DOMCE 29/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3407
www.diariomunicipal.com.br/aprece 91
CONTRATO N°: 2024.02.07-0006 ORIGEM: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 12.09.03/2022-SRP CONTRATANTE: SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONTRATADA: DIOGO LIMA CRISPIM - ME, CNPJ Nº. 36.639.992/0001-86 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, PARA FICAR À DISPOSIÇÃO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE/CE. VALOR: R$ 120.000,00 (Cento e Vinte Mil Reais). PROGRAMA DE TRABALHO: 1001.08.122.0002.2.063 – MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO PESSOA JURÍDICA; com recursos diretamente arrecadados ou transferidos da PMTN. VIGÊNCIA: 07 de dezembro de 2023 a 07 de dezembro de 2024. DATA DA ASSINATURA: 07 de dezembro de 2023.
Publicado por: Antonio Jean da Silva Código Identificador:86EA6ACA
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.425, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera a Lei Municipal n° 1.382 de 19 de junho de 2023, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Várzea Alegre – CE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal n° 1.382 de 19 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 3° O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto pelos seguintes representantes e respectivos suplentes, em conformidade ao disposto no art. 47 da Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007: I – Dos titulares dos serviços: 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal.
II – De órgãos governamentais relacionados ao setor de Saneamento Básico: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Econômico; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
III – Dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico: 01 (um) representante da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará – CAGECE. IV – Dos usuários de serviços de saneamento básico: a) 01 (um) representante de usuários de serviços de saneamento básico municipal.
V – De entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico: 01 (um) representante do Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Salgado – SISAR BSA; 01 (um) representante de sindicatos ou associações; 01 (um) representante da Associação dos Agentes Comunitários de Saúde.
VI – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
VII – 01 (um) representante do Consórcio Público de Resíduos Sólidos da Região Sertão Centro Sul.
§ 1° Os Conselheiros e suplentes serão indicados pelo respectivo segmento, entidade ou órgão com representação no Conselho e nomeados por Portaria expedida pelo Poder Executivo. § 2° Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. § 3° O Presidente do Conselho será eleito por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução. § 4° As decisões do Conselho dar-se-ão por maioria absoluta de seus membros.‖ Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, em 28 de fevereiro de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:6763B41E
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.426, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe sobre a implementação do Programa de Educação em Tempo Integral na rede municipal de ensino de Várzea Alegre - CE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Educação em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Várzea Alegre - CE, objetivando a progressiva adequação das escolas já em funcionamento ou que vierem a ser criadas, para a oferta de Ensino em Tempo Integral. § 1º A Educação em Tempo Integral terá por finalidade: I – ampliar as oportunidades para a formação integral dos discentes, de modo a respeitar seus projetos de vida; II – aperfeiçoar o serviço educacional oferecido nas escolas municipais, visando corresponder às expectativas da sociedade varzealegrense; III – cumprir as metas dos Planos Nacional e Municipal de Educação relacionadas à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental; IV – melhorar os indicadores que medem a qualidade educacional das escolas públicas municipais de Várzea Alegre - CE; V – promover campanhas e ações do âmbito escolar sobre a relevância dos valores morais e éticos para a boa convivência entre os discentes, com ênfase na prevenção à violência dentro das escolas da rede pública municipal de Várzea Alegre - CE; VI – monitorar o cumprimento de suas metas com avaliações periódicas de acordo com o Plano Municipal de Educação e metas a serem traçadas pela Secretaria Municipal de Educação, preferencialmente de forma anual para corrigir em tempo hábil as irregularidades e manter o desempenho almejado; VII – promover a educação para a paz e a convivência com as diferenças; VIII – garantir o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética, a construção da autonomia intelectual e do pensamento crítico e o desenvolvimento das competências socioemocionais; IX – assegurar a preparação básica para a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores. § 2º As escolas já existentes ou em funcionamento que passem a ofertar a Educação em Tempo Integral deverão ter suas instalações adaptadas, de forma progressiva, respeitando as dotações orçamentárias, e em conformidade com a proposta estabelecida no