DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022900086 86 Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 Recurso em Processo Ético-Profissional. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000557.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000036/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar, por maioria, a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 17 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 36 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 23 de novembro de 2023. (data do julgamento) DOMINGOS SÁVIO MATOS DANTAS, Presidente da Sessão; JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000677.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000063/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por maioria, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (Resolução CFM nº 1.974/2011, artigo 3º, alínea "g"), 75 e 111 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 75 e 111 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 112 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 24 de janeiro de 2024. (data do julgamento) RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Presidente da Sessão; RICARDO SCANDIAN DE MELO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000706.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000116/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 17 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 24 de janeiro de 2024. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000718.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000030/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade do apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSOLVEU, nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 1º de fevereiro de 2024. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; MAÍRA PEREIRA DANTAS, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000004.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (PEP nº 000001/2023) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade do apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSOLVEU, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; CLEITON CASSIO BACH, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO NORTE RESOLUÇÃO CRCRN Nº 191, DE 10 DE ABRIL DE 2023 Dispõe Sobre a Abertura de Crédito Adicional Suplementar Ao Orçamento do Exercício de 2023 do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CFC nº 1.161 de 13 de fevereiro de 2009 e a Lei nº 4.320/64, CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, onde foi verificada a necessidade de se proceder aos ajustes entre dotações orçamentárias, resolve AD. REFERENDUM: Art. 1º. Abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 287.897,00 (duzentos e oitenta e sete mil, oitocentos e noventa e sete reais), conforme demonstrado: Suplementação: . CO D I G O ES P EC I F I C AÇ ÃO T OT A L . 6.3. Execução da Despesa 287.897,00 . 6.3.1 Despesas Correntes 287.897,00 . 6.3.1.3 Uso de Bens e Serviços 277.897,00 . 6.3.1.3.01 Material de Consumo 9.000,00 . 6.3.1.3.01.01 Material de Consumo 9.000,00 . 6.3.1.3.01.01.002 Impressos, Formulários e Papéis 3.000,00 . 6.3.1.3.01.01.005 Bandeiras, Flâmulas e Placas 3.000,00 . 6.3.1.3.01.01.019 Prêmios, Diplomas e Medalhas 3.000,00 . 6.3.1.3.02 Serviços 268.897,00 . 6.3.1.3.02.01 Serviços 193.000,00 . 6.3.1.3.02.01.004 Serviços de Instrutores 45.000,00 . 6.3.1.3.02.01.017 Serviços Fotográficos e Vídeos 9.000,00 . 6.3.1.3.02.01.026 Loc. de Bens Móveis, Máquinas e Equip. 35.000,00 . 6.3.1.3.02.01.027 Locação de Bens Imóveis 102.000,00 . 6.3.1.3.02.01.037 Serviços de Internet 2.000,00 . 6.3.1.3.02.03 Diárias 55.897,00 . 6.3.1.3.02.03.001 Diárias - Funcionários 20.897,00 . 6.3.1.3.02.03.002 Diárias - Conselheiros 10.000,00 . 6.3.1.3.02.03.003 Diárias - Colaboradores 25.000,00 . 6.3.1.3.02.04 Passagens 20.000,00 . 6.3.1.3.02.04.003 Passagens - Colaboradores 20.000,00 . 6.3.1.9 Outras Despesas Correntes 10.000,00 . 6.3.1.9.01 Outras Despesas Correntes 10.000,00 . 6.3.1.9.01.01 Demais Despesas Correntes 10.000,00 . 6.3.1.9.01.01.002 Indenizações, Restituições e Reposições 3.000,00 . 6.3.1.9.01.01.004 Despesas Miúdas de Pronto Pagamento 7.000,00 Art. 2º. Foi utilizado como fonte de recurso o Superávit Financeiro de Exercício Anterior, do Recurso Vinculado. