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Diário Oficial da União · 27/02/2024 · pág. 87

DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022700087 87 Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º A entidade fechada de previdência complementar deve: I - na inscrição, quando se tratar da modalidade convencional, disponibilizar ao participante, em meio físico ou digital, certificado de inscrição, estatuto da entidade, regulamento do plano de benefícios e material explicativo; e II - no prazo de até sessenta dias, a contar da data da inscrição por iniciativa do patrocinador, quando se tratar de inscrição na modalidade automática: a) cumprir a obrigação de que trata o inciso I; e b) comunicar ao participante, por qualquer meio, inclusive digital, que assegure sua ciência: 1. que a inscrição no plano de benefícios implica autorização para o desconto periódico da contribuição devida pelo participante e aporte da contrapartida do patrocinador, a contar da data da inscrição por iniciativa do patrocinador, nos termos do regulamento e do plano de custeio do plano de benefícios; e 2. que poderá manifestar em até cento e vinte dias, a contar da data da inscrição por iniciativa do patrocinador, o desejo de que esta seja tornada sem efeito, implicando seu silêncio ou inércia nesse período a anuência à inscrição no plano de benefícios. Art. 5º A inscrição automática do participante será tornada sem efeito caso o participante manifeste sua desistência no prazo de até cento e vinte dias, a contar da data da inscrição por iniciativa do patrocinador. § 1º Na hipótese de que trata o caput, fica assegurado o direito: I - ao participante, à restituição integral das contribuições por ele aportadas, a ser paga em até sessenta dias de sua desistência, atualizadas na forma do regulamento; e II - ao patrocinador, à restituição das contribuições por ele aportadas, a ser paga em até sessenta dias da desistência do participante. § 2º A entidade será responsável pela restituição das contribuições ao participante, cuja operacionalização deve ser realizada por meio do patrocinador. § 3º A restituição de que trata o § 1º não constitui resgate do participante. § 4º Caso a entidade não cumpra as obrigações de que trata o inciso II do art. 4º, o participante poderá manifestar sua desistência a qualquer tempo, aplicando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º. § 5º Ressalvado o disposto no § 4º, o participante não poderá manifestar sua desistência da inscrição automática após o prazo de que trata o caput, passando a se aplicar o direito de cancelamento, na forma do art. 6º. Art. 6º É assegurado ao participante o direito de requerer a qualquer tempo, antes de entrar em gozo de benefício, o cancelamento de sua inscrição convencional ou automática no plano de benefícios, nos termos do regulamento. Art. 7º Fica autorizado que os regulamentos dos planos de benefícios relativos ao regime de previdência complementar do servidor público, de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição: I - mantenham prazos diferenciados em relação aos referidos no inciso II do art. 4º e no caput e § 1º do art. 5º, desde que já estabelecidos em lei do ente federativo publicada antes da vigência desta Resolução; e II - sejam adequados para atendimento do disposto no art. 3º no prazo de até dois anos. Art. 8º Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar autorizada a editar instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução. Parágrafo único. As alterações de regulamento que tenham por finalidade exclusiva dispor sobre a inscrição na modalidade automática, nos termos do art. 3º, serão autorizadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar por meio de licenciamento automático. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PORTARIA CONJUNTA DTI/DIRBEN/INSS Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Portaria Conjunta DTI/DIRBEN/INSS nº 1, de 28 de julho de 2023. O DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO e o DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das competências que lhes confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.313989/2021-87, resolvem: Art. 1º A Portaria Conjunta DTI/DIRBEN/INSS nº 1, de 28 de julho de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... III - Bloqueio/desbloqueio de Mensalidade de Entidade Associativa ou Sindicato, código 16315." "Art. 2º...................................................................................................................... ................................................................................................................................... §1º Estas verificações não se aplicam quando a pessoa solicitar o bloqueio do benefício para empréstimo consignado e da mensalidade de entidade associativa ou sindicato;" Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRIO GALVÃO DE SOUZA SÓRIA Diretor de Tecnologia da Informação ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA CONSULTA PÚBLICA Nº 13, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.165979/2021-24, interposto pela ASSOCIAÇÃO CRISTÃ BENEFICENTE DE TURVO/PR, CNPJ nº 00.554.940/0001-22, contra a decisão de indeferimento do pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora recorrente, por não ter atendido aos requisitos constantes da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, por meio do endereço eletrônico: http://siscebas.saude.gov.br/siscebas/WebApplication/consultaPublica.php. O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, deste Ministério (DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria. NISIA TRINDADE LIMA PORTARIA GM/MS Nº 3.130, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 Institui o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Atividade de Auditoria Interna do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - ProQuali. