Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/02/2024 · pág. 122

DOMCE 26/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3404

www.diariomunicipal.com.br/aprece 122

MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE/CE. CONTRATADA: FRANCISCA LUCINETE CARDOSO DE SOUSA (ME), VALOR GLOBAL: R$ 50.298,00 (CINQUENTA MIL E DUZENTOS E NOVENTA E OITO REAIS), FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 75, INCISO II, DA LEI N° 14.133. DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 22 DE FEVEREIRO DE 2024. VIGÊNCIA: 31 DE DEZEMBRO DE 2024. Publicado por: Regis Aurício da Silva Bezerra Código Identificador:08394AA2

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.422, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024.

Altera o artigo 219 da Lei Complementar n° 601/2010, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Várzea Alegre na forma que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 219 da Lei Complementar nº 601/2010, que passa a vigorar da seguinte forma: ―Art. 219 O débito inscrito na Dívida Ativa, a critério do órgão Fazendário e respeitado o disposto no art. 137, poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) pagamentos mensais sucessivos, nos termos do Regulamento.‖ Art. 2º Ficam incluídos ao art. 219 da Lei Complementar nº 601/2010, o § 3º e o § 4º que contarão com as seguintes redações: ―§ 3º O valor da parcela mensal referente ao parcelamento previsto no caput deste artigo, não poderá ser inferior a R$150,00 (cento e cinquenta reais). § 4º O parcelamento mencionado no caput deste artigo, não se aplicará aos programas de refinanciamento de dívidas municipais, como o REFIS, lançados e elaborados mediante instrumentos próprios pela Administração Municipal.‖ Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinte do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, em 23 de fevereiro de 2024.

JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal
Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:72B98140

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.423, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024.

Institui o novo programa de recuperação fiscal do município de Várzea Alegre – REFIS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Várzea Alegre - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos aos débitos tributários e débitos de natureza não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, exceto aqueles resultantes de multas ambientais. Parágrafo único. A adesão ao Programa dar-se-á a partir da publicação desta Lei e imediatamente após aprovação dos atos necessários à sua regulamentação, com término no dia 31 de abril de 2024. Art. 2° Poderá aderir ao Programa acima referido qualquer pessoa física ou jurídica, contribuinte, substituto ou responsável tributário, que tenha dívida de natureza tributária ou não tributária para com o Município de Várzea Alegre, nos termos desta Lei. Art. 3° Ficam excluídos desta Lei: I – os créditos tributários ou não tributários, objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de Várzea Alegre; II – os créditos tributários ou não tributários, inscritos na Dívida Ativa do Município, já executados judicialmente. § 1° Os créditos em discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta Lei, desde que o interessado desista da ação de execução, inclusive dos recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, respeitada a exclusão do inciso II deste artigo. § 2° A concessão do parcelamento dos créditos, nos termos desta Lei, não importará em novação ou moratória. § 3º Os acordos para pagamento de créditos em discussão judicial, deverão seguir o disposto no art. 916 do Código de Processo Civil. Art. 4° Os créditos tributários ou não tributários do contribuinte optante por este programa de parcelamento serão consolidados na data da adesão ao Programa, incluindo valor principal, correção monetária, multas relativas a eventuais infrações cometidas, juros de mora e multa moratória. Art. 5° O crédito tributário vencido consolidado, na forma do artigo anterior, poderá ser pago em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com desconto nos juros e multa moratórios de: I – 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única; II – 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorra em até 3 (três) parcelas; III – 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra de 5 (cinco) até 9 (nove) parcelas; IV – 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 10 (dez) até 12 (doze) parcelas; V – 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorra de 13 (treze) até 18 (dezoito) parcelas. Art. 6° O crédito não tributário vencido consolidado, na forma do artigo 4°, poderá ser pago em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com desconto nos juros e multa moratórios de: I – 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única; II – 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra em até 6 (seis) parcelas; III – 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 7 (sete) até 18 (dezoito) parcelas. Art. 7° As prescrições dos artigos 5° e 6° deverão respeitar os limites traçados pelo art. 9º desta Lei. Art. 8° É vedado qualquer desconto no valor principal da dívida. Art. 9º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: I – R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de dívida ativa tributária; II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) nos parcelamentos de dívida ativa não tributária. Art. 10. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor pode pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com todas as obrigações tributárias do exercício em curso rigorosamente em dia. Art. 11. O pedido administrativo de parcelamento de créditos – REFIS, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário ou não tributário, será processado nos seguintes termos: I – será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Finanças Municipal (SEFIN) ou Procuradoria Geral do Município (PGM); II – será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído. § 1° O requerimento deverá ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos tributários ou não tributários, objeto do parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela SEFIN ou PGM, que calcule os acréscimos e descontos legais. § 2° O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identificação do devedor, e, no caso de este estar representado por procurador, do respectivo instrumento de procuração, com poderes específicos para reconhecer e confessar formalmente a existência do crédito inscrito em dívida ativa, bem como realizar negociação em nome do devedor, com firma reconhecida em cartório, e cópias dos documentos de identificação de