DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022700079 79 Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III Da Secretaria Executiva Art. 12. A Secretaria Executiva é o órgão administrador da REPIN, ao qual compete: I - organizar e mediar as reuniões; II - promover a consolidação e divulgação do relatório anual das atividades; III - promover os trâmites necessários ao bom funcionamento da Rede; IV - enviar as pautas das reuniões com, no mínimo, uma semana de antecedência; V - consolidar a ata da reunião para aprovação, por meio eletrônico, em até 30 dias após a reunião; VI - fazer a organização e arquivamento das documentações da Rede de forma a deixar disponível para os componentes; VI - gerenciar e manter o banco de dados da REPIN, conforme normas de acesso aos dados definidas pela Rede; e VII - receber toda documentação e proceder aos trâmites necessários ao bom funcionamento da REPIN. Art. 13. A Secretaria Executiva da REPIN será composta por um Secretário Executivo indicado pela Coordenação do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Aves Silvestres (CEMAVE) e por um Secretário Adjunto, escolhido pelo Grupo Gestor Adjunto da REPIN entre os membros da plenária. §1º O mandato do Secretário Executivo é por tempo indeterminado. §2º O mandato do Secretário Adjunto será por (02) dois anos, prorrogável por igual período. §3º O Secretário Adjunto poderá ser, a qualquer tempo, destituído do cargo por determinação da maioria do Grupo Gestor Adjunto ou suspenso por proposta da Secretaria Executiva ou de uma instituição integrante, devendo a suspensão ser homologada pela maioria do Grupo Gestor Adjunto, por consulta ou em reunião. §4º A suspensão do Secretário Adjunto deve ter parecer circunstanciando os motivos éticos, técnicos e/ou administrativos que deram causa à mesma. Art. 14. Compete ao Secretário Executivo da REPIN: I - tomar todas as providências legais e regimentais para o cumprimento das competências da Secretaria Executiva e bom andamento dos trabalhos da REPIN; e II - emitir voto apenas em caso de empate nas votações do Grupo Gestor Adjunto. Art. 15. Compete ao Secretário Adjunto: I - auxiliar o Secretário Executivo da REPIN, quando demandado por este para a execução das competências da Secretaria Executiva; e II - substituir o Secretário Executivo, em sua ausência, nas reuniões da REPIN. CAPÍTULO III DO VÍNCULO E DOS INTEGRANTES Seção I Da composição Art. 16. A REPIN está vinculada administrativamente à gestão do CEMAVE. §1º A REPIN terá uma Secretaria Executiva que será composta por um Secretário Executivo, indicado pela Coordenação do CEMAVE, e um Secretário Adjunto. Art. 17. A REPIN é constituída por número ilimitado de pessoas jurídicas com reconhecida atuação na pesquisa e/ou conservação de pinguins no Brasil. Parágrafo único. Para serem admitidos e manterem-se em tal condição, os integrantes devem reconhecer e adotar as disposições contidas neste Regimento Interno e demais normas internas da Rede, cumprir e fazer cumprir seus objetivos, contribuir para sua manutenção, apoiar suas ações e respeitar normas de conduta formalmente definidas. Art. 18. São integrantes da REPIN as instituições que participaram da sua criação, conforme Anexo II, e aquelas aceitas conforme normas definidas no presente Regimento Interno. Seção II Da admissão de novos membros Art. 19. Poderão solicitar admissão na REPIN pessoas jurídicas sem finalidades lucrativas com mínimo de dois anos de existência registrada e atuação comprovada em pesquisa, monitoramento e/ou atendimento a encalhes, estabilização e/ou reabilitação de pinguins, atendimento a eventos de derramamento de óleo e capturas em artes de pesca, licenciamento e gestão ambiental relacionados à conservação de pinguins. Parágrafo único. Serão considerados comprovantes da atuação da instituição: autorizações e licenças obtidas, relatórios de gestão, artigos e publicações e atividades descritas nos currículos dos membros da instituição. Art. 20. A instituição candidata que pretender ingressar na REPIN deverá apresentar proposta de admissão contendo no mínimo os seguintes documentos: I - ofício do representante legal da instituição solicitando admissão na REPIN; II - comprovante de inscrição no CNPJ; III - estatuto ou contrato social, acompanhado dos atos constitutivos e/ou modificativos, devidamente registrados, quando aplicável; IV - atos de eleição da administração em exercício (Conselhos, Diretoria, etc.), devidamente registrados, quando aplicável; V - leis ou regulamentos que indiquem as funções institucionais compatíveis com a atuação que justifique a participação na rede, quando aplicável; VI - histórico de atuação com