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso XIX do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no art. 18 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Atividade de Auditoria Interna do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - ProQuali. Art. 2º O ProQuali tem por objetivo estabelecer atividades de caráter permanente para avaliar a qualidade, produzir informações gerenciais e promover a melhoria contínua das atividades de auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde. Art. 3º O ProQuali deverá ser aplicado nos trabalhos individuais de auditoria e no nível mais amplo da atividade de auditoria interna. Parágrafo único. As avaliações, no âmbito do ProQuali, incluirão os processos de planejamento, de execução dos trabalhos, de comunicação dos resultados e de monitoramento, de forma a aferir: I - o alcance do propósito da atividade de auditoria interna do Sistema Único de Saúde; II- a conformidade dos trabalhos com as normas e orientações de auditoria interna estabelecidos pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde e pela Estrutura Internacional de Práticas Profissionais do Instituto dos Auditores Internos; III - a conduta ética e profissional dos auditores; e IV- a efetividade das ações de auditoria para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde. Art. 4º Os resultados obtidos com a aplicação do ProQuali serão utilizados como base para: I - os processos de capacitação e desenvolvimento dos servidores do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde; II - a melhoria contínua da atividade de auditoria interna; e III- o desenvolvimento do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde. Art. 5º O ProQuali será implementado por meio de avaliações internas e externas de qualidade: I - avaliações internas: a) monitoramento contínuo da qualidade; b) avaliações periódicas de qualidade; e c) autoavaliações da capacidade da auditoria interna do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde; e II - avaliações externas da capacidade da auditoria interna do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde. Art. 6º O monitoramento contínuo da qualidade, de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 5º contemplará, no mínimo, as seguintes atividades: I - planejamento e supervisão dos trabalhos de auditoria; II - revisão de documentos e de papéis de trabalho de auditoria III - estabelecimento de indicadores de desempenho da atividade de auditoria interna e do desenvolvimento do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde; IV - avaliação realizada pelos auditores, após a conclusão dos trabalhos; e V - feedback de gestores e de partes interessadas, das seguintes formas: a) de forma ampla, para aferir a percepção da alta administração sobre a agregação de valor da atividade de auditoria interna; e b) de forma específica, para aferir a percepção dos auditados ou das unidades atendidas sobre a agregação de valor dos trabalhos individuais de auditoria realizados. § 1º Listas de verificação (checklists) poderão ser utilizadas para averiguar se manuais e procedimentos de auditoria estão sendo adequadamente observados nos trabalhos realizados. § 2º A operacionalização das listas de verificação será feita, preferencialmente, por meio de sistema informatizado, de forma automatizada. Art. 7º As avaliações periódicas de qualidade, de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 5º, serão realizadas de forma sistemática, abrangente e permanente, com base em roteiros de verificação previamente estabelecidos para avaliar a qualidade, a adequação e a suficiência: I - do processo de planejamento; II - das evidências e dos papéis de trabalho produzidos ou coletados pelas equipes de auditoria; III - das conclusões alcançadas; IV - da comunicação dos resultados; V - do processo de supervisão; VI - do processo de monitoramento das recomendações emitidas em trabalhos individuais de auditoria; e VII - dos demais processos de trabalho do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde. § 1º As avaliações periódicas de qualidade poderão ser realizadas por meio de amostragem. § 2º O Modelo de Capacidade de Auditoria Interna -IA-CM para o setor público, do Instituto dos Auditores Internos, poderá ser utilizado, de forma suplementar, no âmbito das avaliações periódicas de qualidade. Art. 8º As autoavaliações da capacidade da auditoria interna, de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 5º, serão realizadas a cada dois anos, ou a critério do Diretor do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde, com base no IA-CM, para identificar a carência, manutenção ou evolução dos itens que caracterizam os níveis de maturidade da atividade de auditoria em relação às normas e orientações da Estrutura Internacional de Práticas Profissionais do Instituto dos Auditores Internos. Art. 9º As avaliações externas da capacidade da auditoria interna, de que trata o inciso II do art. 5º serão realizadas para obter opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos de auditoria realizados e sua conformidade com princípios e normas aplicáveis, observando-se o seguinte: I - a periodicidade mínima de cinco anos; e II - o IA-CM. Parágrafo único. As avaliações externas serão conduzidas por: I - profissional ou organização qualificada e independente, externo à estrutura do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde; ou II - autoavaliação da capacidade da auditoria interna, com posterior validação externa independente. Art. 10. À Coordenação de Qualidade em Auditoria da Coordenação-Geral de Avaliação, Qualidade e Auditorias Especiais do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde compete coordenar as atividades do ProQuali, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições I - estabelecer e monitorar os indicadores de desempenho da atividade de auditoria interna e de desenvolvimento do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde; II - estabelecer o conteúdo e a forma de obtenção dos feedbacks de gestores e auditores; III - definir os roteiros, a periodicidade, a metodologia, a implementação e a forma de reporte das avaliações internas de qualidade; IV - articular e acompanhar a realização das avaliações externas de qualidade; V - promover a consolidação e a divulgação dos resultados das avaliações realizadas no âmbito do ProQuali; VI - incentivar a certificação profissional em auditoria; VII - elaborar o manual operacional do ProQuali; VIII - revisar periodicamente o ProQuali e, quando necessário, propor adequações; e IX - propor outras ações e procedimentos de asseguração e de melhoria da qualidade. Art. 11. O Diretor do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde deverá reportar anualmente os resultados do ProQuali ao Ministro de Estado da Saúde e ao Conselho Nacional de Saúde, contemplando, no mínimo, as seguintes informações: I - o escopo, a frequência e os resultados das avaliações internas e externas realizadas;