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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/02/2024 · pág. 59

DOMCE 27/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3405

www.diariomunicipal.com.br/aprece 59

VII - manter os órgãos do SINPDEC informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de proteção e defesa civil desenvolvidas em nível municipal; VIII - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população; IX - favorecer a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de desastres; X - articular-se com o órgão estadual e regional de proteção e defesa civil para participar de Planos de Apoio Mútuo entre municípios da região; XI - solicitar ao Poder Executivo Municipal metas da COMPDEC, obras e serviços, bem como outras despesas pertinentes;

Art. 9º. À Secretaria da COMPDEC compete:

I - manter disponível atualizado o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de desastres; II - assistir o Coordenador na administração da COMPDEC; III - elaborar os documentos administrativos, bem como controlar a movimentação de documentos internos e externos; IV - confeccionar relatórios mensais, anuais e extraordinários, de acordo com as orientações do coordenador; V - manter organizado o arquivo; VI - manter atualizada a relação do material da COMPDEC.

Art. 10. À Seção de Planejamento e Redução de Desastres da COMPDEC compete:

I - promover a ampla participação da comunidade nas ações de proteção e defesa civil, especialmente nas atividades de prevenção, mitigação e preparação para desastres, inclusive com campanhas educativas e programas de treinamento de voluntários; II - implementar planos de contingências e planos de operações de proteção e defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto; III - elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações de anormalidades; IV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; V - promover a inclusão dos princípios de proteção e defesa civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino fundamental e médio, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim; VII - implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e ocupação do território, definindo os níveis de riscos; VIII - elaborar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência; IX - planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres, em parceria com o Secretaria do Trabalho e Assistência Social; X - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades; XI - preparar planos de ação para cobertura de áreas de risco; XII - participar da criação e da interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização e alerta, com o objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de desastres; XIII - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à COMPDEC no campo de sua competência.

Art. 11. À Seção de Operações da COMPDEC compete:

I - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; II - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; III - participar de exercícios simulados para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência; IV - atentar para as informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento do tempo e do clima para executar planos operacionais em tempo oportuno; V - comunicar ao Coordenador da COMPDEC quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população; VI - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre; VII - executar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; VIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres com o fim de fornecer dados para confecção dos documentos referentes à declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública; IX - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; X - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre; XI - restabelecer ou solicitar o restabelecimento dos serviços públicos essenciais de áreas atingidas por desastres; XII - acompanhar as ações de recuperação e reconstrução de cenários de desastres no município; XIII - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres. XIV - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à COMPDEC no campo de sua competência.

Art. 12. Ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Nova Russas, presidido pelo(a) Prefeito(a), compete:

I - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, bem como propor articulações com outros órgãos das esferas estadual e federal, inclusive entidades não governamentais, integrados ou não ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito municipal para a redução de risco de desastres; II - propor normas para implementação e execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) no âmbito municipal, bem como acompanhar o seu cumprimento; III - propor procedimentos para atendimento às crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; IV – buscar a captação de recursos externos e outras fontes, internas ou externas, para atender aos programas de proteção e defesa civil do município.

Art. 13. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil terá a seguinte composição:

I – um representante do Gabinete do (a) Prefeito (a); II - um representante Secretaria Municipal de Segurança Pública; III - um representante Secretaria de Saúde; IV - um representante Secretaria do Trabalho e Assistência Social. V - um representante Representantes da OAB/CE; VI - um representante Representantes da Pastoral da Família; VII - um representante Representante de Associação de bairro; VIII - um representante Representante do Lions.

§ 1º. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, titulares e respectivos suplentes, serão nomeados por Portaria do chefe do Poder Executivo Municipal de acordo com a indicação do representante do órgão ou entidade pública componente, feita por ato do seu dirigente máximo.