DOMCE 28/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406
www.diariomunicipal.com.br/aprece 155
Art. 3º As gratificações ora instituídas por esta Lei também abrigarão os Agentes Comunitários de Saúde – ACS vinculados ao Estado do Ceará e atuantes no Município de Ibaretama/CE., desde que devidamente formalizado Termo de Cessão de Pessoal entre o Município e o Estado do Ceará.
§ 1º. O pagamento da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE PRODUTIVIDADE MENSAL PARA ACS, para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Estado do Ceará, em serviço no Município de Ibaretama será feito mediante repasse financeiro para a ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA, que como entidade representativa da categoria efetuará o pagamento a cada profissional.
§ 2º O pagamento da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE PRODUTIVIDADE MENSAL PARA ACS, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Estado do Ceará, se dará por meio de convênio a ser celebrado entre a Associação representativa da categoria e a Secretaria de Saúde do Município.
Art. 4º A gratificação ora instituída por esta Lei está diretamente ligada ao repasse do Piso da Atenção Básica Variável, Ação da Assistência Financeira Complementar, correspondente aos 95% (noventa e cinco por cento) do Piso destinado aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS do Município de Ibaretama/CE.
Parágrafo Único. O pagamento mensal será efetuado somente diante da confirmação do repasse do recurso de que trata o caput deste Artigo.
Art. 5º Os profissionais contemplados com a presente Lei deverão contribuir efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores de desempenho do programa, definidos no anexo único desta Lei.
§ 1º. A diferença obtida em decorrência dos servidores que não atingiram os indicadores de desempenho do programa estabelecidos será rateada dentre os profissionais que os atingirem.
Art. 6º As gratificações estabelecidas na forma desta Lei não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos servidores, a qualquer título, nem serve de base de cálculo para outra vantagem ou indenização.
Art. 7º O Município de Ibaretama/CE., fica desobrigado do pagamento das gratificações instituídas por esta lei caso o Programa do Piso da Atenção Básica Variável, Ação da Assistência Financeira Complementar, correspondente aos 95% (noventa e cinco por cento) do Piso destinado aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS deixe de existir.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos dos 95% (noventa e cinco por cento) do Piso destinado aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º Está Lei é composta de 01 (um) Anexo, pertinente à planilha de indicadores de desempenho dos servidores por ela abrangidos.
Art. 10 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da prefeitura Municipal de Ibaretama-CE., em 29 de janeiro de 2024.
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO INDICADORES DE AVALIAÇÃO
LEGENDA INDICADORES PARÂMETROS PONTUAÇÃO
I. CADASTRAMENTO DA POPULAÇÃO RESIDENTE DE SUA ÁREA DE ATUAÇÃO E ATUALIZAÇÃO SISTEMÁTICA DA MESMA E DO PRONTUÁRIO FAMILIAR, MEDIANTE RELATÓRIOS DO ESUS OU APRESENTAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS DE CADASTRAMENTO PELOS AGENTES DE SAÚDE. IGUAL OU MENOR QUE 30%= 0 PONTO DE 31 A 50%= 02 PONTOS DE 51 A 100% = 04 PONTOS
06
II.
VISITA DOMICILIAR MENSAL AS FAMÍLIAS ADSCRITAS A SUA ÁREA IGUAL OU MENOR QUE 30%= 0 PONTO DE 31 A 70%= 01 PONTO DE 71 A 100% = 02 PONTOS
03
III. VISITA DOMICILIAR MENSAL AS FAMÍLIAS COM PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RISCO CONFORME DESCRIÇÃO: CRIANÇAS COM BAIXO PESO; GESTANTES QUE NÃO FAZEM O PRÉ-NATAL E/OU ENQUADRADAS NO PRÉ-NATAL DE ALTO RISCO; PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA E PACIENTES COM POUCA OU NENHUMA ADESÃO AO TRATAMENTO INDICADO PELA EQUIPE. A RELAÇÃO DEVERÁ SER ENCAMINHADA PELOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO BÁSICA MENSALMENTE.
1 VISITA AO MÊS = 1 PONTO 2 VISITAS/MÊS OU MAIS = 01 PONTOS
02
IV. CADASTRAMENTO E ATUALIZAÇÃO SISTEMÁTICA DOS PACIENTES ACAMADOS E COM ALGUM TIPO DE DEFICIÊNCIA (FÍSICA, MENTAL. AUDITIVA E VISUAL)
100%
02
V. ACOMPANHAMENTO MENSAL E ATUALIZAÇÃO SISTEMÁTICA DAS FICHAS INDIVIDUAIS E DOMICILIARES DO ESUS, COM PREENCHIMENTO E ATUALIZAÇÃO DOS DADOS DO QUESTIONÁRIO AUTORREFERIDO/ CONDIÇÕES DE SAÚDE DO USUÁRIO, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS INFORMAÇÕES SOBRE GESTAÇÃO, HIPERTENSÃO, DIABETES, TUBERCULOSE, HANSENIASE, CRIANÇAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E PESOS DE CRIANÇAS COM FAIXA ETÁRIA PRECONIZADA.
IGUAL OU MENOR QUE 30%= 0 PONTO DE 31 A 70%= 01 PONTOS DE 71 A 100% = 02 PONTOS
03
VI. DIVULGAÇÕES DAS INFORMAÇÕES AOS PACIENTES SOBRE EXAMES, CONSULTAS E PROCEDIMENTOS AGENDADOS PELA SECRETARIA DE SAÚDE
100%
01
VII. PARTICIPAR/AUXILIAR NAS ATIVIDADES DE COMBATE À ENDEMIAS, BEM COMO ORIENTAÇÕES SOBRE FOCOS E PREVENÇÕES
100%
01
VIII. VERIFICAR A REALIZAÇÃO DE NO MÍNIMO UMA CONSULTA ODONTOLÓGICA POR CADA GESTANTE A CADA QUATRO MESES DUARANTE O PERIODO GESTACIONAL
100%
02
IX. VERIFICAR MENSALMENTE A ATUALIZAÇÃO DA CADERNETA DE VACINAÇÃO DAS CRIANÇAS EM IDADE PRECONIZADA, BEM COMO AXULIAR NA BUSCA ATIVA DAS CRIANÇAS COM CADERNETA DESATUALIZADA.
100%
02
X.
MAPEAMENTO DA AREA DE ATUAÇÃO E ATUALIZAÇÃO SISTEMÁTICA DO MESMO.
100%
01
XI. PARTICIPAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EQUIPE DE SAÚDE DA FAMILIA, PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E PELA ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE DE SÃO LUÍS DO CURU, QUANDO CONVOCADOS
MENOR QUE 75% = 0 75% OU MAIS = 2
02