DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022700083 83 Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DESPACHO Nº 564, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.005473/2021-21, decide por: (i) dar provimento à reclamação interposta pela Sra. Iria Baumgratz Belusso; (ii) determinar que a Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 03.467.321/0001-99, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a título de faturamento da demanda complementar da unidade consumidora nº 6/2616899-7, referente ao período de outubro, de 2018 a setembro, de 2019, nos termos do artigo 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, alterado pelo Despacho nº 18, de 4 de janeiro de 2019, descontados os valores já devolvidos; (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento. ANDRÉ RUELLI DESPACHO Nº 565, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÔES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.003633/2023-60, decide: (i) conhecer e dar provimento à reclamação interposta pela Zero Dois Comércio de Madeiras Ltda. (CNPJ nº 14.850.433/0001-40); (ii) determinar à CEEE-D (CNPJ nº 08.467.115/0001-00) que cancele a cobrança referente ao TOI nº 218917A; (iii) determinar à CEEE-D que realize a devolução dos valores pagos referentes ao TOI nº 218917A, em dobro, acrescido de atualização monetária e juros de mora conforme art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010; (iv) determinar à CEEE-D que realize o refaturamento das faturas de referência outubro de 2020 e novembro de 2020, considerando somente a demanda contratada, conforme § 2º do art. 90 da Resolução Normativa nº 414, de 2010; (v) determinar à CEEE-D que realize a devolução dos valores pagos que excedam o permitido no item (iv) desta decisão, em dobro, acrescido de atualização monetária e juros de mora conforme art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010; (vi) determinar à CEEE-D enviar aos representantes da empresa consumidora o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, discriminando os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e a parcela referente ao dobro; (vii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (viii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (vii) desta decisão, comprovação do seu cumprimento. ANDRÉ RUELLI DESPACHO Nº 566, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÔES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.006584/2023-17, decide: (i) conhecer e dar provimento parcial à reclamação do Sr. Paulo Sérgio Moraes; (ii) SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 562, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo nº: 48500.002655/2018-45. Interessados: Departamento Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI e Tradener Ltda.. Decisão: aprovar os 4º e 5º Termos Aditivos ao CCELP, celebrados entre a compradora Departamento Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI, CNPJ 95.289.500/0001-00 e a vendedora, Tradener Ltda., CNPJ 02.691.745/0001-70, conforme montantes definidos nas condições detalhadas na tabela do Despacho com a íntegra, com exceção dos montantes dos Períodos I, II, III e IV, que constam da Cláusula Terceira do 5º TA que devem permanecer os mesmos do contrato original, e do Período V que deve ser alterado conforme consta na Cláusula Primeira do 5º TA. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO Superintendente DESPACHO Nº 563, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo nº: 48500.002652/2018-10. Interessados: Companhia Campolarguense de Energia - COCEL , CNPJ 75.805.895/0001-30 e a vendedora, Tradener Ltda., CNPJ 02.691.745/0001-70. Decisão: aprovar o 5º Termo Aditivo ao Contrato de Comercialização de Energia a partir de Licitação Pública - CCELP, celebrado entre a compradora Companhia Campolarguense de Energia - COCEL , CNPJ 75.805.895/0001-30 e a vendedora, Tradener Ltda., CNPJ 02.691.745/0001-70, conforme tabela do Despacho com a íntegra. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho nº 63, de 10 de janeiro de 2024, constante do Processo nº 48500.006450/2023-04, publicado no DOU de 12 janeiro de 2024, seção 1, p. 39, v. 162, n. 9, retifica-se os valores de limites de DEC e FEC dos conjuntos de unidades consumidoras "LUCENA" e "MATARACA". A íntegra do Despacho retificado e seus anexos estão disponíveis no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/. Onde se lê: ANEXO I Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A - EPB Limites Anuais de DEC e FEC . Código Conjunto de Unidades Consumidoras DEC (horas) FEC (interrupções) . 2024 2025 2024 2025 . (...) (...) (...) (...) (...) (...) . 16851 LU C E N A 15 14 9 9 . (...) (...) (...) (...) (...) (...) . 16849 M AT A R AC A 17 17 10 9 . (...) (...) (...) (...) (...) (...) Leia-se: ANEXO I Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A - EPB Limites Anuais de DEC e FEC . Código Conjunto de Unidades Consumidoras DEC (horas) FEC (interrupções) . 2024 2025 2024 2025 . (...) (...) (...) (...) (...) (...) . 16851 LU C E N A 16 15 10 9 . (...) (...) (...) (...) (...) (...) . 16849 M AT A R AC A 18 18 11 10 . (...) (...) (...) (...) (...) (...) AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS ALVARÁ Nº 1.727, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2024 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 102/2022 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48062.870106/2024-51-CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA (Documento SEI: 11565216) WAGNER DA SILVA SIQUEIRA Substituto ALVARÁ Nº 1.728, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2024 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 102/2022 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48062.870100/2024-83-TERRAS DO BRASIL LTDA (Documento SEI: 11565214) WAGNER DA SILVA SIQUEIRA Substituto determinar à Neoenergia Elektro (CNPJ: 02.328.280/0001-97) revisar a cobrança realizada, permitindo a cobrança com base no inciso V do Art. 130 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, aplicando-se, para a apuração da diferença de valores a ser recuperada, a utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição, limitando-se o período de cobrança aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade, nos termos do § 1º do art. 132 da da Resolução Normativa nº 414, de 2010, para um período de janeiro a junho de 2021; (iii) determinar à Neoenergia Elektro devolver ao consumidor os valores já pagos que excedam o permitido pelo item (ii) desta decisão, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021; (iv) caso ocorra devolução de valores nos termos do item (iii) desta decisão, determinar à Neoenergia Elektro enviar ao consumidor o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, discriminando os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e a parcela referente ao dobro; (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (v) desta decisão, comprovação do seu cumprimento. ANDRÉ RUELLI