pinguins, que demonstre estar ativa há no mínimo dois anos (incluir relatórios, lista de trabalhos publicados e resumos de congressos e/ou outros documentos pertinentes); VII - licenças e/ou autorizações ambientais atualizadas junto aos órgãos federais, estaduais e municipais de meio ambiente ou demais órgãos ambientais competentes, compatíveis com as atividades de pesquisa, atendimento e monitoramento envolvendo pinguins, quando aplicável; VIII - comprovação de que apresenta no corpo técnico, no mínimo, um profissional de nível superior com experiência comprovada nas atividades que justifiquem sua participação na Rede, com apresentação do currículo lattes; e IX - Termo de Admissão conforme Anexo III, assinado pelo representante legal da instituição e pela Coordenação do CEMAVE. Art. 21. A solicitação de admissão deverá ser encaminhada à Secretaria Executiva da REPIN. §1º A solicitação poderá ser enviada a qualquer tempo para o endereço eletrônico da Secretaria Executiva ou para o endereço eletrônico do CEMAVE. §2º A Secretaria Executiva da REPIN poderá solicitar à instituição candidata outros documentos ou esclarecimentos que se façam necessários. §3º A Secretaria Executiva da REPIN solicitará parecer sobre a inclusão de nova instituição ao Grupo Gestor Adjunto. §4º As instituições candidatas que tenham atendido a todos os itens de documentação especificadas no art. 8º deverão apresentar sua proposta de admissão na data indicada pela Secretaria Executiva da REPIN (reunião ordinária mensal ou reunião extraordinária). Art. 22. A análise e o julgamento da proposta de admissão serão feitos pelo Grupo Gestor Adjunto, que deverá apresentar relatório de fundamentação da análise para a Secretaria Executiva da REPIN. §1º O Grupo Gestor Adjunto poderá formar Grupo de Trabalho para análise complementar constituído por dois integrantes que atuem preferencialmente no estado da instituição candidata, e deverá apresentar relatório fundamentado da análise da documentação. §2º Para a análise deverão ser considerados: a documentação, o histórico de atuação, o parecer do Grupo de Trabalho e a apresentação da instituição candidata, bem como os benefícios que a inclusão do novo membro poderá trazer para a consecução dos objetivos da REPIN. §3º A instituição candidata será informada pela Secretaria Executiva do resultado da análise por meio eletrônico, através do endereço informado na documentação da proposta, em até 90 (noventa) dias após sua apresentação. §4º A admissão será formalizada por meio de termo específico, disponibilizado no Anexo III, assinado pelo representante legal da instituição ingressante na Rede e pela Coordenação do CEMAVE, ficando a última empoderada pelas demais partes para essa finalidade. Art. 23. Para a admissão e permanência dos membros na REPIN, cada instituição deve atender aos seguintes requisitos: I - conhecer e cumprir regularmente as regras e disposições contidas na Portaria de criação da REPIN, neste Regimento Interno, nas normas internas da Rede, nos protocolos técnicos, regras de conduta e demais normas legais para atuação técnica dos membros desta Rede; II - participar das atividades, apoiar as ações e cooperar com os demais integrantes da Rede, fortalecendo seus princípios e valores; III - possuir capacidade técnica e operacional para realizar as atividades a que se propõe no âmbito da Rede, em conformidade com os protocolos e demais normas vigentes; IV - incluir no banco de dados as informações de marcação (soltura ou reavistamento) e demais informações conforme acordado pela Rede, dentro dos prazos estabelecidos pela Secretaria Executiva; V - possuir e manter atualizadas as licenças ambientais compatíveis com as atividades realizadas; e VI - enviar, até o último dia do mês de março de cada ano, relatório anual detalhando os avistamentos, resgates, estabilização, reabilitação e soltura de pinguins, conforme modelo desenvolvido no âmbito da Rede. Seção III Dos direitos e deveres das instituições integrantes Art. 24. São direitos das instituições integrantes: I - participar e usufruir de todas as atividades e benefícios da REPIN; II - desvincular-se da REPIN a qualquer tempo; III - indicar até três representantes para compor a Plenária da REPIN, incluindo aqueles especificados no art. 12, inciso III; IV - colaborar com as atividades desenvolvidas pela Rede, de forma espontânea ou quando solicitado pelo Grupo Gestor Adjunto e/ou pela Secretaria Executiva. Art. 25. São deveres das instituições integrantes: I - responder às solicitações feitas pela Secretaria Executiva e/ou Grupo Gestor Adjunto; II - participar das reuniões da Plenária; III - indicar um representante e seu suplente