; Art. 8º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios. Art. 9º. O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizado monetariamente, de acordo com a legislação vigente. Art. 10. Na hipótese do descumprimento do parcelamento, consideram-se vencidas, imediatamente e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior, deduzindo-se o valor já pago. §1º. A revogação do parcelamento dar-se-á de forma automática, na hipótese do artigo acima, independente de prévio aviso ou notificação administrativa; Art. 11. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária. Art. 12. A fim de viabilizar as negociações autorizadas desta Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar também, à Procuradoria Fiscal do Município, quanto às execuções fiscais em curso, conceder ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nesta Lei, sobre valores integrantes do débito ajuizado, deferindo os pedidos de parcelamento mediante acordo formalizado nos autos do processo, devidamente homologado por sentença. Art. 13. O Programa Especial de Parcelamento estará disponível para adesão dos devedores até dia 31 de outubro de 2024. Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos para implementação desta Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 16 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:1C02CE6D
GABINETE DO PREFEITO LEI N°877/2024
LEI N º 877/2024, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024.
ALTERA O ARTIGO 27, DA LEI MUNICIPAL Nº 844, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Artigo 27, da Lei Municipal nº 844, de 24 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 27 – A Comissão será constituída por servidores do quadro da Procuradoria do Município de Chorozinho, que serão nomeados por meio de ato do Prefeito Municipal. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 16 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:177C64F2
GABINETE DO PREFEITO LEI N°878/2024
LEI Nº 878/2024, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024.
Atribui denominação às seguintes vias públicas: Rua José Albano Sobrinho; Rua José Aldaci Matos; e, Rua José Valdeci da Silva, todas, ruas novas localizadas nos loteamentos situados entre o Cemitério Municipal e a Escola Estadual Wladimir Roriz; e dá outras providências.
O EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Ficam denominadas as seguintes vias públicas no Município de Chorozinho, todas, ruas novas localizadas nos loteamentos situados entre o Cemitério Municipal e a Escola Estadual Wladimir Roriz: I - Rua José Albano Sobrinho; II - Rua José Aldaci Matos; e
III - Rua José Valdeci da Silva.
Art. 2º. Incumbe ao Poder Executivo a sinalização das ruas ora denominadas, com a fixação da placa indicativa das mesmas. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 16 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:B7ABD606