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Diário Oficial da União · 01/03/2024 · pág. 72

DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100072 72 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS E OPERACIONAIS Art. 20 As infraestruturas, instalações e equipamentos disponibilizados para as UCs que integram o NGI compreendem bens que serão geridos pelo NGI Guanabara de forma harmônica e compartilhada, no desenvolvimento articulado de todas as Áreas Temáticas, visando o benefício comum das UCs componentes. Art. 21 Os recursos orçamentários e financeiros serão compartilhados entre as UCs integrantes do NGI Guanabara. Art. 22 Sempre que possível, e quando assim não for impedido, a aplicação dos recursos oriundos de projetos especiais e outras fontes não orçamentárias deverá ser orientada para beneficiar todas as unidades integrantes do NGI Guanabara. CAPÍTULO V - DAS REUNIÕES DE TRABALHO E PLANEJAMENTO Art. 23 Deverão ser realizadas reuniões mensais de trabalho pela equipe do NGI Guanabara, visando avaliar as atividades realizadas, compartilhar os resultados alcançados e programar as ações a serem executadas pelas Áreas Temáticas, tendo por referência o Planejamento Gerencial Integrado do NGI, os Planos de Manejo das UCs, os planos de trabalho das Áreas Temáticas e o Planejamento Estratégico do ICMBio. Parágrafo único. As reuniões deverão ser registradas por meio de Ata ou Memória de Reunião e disponibilizadas em respectivo processo eletrônico SEI. Art. 24 Deverá ser realizado, anualmente, um Seminário de Avaliação e Planejamento Integrado do NGI Guanabara, que orientará a elaboração dos respectivos planos de trabalho das Áreas Temáticas. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento Interno, outras poderão ser cometidas às Áreas Temáticas e aos seus servidores, com o propósito de cumprir os objetivos das UCs. Art. 26 As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela chefia do NGI Guanabara, ouvidas, quando necessário, as instâncias superiores. ANEXO II ORGANOGRAMA DO NGI GUANABARA VIDE SEI Nº 14575154 PORTARIA ICMBIO Nº 586, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Alteração pontual do Plano de Manejo do Parque Nacional da Serra dos Órgãos (processo nº 02126.012887/2016-63). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve: Art. 1º Alterar o Plano de Manejo do Parque Nacional da Serra dos Órgãos, aprovado pela Portaria nº 45, de 21 de julho de 2008, conforme Anexo. Art. 2º O texto consolidado da revisão pontual do Plano de Manejo do Parque Nacional da Serra dos Órgãos será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação, no Centro de Documentação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os limites revisados das zonas de manejo da Unidade de Conservação, serão disponibilizados no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3º Revogam-se as disposições do Encarte 4 - Planejamento do Plano de Manejo da Serra dos Órgãos, conforme a consolidação das alterações pontuais constantes no Anexo desta portaria. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES ANEXO Encarte Planejamento I - Alterações relacionadas ao Zoneamento da Unidade de Conservação 4.4 1. Alteração da Tabela 4.2: Zonas do PARNASO com as respectivas áreas e proporção em relação à área total da UC, com os devidos ajustes das áreas recalculadas em 8.752,67 ha (Zona Intangível), 9.694,73 ha (Zona Primitiva), 780,53 ha (Zona de Uso Extensivo), 54,85 ha (Zona de Uso Intensivo, 11,84 ha (Zona Histórico Cultural), 36,88 ha (Zona de Uso Conflitante), 227,03 ha (Zona de Ocupação Temporária), 460,79 ha (Zona de Recuperação) e 0,78 ha (Zona de Uso Especial), totalizando 20.020,10 ha. 2. Alteração do mapa de zoneamento do PARNAS), com a alteração da Estrada do Morin de Zona de Uso Extensivo para Zona de Uso Intensivo. 3. A descrição dos limites da Zona Intangível passa a ser: Esta zona abrange 8.752,67 hectares, incluindo a bacia do rio Paquequer, ao sul da trilha da Travessia; a bacia do rio do Jacó, na área do Campo das Antas e acima dos 1400 metros; o vale do rio Bonfim, acima de 1500m de altitude; a bacia do rio Piabanha, entre a margem direita do Itamarati e a margem esquerda do córrego Ponte de Ferro, acima de 1300m; a bacia do rio Santo Aleixo, entre a margem esquerda do córrego do Sossego e a margem direita de afluente do Santo Aleixo, acima dos 500 metros; a bacia do Soberbo/Bananal, entre a margem esquerda do rio Bananal e o alto das vertentes do vale do Soberbo; a bacia do rio Paquequer, abaixo do Caminho das Orquídeas e da trilha da Travessia da Neblina; as bacias do rio Piabetá e do rio da Cachoeira Grande acima de 500 metros; e os campos de altitude. Exclui-se da zona intangível as trilhas que integram as demais zonas 4. Correção das áreas da Zona Primitiva, recalculadas em 991,34 ha (ZP1), 6.210,94 (ZP2) e 2.492,45 ha (ZP3). 5. Correção das áreas da Zona de Uso Extensivo, recalculadas em 121,90 ha (ZUE1), 88,32 ha (ZUE2), 58,59 ha (ZUE3) e 461,75 (ZUE 5). 