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2023. ANAILSON MARCIO GOMES RESOLUÇÃO CRCRN Nº 192, DE 13 DE ABRIL DE 2023 Dispõe Sobre a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e Especial ao Orçamento do Exercício de 2023 do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CFC nº 1.161 de 13 de fevereiro de 2009 e a Lei nº 4.320/64, CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, onde foi verificada a necessidade de se proceder aos ajustes entre dotações orçamentárias, resolve AD. REFERENDUM: Art. 1º. Abrir Crédito Adicional Suplementar e Especial no valor de R$ 751.000,00 (setecentos e cinquenta e um mil reais), conforme demonstrado: Suplementação: . CO D I G O ES P EC I F I C AÇ ÃO T OT A L . 6.3 Execução da Despesa 751.000,00 . 6.3.1 Despesas Correntes 711.000,00 . 6.3.1.3 Uso de Bens e Serviços 686.000,00 . 6.3.1.3.01 Material de Consumo 55.000,00 . 6.3.1.3.01.01 Material de Consumo 35.000,00 . 6.3.1.3.01.01.002 Impressos, Formulários e Papíéis 5.000,00 . 6.3.1.3.01.01.006 Material para Áudio, Vídeo e Foto 20.000,00 . 6.3.1.3.01.01.010 Materiais Elétricos e de Telefonia 10.000,00 . 6.3.1.3.01.02 Despesas com Veículos 20.000,00 . 6.3.1.3.01.02.001 Combustíveis e Lubrificantes 20.000,00 . 6.3.1.3.02 Serviços 631.000,00 . 6.3.1.3.02.01 Serviços 306.000,00 . 6.3.1.3.02.01.002 Serviço de Assessoria e Consultoria 30.000,00 . 6.3.1.3.02.01.005 Serviços de Tecnologia da Informação 50.000,00 . 6.3.1.3.02.01.008 Serv. de Limpeza, Conserv. e Jardinagem 20.000,00 . 6.3.1.3.02.01.009 Serv. de Segurança Predial e Preventiva 10.000,00 . 6.3.1.3.02.01.014 Jovens Aprendizes 20.000,00 . 6.3.1.3.02.01.022 Demais Serviços Profissionais 20.000,00 . 6.3.1.3.02.01.026 Loc. de Bens Móveis, Máquinas e Equip. 60.000,00 . 6.3.1.3.02.01.030 Manutenção e Conserv. dos Bens Imóveis 20.000,00 . 6.3.1.3.02.01.033 Serviços de Água e Esgoto 5.000,00 . 6.3.1.3.02.01.035 Post.de Correspondência Institucional 10.000,00 . 6.3.1.3.02.01.036 Serviços de Telecomunicações 10.000,00 . 6.3.1.3.02.01.037 Serviços de Internet 10.000,00 . 6.3.1.3.02.01.047 Inscrições 41.000,00 . 6.3.1.3.02.03 Diárias 135.000,00 . 6.3.1.3.02.03.001 Diárias - Funcionários 55.000,00 . 6.3.1.3.02.03.002 Diárias - Conselheiros 50.000,00 . 6.3.1.3.02.03.003 Diárias - Colaboradores 30.000,00 . 6.3.1.3.02.04 Passagens 160.000,00 . 6.3.1.3.02.04.001 Passagens - Funcionários 70.000,00 . 6.3.1.3.02.04.002 Passagens - Conselheiros 70.000,00 . 6.3.1.3.02.04.003 Passagens - Colaboradores 20.000,00 . 6.3.1.3.02.06 Despesa com Locomoção 30.000,00 . 6.3.1.3.02.06.001 Auxílio Deslocamento 30.000,00 . 6.3.1.6 Tributárias e Contributivas 10.000,00 . 6.3.1.6.01 Tributárias e Contributivas 10.000,00 . 6.3.1.6.01.01 Tributos 10.000,00 . 6.3.1.6.01.01.003 Despesas Judiciais 10.000,00 . 6.3.1.9 Outras Despesas Correntes 15.000,00 . 6.3.1.9.01 Outras Despesas Correntes 15.000,00 . 6.3.1.9.01.01 Demais Despesas Correntes 15.000,00 . 6.3.1.9.01.01.001 Sentenças Judiciais 10.000,00 . 6.3.1.9.01.01.004 Despesas Miúdas de Pronto Pagamento 5.000,00 . 6.3.2 Despesas de Capital 40.000,00 . 6.3.2.1 Investimentos 40.000,00 . 6.3.2.1.03 Equipamentos e Materiais Permanentes 40.000,00 . 6.3.2.1.03.01 Equipamentos e Materiais Permanentes 40.000,00 . 6.3.2.1.03.01.001 Móveis e Utensílios de Escritórios 30.000,00 . 6.3.2.1.03.01.002 Máquinas e Equipamentos 10.000,00 .Total das suplementações 751.000,00 Art. 2º. Foi utilizado como fonte de recurso o Superávit Financeiro de Exercício Anterior, do Recurso Não Vinculado. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor em 13 de abril de 2023. ANAILSON MARCIO GOMES RESOLUÇÃO CRCRN Nº 193, DE 2 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe Sobre a Abertura de Crédito Adicional Suplementar Ao Orçamento do Exercício de 2023 do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CFC nº 1.161 de 13 de fevereiro de 2009 e a Lei nº 4.320/64, CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, onde foi verificada a necessidade de se proceder aos ajustes entre dotações orçamentárias, resolve AD. REFERENDUM: Art. 1º. Abrir Crédito Adicional Suplementar e Especial no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme demonstrado: Suplementação: . CO D I G O ES P EC I F I C AÇ ÃO T OT A L . 6.3 Execução da Despesa 120.000,00 . 6.3.1 Despesas Correntes 120.000,00 . 6.3.1.1 Pessoal e Encargos 100.000,00 . 6.3.1.1.01 Pessoal e Encargos 100.000,00 . 6.3.1.1.01.03 Benefícios a Pessoal 100.000,00