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Diário Oficial da União · 27/02/2024 · pág. 86

DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022700086 86 Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 13.899, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.005020/2024-06, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MT1004 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 13.902, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.006358/2024-77, resolve: Art. 1º Excluir o Aeródromo Privado abaixo do cadastro de aeródromos da ANAC, fechando-o ao tráfego aéreo: I - denominação: Conduspar; II - código identificador de aeródromo - CIAD: PR0107; III - município (UF): São José dos Pinhais (PR); IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 25° 34' 21" S / 049° 09' 09" W. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1120/SIA, de 5 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2012, seção 1, página 30. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 13.923, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.006581/2024-14, resolve: Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - Nome da plataforma/embarcação: FPSO CIDADE DE SANTOS MV20; II - Indicador de localidade: 9PAA; III - Indicativo de chamada da EPTA: FPSO CIDADE DE SANTOS MV20; IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Flutuante; V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Santos; VI - Altitude em relação ao nível do mar: 44,82 metros; VII - Resistência do pavimento: 12,8 toneladas; VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 22,2 metros; IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e decolagens, em caráter de emergência, no período noturno; X - Classe: 1; XI - Categoria: H2; e XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 12 de março de 2027. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 4394/SIA, de 02 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 08 de março de 2021, Seção 1, página 97. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA TÉCNICA DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL PORTARIA Nº 13.905, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00065.036242/2023-81, resolve: Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de sanção de cassação de todas as licenças de piloto e habilitações averbadas, imposta ao aeronauta AUGUSTO SILVA ACCIOLY, detentor do CANAC 173227. Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato administrativo que determinou a cassação do documento, e desde que fique comprovado que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ LUIZ POVILL DE SOUZA PORTARIA Nº 13.906, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00065.044179/2023-57, resolve: Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de sanção de cassação de todas as licenças de piloto e habilitações averbadas, imposta ao aeronauta ELIEZER PIGOSSI DE GODOY, detentor do CANAC 204696. Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato administrativo que determinou a cassação do documento, e desde que fique comprovado que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ LUIZ POVILL DE SOUZA PORTARIA Nº 13.907, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00065.049827/2023-61, resolve: Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de sanção de cassação de todas as licenças de piloto e habilitações averbadas, imposta ao aeronauta ANTONIO JOSE DE ALMEIDA NETO, detentor do CANAC 252190. Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato administrativo que determinou a cassação do documento, e desde que fique comprovado que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ LUIZ POVILL DE SOUZA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS DELIBERAÇÃO Nº 14, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.002996/2024-67, ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve: Art. 1º Aprovar a solicitação formulada pela empresa Brasil Terminal Portuário S.A para fins de alteração da descrição do serviço e da regra de aplicação referentes ao item 1.09 da tabela de preços da instalação portuária arrendada, de sua titularidade, nos termos da Tabela Pública de Serviços BTP (SEI 2161966), a qual entrará em vigor a partir de 1º de março de 2024. Art. 2º Cientificar a requerente acerca da presente decisão. Art. 3º Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura. EDUARDO NERY MACHADO FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DELIBERAÇÃO Nº 5, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.023069/2021-38, decide: I - por CONHECER o Recurso Administrativo interposto pela empresa POSIDONIA SHIPPING & TRADING LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 12.303.730/0001-40, eis que tempestivo, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos estabelecidos na Deliberação PAS 71 (SEI nº 1858469), uma vez que não foram identificados quaisquer elementos fático-probatórios na peça recursal que justifiquem a reforma, total ou parcial, da decisão proferida na instância administrativa de primeira instância. LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR DELIBERAÇÃO Nº 25, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.023369/2021-17, decide: I - por CONHECER o Recurso Administrativo (SEI nº 2060048), interposto pela OCEAN NETWORK EXPRESS (LATIN AMERICA) AGENCIA MARITIMA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 28.689.596/0001-06, eis que tempestivo, para no mérito, conceder-lhe total provimento, afastando a decisão originária tomada no âmbito da Deliberação PAS 100 (SEI nº 1880573), eis que as informações e elementos fático-probatórios trazidos pela empresa justificam a sua reforma e o ARQUIVAMENTO do processo, sem aplicação de penalidades à autuada. LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR DELIBERAÇÃO Nº 32, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.001811/2022-35, decide: I - por CONHECER o Recurso Administrativo interposto pela empresa B&M LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 07.720.307/0001-06, eis que tempestivo, para no mérito, conceder-lhe provimento parcial, mantendo-se os termos estabelecidos na Deliberação PAS 146 (SEI nº 2031453) no que diz respeito à materialidade e autoria da infração tipificada pelo art. 30, inciso VI, da Resolução nº 62 - ANTAQ, com a REFORMA da decisão no que se refere à penalidade, convertendo a Multa aplicada em Advertência à empresa. LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR Ministério da Previdência Social CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR RESOLUÇÃO CNPC/MPS Nº 60, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a inscrição de participantes nos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, tendo em vista o inciso VII do art. 17 do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o inciso IX do art. 14 e o inciso VI do art. 17, ambos do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 132, de 14 de março de 2011, e com fundamento nos art. 5º, 10 e 16 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 50ª Reunião Ordinária, realizada no dia 07 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a inscrição de participantes nos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar. Art. 2º A inscrição de participante em plano de benefícios, pela entidade fechada de previdência complementar, pode ocorrer nas seguintes modalidades: I - convencional, aquela realizada por iniciativa do participante, a partir da oferta pela entidade ou pelo patrocinador ou instituidor, formalizada por meio de documento impresso, transação remota ou pagamento voluntário da primeira contribuição; ou II - automática, aquela realizada por iniciativa do patrocinador, no momento do estabelecimento da relação de trabalho. § 1º A inscrição automática de que trata o inciso II do caput somente pode ser realizada nos casos em que o plano de benefícios: I - assegure que o valor da contrapartida do patrocinador seja no mínimo equivalente a vinte por cento do montante para o custeio do plano, ou seja, em proporção não inferior a um para quatro da contribuição normal do participante; ou II - seja custeado exclusivamente pelo patrocinador, sem exigência de contribuição do participante. § 2º Quando se tratar de servidor público sujeito ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na forma do § 14 do art. 40 da Constituição, a inscrição automática de que trata o inciso II do caput pode ocorrer em momento posterior ao estabelecimento da relação de trabalho por meio do ingresso no serviço público, sempre que o referido limite for ultrapassado ou quando exercida a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição. Art. 3º Na hipótese de inscrição na modalidade automática, o regulamento do plano de benefícios deve dispor expressamente sobre suas condições, procedimentos, prazos e forma de desistência ou cancelamento. § 1º A entidade deve promover a prévia divulgação da modalidade de inscrição automática e assegurar a transparência do processo de inscrição a todos os participantes. § 2º A comprovação do oferecimento de plano de benefícios a todos os empregados, servidores ou membros fica suprida com a adoção da inscrição na modalidade automática.