6. Alteração da Figura 4.4: Zona de Uso Extensivo, retirando da zona a Estrada do Morin. 7. Inclusão da Estrada do Morin na Zona de Uso Intensivo: ZUI 4 (10,12 ha) - Estrada do Morin (faixa de 10 metros), do limite do PARNASO até a Zona de Uso Conflitante das Torres do Morin. 8. Inclusão da Figura 4.7a: Zona de Uso intensivo 4 - Estrada do Morin. 9. Correção de uma das áreas da Zona Histórico Cultural, recalculada em 11,82 ha (ZHC3). 10. Correção das áreas da Zona de Recuperação, recalculadas em 209,86 ha (ZR1), 99,78 ha (ZR2), 118,64 ha (ZR3) e 32,50 ha (ZR4). 11. Correção das áreas da Zona de Uso Conflitante, recalculadas em 0,02 ha (ZUC3 e 10,19 ha (ZUC4). 12. Correção das áreas da Zona de Ocupação Temporária, recalculadas em 150,40 ha (ZOT1), 63,75 ha (ZOT2) e 7,82 ha (ZOT5). II - Alterações de normas das zonas a. A Zona Primitiva passa a ter o seguinte conjunto de normas: Normas Gerais para a Zona Primitiva - As atividades permitidas nesta zona são proteção, pesquisa, monitoramento ambiental, visitação de baixo grau de intervenção e recuperação ambiental (preferencialmente de forma natural). - A visitação deve priorizar as trilhas e caminhos já existentes, com a possibilidade de abertura de novas trilhas para melhorar o manejo e conservação da área. - Conforme a natureza da atividade e a avaliação do órgão responsável pela administração da UC, pode ser exigida do visitante a assinatura de termo de responsabilidade e de conhecimento de riscos sobre os procedimentos e condutas durante a vista à UC. - A interpretação dos atributos desta zona se dará somente por meio de recursos indiretos, tais como folhetos, vídeos, cartilhas oferecidos no Centro de Visitantes. - As atividades permitidas não poderão comprometer a integridade dos recursos naturais. - Pesquisadores, pessoal da fiscalização e visitantes serão advertidos para não deixarem lixo nessas áreas. - A instalação de infraestrutura física é permitida, quando estritamente necessária às ações de busca e salvamento, contenção de erosão e deslizamentos e segurança do visitante, bem como outras indispensáveis à proteção do ambiente da zona. - A fiscalização será constante nessa zona. Normas específicas para Trilhas de Montanhismo Tradicional - As trilhas localizadas nesta zona e classificadas como de montanhismo tradicional são: Complexo Dedo de Deus, Complexo da Agulha do Diabo, Caminho das Orquídeas e Travessia da Neblina, Complexo Portais de Hércules, Complexo Ba n d e i r a s - Fa l s o Açu Pedras Soltas, Complexo Glória Alicate, Pico do Itacolomi, Complexo Pico do Jacó Quebra Frascos, Pipoca, Cubaio-Mamute e Santo Antônio Mirim, Morro do Sapecado, Pedra do Inferno, Picos Maior e Menor de Magé, Complexo Cabeça de Negro, Complexo Italianos- Coruja, Complexo Eco-Solidão e todas as demais, cuja existência seja anterior à publicação deste Plano de Manejo e venham a ser reconhecidas e classificadas posteriormente em manifestação técnica do órgão gestor, por meio de planejamentos específicos. - Deverão ser observadas todas as normas de uso público e as específicas para atividades de montanhismo. A instalação de sinalização indicativa ou de segurança do visitante é permitida, desde que de natureza primitiva. - Ações de manutenção das trilhas deverão observar as melhores práticas de planejamento e manejo de trilhas sustentáveis para reduzir impacto de processos erosivos, proteger os recursos naturais e promover as adequações de traçado, caso necessário - O pernoite, tipo bivaque ou acampamento primitivo, é permitido, conforme definições da gestão da UC nos planejamentos e instrumentos de gestão do uso público. - As trilhas localizadas na zona primitiva classificadas como de montanhismo em áreas inóspitas são: Vale do Soberbo (Cavalo Branco, até a base da Pedra do Garrafão, no Complexo Garrafão Pedra do Sino - bigwall), Coroa do Frade, Agulha do São Joaquim, Travessia Andorinhas Açú e todas as demais, cuja existência seja anterior à publicação deste Plano de Manejo e venham a ser reconhecidas e classificadas posteriormente em manifestação técnica do órgão gestor. Normas específicas para Trilhas de Montanhismo em áreas inóspitas - As trilhas localizadas na zona primitiva classificadas como de montanhismo em áreas inóspitas são: Vale do Soberbo (Cavalo Branco, até a base da Pedra do Garrafão, no Complexo Garrafão Pedra do Sino - bigwall, Complexo Italianos-Coruja, Complexo EcoSolidão, acesso à Pedra do Inferno e acesso ao Morro do Sapecado. Estas trilhas não estão identificadas no mapa de zoneamento. - Escaladas na Zona Primitiva com acesso por trilhas classificadas como de montanhismo em áreas inóspitas deverão ser precedidas de autorização da administração do Parque. - A autorização deverá ser solicitada com no mínimo sete dias de antecedência à administração do parque. - A autorização estará condicionada ao número de participantes e à declaração do responsável de possuir