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Diário Oficial da União · 27/02/2024 · pág. 134

DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022700134 134 Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) nome e endereço do fornecedor e fabricante; b) composição, natureza e características mecânicas; c) capacidade de carga; d) tipo de ensaios e inspeções recomendadas pelo fabricante; e) resultados e datas das inspeções realizadas com identificação dos inspetores; e f) natureza e consequências de eventuais acidentes. 3.3.1 A organização deve manter, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, os registros citados no item 3.3 deste Anexo no mínimo por 2 (dois) anos. 3.4 Os cabos de aço, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios devem ser fixados conforme instruções do fabricante ou nas normas técnicas nacionais vigentes ou nas normas técnicas internacionais aplicáveis. 3.5 Os cabos de aço, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios devem ser substituídos quando apresentarem condições que comprometam a sua integridade. 3.6 É vedada a utilização de cabo de fibras naturais ou sintéticas para as atividades de movimentação e içamento de materiais por meio de máquinas e equipamentos de guindar, exceto quando utilizados como guia de posicionamento da carga. 3.7 Os cabos de aço, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios utilizados para içamento e movimentação de materiais devem atender os seguintes requisitos: a) permitir a sua rastreabilidade por meio da identificação do fabricante, limites de carga, data e local de fabricação; b) ser adequados à natureza da carga a ser transportada, em conformidade com o seu peso, o seu tipo e a sua geometria; c) ser preparados e amarrados por sinaleiro amarrador; d) ser inspecionados visualmente antes de sua utilização por sinaleiro amarrador; e) ser descartados imediatamente quando encontrados defeitos decorrentes da inspeção prévia; f) ser armazenados de modo a evitar danos que comprometam sua resistência; g) no poço, possuir coeficiente de segurança de, no mínimo, igual a oito em relação à carga estática máxima; h) em outros aparelhos dos sistemas de transportes, cuja ruptura possa ocasionar acidentes pessoais, possuir coeficiente de segurança de, no mínimo, igual a seis em relação à carga estática máxima; e i) para suspensão ou conjugação de veículos possuir no mínimo resistência de dez vezes a carga máxima. 3.7.1 O resultado da inspeção visual deve ser registrado em lista de verificação. 3.7.1.1 A lista de verificação deve ser elaborada por profissional legalmente habilitado. 3.7.2 Nova inspeção visual deve ser realizada sempre que houver a inclusão ou substituição de cabos de aço, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios. 3.8 Quando danificados ou reprovados nas inspeções, inclusive nas visuais, os cabos de aço, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios devem ser armazenados em recipientes adequados até a sua inutilização e o descarte definitivo. 3.9 O sinaleiro amarrador de cargas é o profissional capacitado responsável pelas atividades de amarração e orientação de movimentação das cargas a serem içadas. 3.10 Os cabos de aço, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios devem possuir indicação visível e indelével da sua capacidade e do prazo de validade. 3.11 Os ganchos de içar devem dispor de travas de segurança sem defeitos e em condições de manterem presas as cargas ou os acessórios utilizados nos içamentos. 3.12 No içamento e movimentação de cargas onde haja contato de cabos de aço, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios com quinas ou arestas vivas deve ser utilizado dispositivo quebra quina. 3.13 Na movimentação de materiais com o uso de ventosas, devem ser observados os seguintes requisitos mínimos: a) a válvula direcional das ventosas deve ter acesso e localização facilitados ao operador, respeitando-se a postura e a segurança do operador; b) as ventosas devem ser dotadas de dispositivo auxiliar que garanta a contenção da mangueira, evitando seu ricocheteamento em caso de desprendimento acidental; c) as mangueiras devem estar protegidas, firmemente presas aos tubos de saída e de entrada e afastadas das vias de circulação; d) as borrachas das ventosas devem ter manutenção periódica e imediata substituição em caso de desgaste, defeitos ou descolamento; e e) procedimentos de segurança a serem adotados para garantir a movimentação segura em caso de falta de energia elétrica. 3.14 O sistema gerador de vácuo deve: a) ser dotado de válvula de bloqueio que mantenha o nível de vácuo para que a carga não se desprenda das ventosas em caso de falha do sistema; e b) possuir alarme sonoro e visual que indique pressão fora dos limites de segurança estabelecidos. 