DOMCE 29/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3407
www.diariomunicipal.com.br/aprece 92
Decreto Estadual nº 35.430, de 15 de maio de 2023, que regulamenta a Lei Complementar nº 297, 19 de dezembro de 2022. § 3º A carga horária diária das escolas que irão ofertar a Educação em Tempo Integral, em conformidade com o art. 12, inciso I, do Decreto Estadual supracitado, será de 7 (sete), 8 (oito) ou 9 (nove) horas diárias, garantindo a qualidade do tempo pedagógico e a segurança alimentar dos estudantes. Art. 2º As escolas que ofertarem a Educação em Tempo Integral deverão desenvolver uma proposta pedagógica que atenda às seguintes características: I – currículo básico em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC – e o Documento Curricular Referencial do Ceará – DCRC, devidamente adequado pela equipe da Secretaria Municipal de Educação; II – acompanhamento individualizado de cada estudante na perspectiva de garantir sua permanência e aprendizagem, promovendo, assim, maior equidade; III – implementação de métodos de aprendizagem baseados na cooperação como princípio pedagógico e no trabalho como princípio educativo: IV – maior envolvimento da comunidade e da família dos estudantes nas atividades escolares. Art. 3º Fica a adesão da Educação em Tempo Integral designada ao Poder Executivo Municipal de acordo com a necessidade, capacidade financeira, gerenciamento e deliberação pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Todas as deliberações inerentes à implantação e ampliação progressiva da Educação em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Várzea Alegre – CE, deverão ocorrer mediante portaria publicada pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover investimentos e custeio de despesas inerentes a implantação da Educação em Tempo Integral, permitindo a ampliação das jornadas de tempo integral, bem como: I – reformas e ampliações estruturais; II – contratação de profissionais da educação, áreas afins e outros; III – aquisição de materiais didáticos, expediente, limpeza, transporte escolar, entre outros, se necessário. Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Educação designada para regulamentar, em ato específico, os procedimentos normativos e operacionais para a oferta da Educação em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino. Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Educação orientar, apoiar e supervisionar as atividades gerenciais e pedagógicas inerentes a implantação e execução da Educação em Tempo Integral. Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal de Educação de Várzea Alegre - CE, no âmbito de suas competências, resolver as questões suscitadas pela presente Lei, nos termos do art. 6º, da Portaria MEC nº 1.495, de 02 de agosto de 2023. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, Fundo Municipal de Educação – FME e do FUNDEB. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, em 28 de fevereiro de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:F4D12B08
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.427, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera a Lei Municipal de nº 1.359, de 09 de março de 2023, que autoriza a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a instituir o Programa Descarte Consciente nas escolas públicas e privadas localizadas no Município de Várzea Alegre - CE, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Lei Municipal nº 1.359, de 09 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 4º O Programa Descarte Consciente, no final do ano, destinará uma premiação em dinheiro para as 10 (dez) escolas que obtiverem a maior quantidade em peso de materiais arrecadados, a ser distribuída da seguinte maneira:
1º lugar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) 2º lugar R$ 2.000, 00 (dois mil reais) 3º lugar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) 4º lugar R$ 1.000,00 (mil reais) 5º lugar R$ 1.000,00 (mil reais) 6º lugar R$ 500,00 (quinhentos reais) 7º lugar R$ 500,00 (quinhentos reais) 8º lugar R$ 500,00 (quinhentos reais) 9º lugar R$ 500,00 (quinhentos reais) 10º lugar R$ 500,00 (quinhentos reais)
Parágrafo único. Os recursos financeiros obtidos através da premiação do Programa Descarte Consciente pelas escolas deverão ser, obrigatoriamente, revertidos no desenvolvimento de ações de sustentabilidade e ambientais dentro da escola.‖ Art. 2º O art. 12 da Lei Municipal nº 1.359, de 09 de março de 2023, passa a ter a seguinte redação: ―Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta da seguinte dotação orçamentária, podendo ser suplementada se necessário:
Órgão 13 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente Unidade Orçamentária 13.01 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente Projeto Atividade 04.541.0391.2.086.0000 - Manutenção do Fundo Municipal de Meio Ambiente Natureza 3.3.90.31.00 - Premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, em 28 de fevereiro de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:9B52750D
GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE CONVÊNIO - Nº 02/2024
Partes: Prefeitura Municipal de Várzea Alegre, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E ECONÔMICO e do outro lado a FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE – FAMUVA (CNPJ n.º 06.205.072/0001-51).
Objeto: A transferência de recursos financeiros pelo Município de Várzea Alegre à Federação das Associações do Município de Várzea Alegre – FAMUVA, para custear a sua funcionalidade ao atendimento junto as associações comunitárias municipais.
Fundamentação: Lei nº 4.320/1964, a Lei 8.666/93 e alterações posteriores, a Lei Municipal nº 989/2017 e a Lei nº 1.253, de 21 de fevereiro de 2022.
Dotação Orçamentária:PA: 06.01 - 20.606.0473.2.016.0000 - Incentivo à Produção Rural – 149 - 3.3.50.43.00 Subvenções Sociais.
Valor Total do Contrato: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Vigência Contratual: até 31 de dezembro de 2024.