condições técnicas de realizar a via. - Uma vez autorizada a escalada, deverá ser preenchido e assinado o termo de conhecimento de risco - Deverá ser apresentado um relatório das condições da trilha, após o retorno do montanhista, no prazo máximo de trinta dias, como condicionante de novas autorizações. - Deverá ser apresentado pelo usuário um relatório de ocorrência e condições da trilha, como condicionante para uma nova autorização. - É proibida a instalação de qualquer infra-estrutura, mesmo aquelas destinadas a indicação de direção nas trilhas. - Deverão ser observadas todas as normas de uso público e as específicas para atividades de montanhismo. - Não é permitido o acampamento nessas áreas. b. A Zona de Uso Extensivo passa a ter o seguinte conjunto de normas: - As atividades permitidas nesta zona são: proteção, pesquisa, monitoramento ambiental, visitação de médio grau de intervenção e recuperação ambiental. - A instalação de equipamentos facilitadores e serviços de apoio à visitação simples é permitida, sempre em harmonia com a paisagem. - Dentro desta Zona, as áreas de uso público serão especialmente controladas. - Deverão ser observadas as Normas de Uso Público nas Áreas de Visitação (ver em 4.5 Normas Gerais da Unidade de Conservação). - As atividades administrativas e operacionais deverão observar as Normas de Funcionamento (ver em 4.5 Normas Gerais da Unidade de Conservação). - Nas áreas de visitação podem ser instaladas áreas para pernoite (acampamentos ou abrigos), trilhas, sinalização indicativa e interpretativa, pontos de descanso, sanitários básicos e outras infraestruturas mínimas ou de média intervenção. - É expressamente proibido o acampamento fora das áreas sinalizadas para esta atividade. Em caso de acampamento de emergência, como acidentes e problemas graves de orientação devido a condições climáticas adversas, a administração do PARNASO deve ser informada. - É expressamente proibido o acampamento fora das áreas sinalizadas para esta atividade. Em caso de acampamento de emergência, como acidentes e problemas graves de orientação devido a condições climáticas adversas, a administração do PARNASO deve ser informada. - É proibida a construção e manutenção de ranchos e acampamentos de caráter permanente. - Para o preparo de alimentos é permitido somente o uso de fogareiro c. A Zona de Uso Intensivo passa a ter o seguinte conjunto de normas: - As atividades permitidas nesta zona são: proteção, pesquisa, monitoramento ambiental, recuperação ambiental, visitação com alto grau de intervenção e administração da UC. - Deverão ser observadas as Normas de Uso Público nas Áreas de Visitação (ver em 4.5 Normas Gerais da Unidade de Conservação). - As atividades administrativas e operacionais deverão observar as Normas de Funcionamento (ver em 4.5 Normas Gerais da Unidade de Conservação). - As construções devem estar em harmonia e integradas à paisagem. - É permitido a manutenção das trilhas, caminhos e estradas, de maneira que essas sejam de boa qualidade, funcionais, com pavimentação adequada a uma UC e que ofereçam segurança ao visitante e funcionários. - É permitida a circulação de veículos motorizados do Parque ou autorizados pela administração da UC. - A circulação de bicicletas nas trilhas somente será autorizada após manifestação técnica do órgão gestor que defina as áreas, com sua devida sinalização, e o regramento específico para seu uso. - As infraestruturas necessárias para os usos previstos nesta zona são permitidas. d. A Zona Histórico-Cultural passa a ter o seguinte conjunto de normas: - A visitação é permitida na Zona Histórico-Cultural e devem ser estimuladas atividades educativas e de interpretação ambiental. - Não é permitida a remoção de quaisquer objetivos ou evidências históricas. e. Incluir a seguinte norma às normas da Zona de Recuperação: - As atividades permitidas nesta zona são: proteção, pesquisa, monitoramento ambiental, recuperação ambiental, restauração de ecossistemas e visitação de médio grau de intervenção. III - Alterações nas Normas Gerais da Unidade de Conservação 4.5 a. Excluir as seguintes normas gerais: - É proibida a construção de novas edificações não previstas neste plano de manejo. - Após a implantação do sistema de transporte interno na Sede Teresópolis, não será permitido o trânsito de veículos particulares na estrada da Barragem em horário de funcionamento do sistema. - A infra-estrutura a ser instalada na unidade limitar-se-á àquela necessária para o seu manejo e prevista neste plano de manejo. - Somente aqueles eventos religiosos previstos no Art.37 do Decreto 84.017/1979 (Regulamento de Parques Nacionais) podem ser realizados na unidade, desde que autorizados previamente. - O consumo de bebida alcoólica e de quaisquer outras substâncias consideradas entorpecentes no interior do Parque é proibido. Exceção somente para o consumo de bebida alcoólica no interior da pousada e restaurante e nas residências funcionais.