3.15 Na utilização de eletroímãs para o içamento e movimentação de materiais deve ser garantida que a falta de energia elétrica não provoque o desprendimento da carga. ANEXO II da NR-22 Capacitação e Treinamento 1. Objetivo e campo de aplicação 1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer os requisitos mínimos para capacitação e treinamento relacionados às atividades do campo de aplicação da NR-22. 2. Disposições gerais 2.1 A organização deve proporcionar aos trabalhadores capacitações, incluindo treinamentos e orientações em serviço, necessários para preservação da sua segurança e saúde durante a execução de suas atividades de trabalho, levando-se em consideração os níveis de risco e natureza das operações, em conformidade ao previsto na NR-22 e na NR-1. 2.1.1 O treinamento inicial para os trabalhadores que desenvolverão atividades no setor de mineração, que tiverem mudança de função ou daqueles transferidos da superfície para o subsolo ou vice-versa consistirá dos seguintes tipos: a) treinamento introdutório geral; e b) treinamento específico na função. 2.1.1.1 O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas atividades. 2.2 O treinamento introdutório geral deve: a) para as atividades de subsolo: ter duração mínima de 24 (vinte e quatro) horas; e b) para mineração a céu aberto: ter duração mínima de 16 (dezesseis) horas, exceto para minerações de rochas ornamentais, de extração de areia e argila e extração e britagem de rochas, que deverá ter duração de 12 (doze) horas. 2.2.1 O treinamento introdutório geral deve ter o seguinte currículo mínimo: a) apresentação geral dos processos produtivos, enfatizando a aplicação da NR-22; b) regras de circulação de equipamentos e pessoas, enfatizando a aplicação do plano de trânsito; c) procedimentos de emergência, enfatizando a aplicação do Plano de Atendimento a Emergências - PAE; d) diretrizes de saúde e segurança da organização; e) perigos, riscos ocupacionais e medidas de prevenção constantes do Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - PGR; e f) reconhecimento presencial do ambiente do trabalho. 2.2.2 Os trabalhadores das organizações de prestação de serviço devem ser acompanhados na atividade exercida, de forma permanente, por trabalhador capacitado pela contratante, após realização de análise preliminar de riscos das atividades a serem executadas, durante todo o período da prestação de serviço ou ser submetido à capacitação prevista no item 2.2 deste Anexo. 2.2.3 Os trabalhadores de uma organização de prestação de serviço que forem contratados por outra no mesmo local de trabalho e no mesmo processo produtivo pode ter seu o treinamento introdutório geral aproveitado na organização substituta, nos termos do item 1.7.7 da NR-1. 2.2.4 As capacitações devem ser realizadas durante a jornada de trabalho. 2.3 O treinamento específico na função consiste em etapas teóricas e práticas relacionadas às atividades a serem desenvolvidas, seus perigos, seus riscos ocupacionais, suas medidas de prevenção e procedimentos de trabalho, podendo utilizar-se de simuladores. 2.3.1 O treinamento específico deve ter: a) para as atividades de superfície: duração mínima de 40 (quarenta) horas; e b) para as atividades de subsolo: duração mínima de 48 (quarenta e oito) horas. 2.3.2 A etapa prática deve ser acompanhada por um trabalhador capacitado e autorizado pela organização. 2.3.3 A organização deve proporcionar treinamento específico na função aos trabalhadores que executem as seguintes atividades: a) abatimento de chocos e blocos instáveis; b) tratamento de maciços; c) pesquisa mineral; d) topografia; e) perfuração e corte; f) carregamento, manuseio de explosivos e acessórios e desmonte de rochas; g) retirada, movimentação, carregamento e transporte de materiais; h) operação de máquinas e equipamentos; i) transporte por arraste; j) manutenção de veículos, máquinas, equipamentos e instalações industriais; k) armazenamento e expedição de materiais; l) manipulação e manuseio de produtos tóxicos ou perigosos; m) operações com guinchos e equipamentos de içamento; n) inspeções gerais das frentes de trabalho; e o) outras atividades ou operações de risco especificadas no PGR. 2.3.3.1 A organização deve proporcionar treinamento periódico para as atividades relacionadas nas alíneas do subitem 2.3.3 deste Anexo a cada 2 (dois) anos com carga horária mínima de 8 (oito) horas e conteúdo definido pela organização. 2.3.3.2 O treinamento específico na função para operador de máquinas e equipamentos estacionários e autopropelidos devem atender ao programa de treinamento nos termos do Anexo II da NR-12, com etapas teórica e prática, sendo a etapa prática com carga horária de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total de treinamento. 