DOMCE 27/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3405
www.diariomunicipal.com.br/aprece 58
Publicado por: Francisca Luciana de Souza Código Identificador:C265639A
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 044, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.546, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC E DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, usando da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso II da Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
Art. 1º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Nova Russas, subordinada ao Gabinete do(a) Prefeito(a) tem a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e de anormalidade, em especial as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre.
Art. 2º. Para as finalidades deste Decreto denomina-se:
I - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental; II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III – situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido; IV – estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido.
Art. 3º. A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), de acordo com o disposto na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC).
Art. 5º. A COMPDEC compor-se-á de:
I - Gabinete do Coordenador; II - Secretária; III - Seção de Planejamento e Redução de Desastres; IV - Seção de Operações.
§ 1º. O Coordenador da COMPDEC será nomeado através de Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º. Os demais membros da COMPDEC serão servidores do Poder
Executivo Municipal com comprovada capacitação na área de
desempenho das funções para as quais forem designados.
Art. 6º. Compete à COMPDEC:
I - executar a PNPDEC em âmbito municipal; II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e o Estado; III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres; V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas; VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública; VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre; XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil; XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre; XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município; XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
Art. 7º. Compete à COMPDEC, em parceria com a União e o Estado:
I - desenvolver cultura local de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência municipal acerca dos riscos de desastre; II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres; III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres; IV - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e V - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.
Art. 8º. Compete ao Gabinete do Coordenador da COMPDEC:
I - articular, coordenar e gerenciar as ações de proteção e defesa civil em nível municipal; II - representar a COMPDEC perante os órgãos governamentais e não governamentais; III - implementar planos de contingências e planos de operações de proteção e defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto; IV - recomendar a inclusão de áreas de riscos no plano diretor municipal estabelecido pelo § 1º do art. 182 da Constituição Federal; V - propor ao chefe do poder executivo municipal a declaração de situação de emergência ou do estado de calamidade pública, em acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente; VI - encaminhar aos órgãos do SINPDEC o processo declaração de situação de emergência ou do estado de calamidade pública, observando os meios e prazos estabelecidos pela legislação;