para compor o Grupo Gestor Adjunto da REPIN; IV - zelar pelo cumprimento das determinações aprovadas pelo Grupo Gestor Adjunto e por este Regimento Interno; V - cumprir as disposições regimentais e acatar as decisões do Grupo Gestor Adjunto e/ou da Secretaria Executiva da REPIN; VI - zelar pelo patrimônio material e imaterial da REPIN e de seus integrantes. Seção IV Das infrações, penalidades, julgamento e recursos Art. 26. Serão consideradas infrações no âmbito da REPIN: I - violação deste Regimento e/ou da legislação ambiental brasileira; II - violação das finalidades da REPIN; III - violação das deliberações do Grupo Gestor Adjunto da REPIN; IV - ausência não justificada em três (03) reuniões ordinárias consecutivas da REPIN; e V - ausência não justificada em seis (06) reuniões ordinárias ou extraordinárias da REPIN a cada 2 anos. Art. 27. Serão três as penalidades aplicadas pela Secretaria Executiva da REPIN às instituições integrantes que infringirem as disposições deste Regimento e da legislação ambiental brasileira: I - advertência por escrito; II - suspensão dos direitos por 3 (três) a 12 (doze) meses aos reincidentes em infração com advertência e/ou que cometerem falta média, assim considerada pelo Grupo Gestor Adjunto; e III - desligamento da REPIN aos reincidentes em infração com suspensão e/ou que cometerem falta grave, assim considerada pelo Grupo Gestor Adjunto. §1º a instituição integrante denunciada por infração será notificada pela Secretaria Executiva da REPIN em até 15 (quinze) dias após o recebimento da denúncia, tendo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar sua defesa após o recebimento da notificação; §2º a Secretaria Executiva da REPIN formará Comitê de Ética especialmente para esse fim, composto por três integrantes. §3º O Comitê de Ética apresentará seu parecer em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento da defesa da instituição denunciada; §4º O Grupo Gestor Adjunto julgará a penalidade definida pelo Comitê de Ética para a instituição denunciada por infração na reunião subsequente ao vencimento do prazo estipulado no parágrafo 3º. Art. 28. O desligamento da instituição integrante poderá acontecer nas seguintes circunstâncias: I - por proposta voluntária, por escrito, da instituição integrante à Secretaria Executiva, e homologada pelo Grupo Gestor Adjunto; II - por decisão do Grupo Gestor Adjunto, com 2/3 (dois terços) de votos de seus membros presentes na reunião, quando se verificar uma ou mais das situações previstas no art. 13 e conforme definição do Comitê de Ética. Parágrafo único. A instituição desligada da REPIN só poderá pleitear seu retorno após a decorrência de 1 (um) ano, caso tenha sanado as irregularidades que deram causa ao desligamento. Art. 29. A instituição advertida, suspensa e/ou desligada poderá apresentar recurso por escrito à Secretaria Executiva, tendo o direito de apresentá-lo também na reunião ordinária do Grupo Gestor Adjunto subsequente à comunicação da decisão sobre o desligamento. CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO DA REPIN Art. 30. A REPIN não terá previsão de orçamento próprio, sendo possível às instituições integrantes buscarem recursos por meio de projetos para execução de atividades da Rede. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. A participação de qualquer pessoa como representante técnico, representante institucional, Secretário Adjunto ou convidado em qualquer atividade da REPIN é totalmente voluntária, não incluindo nenhum ônus ao ICMBio e não configurando vínculo empregatício. Art. 32. As dúvidas e casos omissos surgidos na aplicação do disposto neste Regimento Interno serão DIRIMIDOS pelo Grupo Gestor Adjunto da REPIN. Art. 33. Nas reuniões extraordinárias somente serão discutidos e votados os assuntos que motivaram a convocação, sendo nula qualquer decisão que contrariar esta disposição. ANEXO II Instituições participantes do processo de criação da Rede Brasileira de Atendimento a Encalhes e Informação de Pinguins Instituição Associação R3 Animal Centro de Recuperação de Animais Marinhos da Universidade Federal do Rio Grande - CRAM-FURG Instituto Gremar Instituto Argonauta para Conservação Costeira e Marinha Instituto Biopesca / Unesp Instituto Mamíferos Aquáticos - IMA Instituto de Pesquisas Cananéia - IPeC Instituto de Pesquisa e Reabilitação de Animais Marinhos - IPRAM Projeto Cetáceos da Costa Branca - PCCB/UERN Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC Universidade Federal do Paraná - UFPR Centro de Estudos Costeiros, Limnológicos e Marinhos - Ceclimar/UFRGS Universidade do Vale do Itajaí - Univali Universidade da Região de Joinville - UNIVILLE