2.3.3.2.1 A etapa prática deve ser supervisionada e documentada, podendo ser realizada na própria máquina ou equipamento que será operado. 2.3.3.3 Os operadores de máquinas e equipamentos autopropelidos devem possuir habilitação para suas operações, em conformidade com as categorias especificadas no código de trânsito brasileiro. 2.4 O treinamento inicial deve: a) ser realizado sem ônus para o trabalhador; e b) ser ministrado por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de responsável técnico que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados. 2.4.1 O responsável técnico pelo treinamento deve ser um profissional legalmente habilitado. 2.5 A orientação em serviço consiste no período com a duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente trabalhados, no qual os trabalhadores que exercem as atividades elencadas no subitem 2.3.3 deste anexo desenvolverão suas funções sob orientação direta de trabalhador capacitado indicado pela organização, no mesmo turno de trabalho. 2.5.1 A orientação em serviço para minerações de rochas ornamentais, de extração de areia e argila e extração e britagem de rochas, consiste no período no qual o trabalhador desenvolverá suas atividades sob orientação direta de trabalhador capacitado indicado pela organização, no mesmo turno de trabalho, com a duração mínima de 20 (vinte) dias efetivamente trabalhados. 2.5.2 A orientação em serviço deve ser registrada pela organização, semanalmente, especificando as datas de sua realização e identificação do orientador. 2.6 A organização deve proporcionar treinamento eventual para os trabalhadores conforme definido na NR-1. 2.7 O material didático escrito ou audiovisual utilizado nas capacitações, fornecido aos participantes, deve utilizar linguagem adequada aos trabalhadores. ANEXO III da NR-22 Requisitos Mínimos para Utilização de Equipamentos de Guindar de Lança Fixa 1. Objetivo 1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer os requisitos mínimos para utilização de equipamentos de guindar de lança fixa, aplicando-se, no que couber, aos de lança giratória quando utilizadas nas atividades discriminadas no campo de aplicação da NR-22. 2. Campo de aplicação 2.1 Este Anexo se aplica às atividades discriminadas no campo de aplicação da NR-22. 3. Projeto 3.1 O projeto dos equipamentos deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado, com a respectiva emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. 3.2 O projeto dos equipamentos deve ser constituído de desenhos técnicos, memória de cálculo dos seus dispositivos, certificado ou laudo técnico da resistência estrutural dos dispositivos e memorial descritivo dos materiais a serem utilizados. 4. Material da lança 4.1 O material da lança pode ser de madeira tratada, aço ou outro material estrutural e dimensionado para os esforços atuantes, conforme as normas técnicas nacionais vigentes ou as normas técnicas internacionais aplicáveis. 5. Bases da Lança e dos Estaios 5.1 As bases da lança e dos estaios devem ser rígidas e garantir a estabilidade do equipamento e serem projetadas e executadas de forma compatível com a carga máxima e a resistência do solo do local. 5.2 Os blocos devem ter um afloramento mínimo de 10 cm, de forma que a cava de assento da lança ou dos chumbadores não tenham contato com terra ou umidade. 6. Fixação da lança 6.1 A extremidade inferior da lança deve ser fixada à base por meio de elementos mecânicos que garantam a estabilidade do equipamento. 6.2 No caso de uso de bloco de rocha consistente ou de concreto como base da lança, deve-se fazer um entalhe no bloco para sua fixação. 6.3 A extremidade inferior da lança deve ficar completamente apoiada no entalhe evitando-se esforços desiguais na seção de apoio. 7. Reforço metálico 7.1 No caso de utilização de lança de madeira, deve ser utilizada em sua extremidade superior, dispositivo de reforço metálico, a exemplo do constante no croqui da imagem 1 deste Anexo, dimensionado com alças para fixação dos estaios, do moitão superior ou qualquer outro dispositivo de elevação. Imagem 1 - Croqui - reforço metálico em lança de madeira - (a imagem de que trata este item, está disponível na página oficial do Ministério do Trabalho e Emprego) 8. Fixação dos estaios nas bases 8.1 Para fixação dos estaios nas bases devem ser usados chumbadores dimensionados de acordo com as normas técnicas nacionais vigentes ou com as normas técnicas internacionais aplicáveis, cravados em rocha ou em base de concreto, para amarração dos laços dos cabos de aço.