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Diário Oficial da União · 04/03/2024 · pág. 49

DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030400049 49 Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 14, DE 1º DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.015822/2023-83, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2.149-ANTAQ, em favor da empresa TRANSPORTADORA RI LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 34.922.554/0001-68, a operar até 1 de agosto de 2024, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros e veículos, na navegação interior de travessia, em diretriz de rodovia federal, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio Caeté, no Km 282/283 da rodovia federal BR-364, no município de Sena Madureira-AC, com fulcro na Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009. Art. 2º Tornar sem efeito a Deliberação-SOG nº 8/2024, publicada no Diário Oficial da União, em 24 de janeiro de 2024, Seção 1, página 47. Art. 3º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 29, DE 1º DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.018849/2023-28, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2.157-ANTAQ, em favor da empresa CAMORIM OFFSHORE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 09.096.163/0001-94, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de cabotagem, com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016. Art. 2° Condicionar a autorização a que se refere o artigo anterior à apresentação do Cartão de Tripulação de Segurança - CTS atualizado da embarcação "C NEBLINA", com indicação da área de navegação compatível com a navegação ora autorizada, no prazo de 1 (um) ano a contar do presente expediente, nos termos da Instrução Normativa nº 01-ANTAQ, de 23 de junho de 2023. Art. 3º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 4º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 33, DE 1º DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.003383/2024-47, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 123-ANTAQ, de 12 de julho de 2004, de titularidade da empresa AMBIPAR RESPONSE MARITIME SERVICES PDA S/A, inscrita no CNPJ sob nº 04.978.039/0001-39, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 4º Termo Aditivo, em virtude de alteração do tipo societário da empresa. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 34, DE 1º DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.016202/2023-61, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.215-ANTAQ, de 30 de julho de 2015, de titularidade da empresa MONTEIRO e MONTE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 13.398.988/0001-30, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 3º Termo Aditivo, em virtude de alteração do esquema operacional. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 36, DE 1º DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.001570/2024-96, resolve: Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 00.122.107/0001-02, constante no Termo de Autorização nº 991-ANTAQ, de 17 de outubro de 2013. Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo. Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação. RENILDO BARROS DESPACHO DE HABILITAÇÃO DE INSTALAÇÃO AO TRÁFEGO INTERNACIONALHTI Nº 2, DE 1º DE MARÇO DE 2024 Assunto: Habilitação de terminal de uso privado ao tráfego internacional Interessado: ITAHUM TERMINAL PORTUARIO S.A. Processo nº 50300.001241/2019-88 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, em observância ao disposto no inciso III do art. 47 do Regimento Interno, com base na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no inciso XXXII do art. 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, no disposto no art. 6º do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, combinado com §2º do art. 30 da Resolução Normativa ANTAQ nº 71, de 30 de março de 2022, e tendo em vista os autos do Processo nº 50300.001241/2019-88, resolve: Habilitar ao tráfego internacional as instalações do Terminal de Uso Privado - TUP, localizado na Rodovia Vital Brasil, BR 267, s/n, Fazenda Carmem II, Zona Rural, CEP 79.280-000, Porto Murtinho/MS, atualmente operado pela empresa ITAHUM TERMINAL PORTUARIO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 42.842.794/0001-80, com sede no mesmo endereço, em face ao atendimento das condições adequadas para a realização de operações portuárias, respeitadas as características do projeto, o atendimento às exigências dos demais órgãos envolvidos e o disposto no Contrato de Adesão nº 08/2020-MINFRA, de 14 de dezembro de 2020, e seu Termo Aditivo nº 01, de 7 de outubro de 2022. RENILDO BARROS TERMO DE LIBERAÇÃO DE OPERAÇÃO Nº 3-SOG, DE 1º DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, em observância ao disposto no art. 30 da norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 71, de 30 de março de 2022, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.001241/2019-88: resolve: Autorizar a empresa ITAHUM TERMINAL PORTUARIO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 42.842.794/0001-80, com sede na Rodovia Vital Brasil, BR 267, s/n, Fazenda Carmem II, Zona Rural, CEP 79.280-000, Porto Murtinho/MS, a dar início à operação integral do seu Terminal de Uso Privado - TUP, localizado no mesmo endereço, com vistas à movimentação e/ou armazenagem de granel sólido e carga geral, em observância às normas e regulamentos da ANTAQ e ao Contrato de Adesão nº 08/2020-MINFRA, de 14 de dezembro de 2020, e seu Termo Aditivo nº 01, de 7 de outubro de 2022. A autorização ora deferida não desonera a empresa do atendimento aos padrões de segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Corpo de Bombeiros e ao Órgão de Meio Ambiente. RENILDO BARROS Ministério da Previdência Social CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.362, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 302ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de fevereiro de 2024, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e pelo art. 6° da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, resolve: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que fixe o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário, em um inteiro e setenta e dois centésimos por cento (1,72%) e, para as operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de benefício, em dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento (2,55%). Art. 2º Fica revogada a Resolução CNPS nº 1.361, de 11 de janeiro de 2024. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor cinco dias úteis após a data da sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Presidente Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE PARA O ESTABELECIMENTO DA COMISSÃO BILATERAL BRASIL-CHILE O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, doravante denominados "Partícipes", Com o propósito de fortalecer o diálogo bilateral no marco da histórica e estreita amizade que unem ambos os Estados; Reafirmando os valores e princípios compartilhados que se expressam nas distintas instâncias de colaboração mútua na área bilateral, regional e multilateral; Considerando que se cumprem quinze anos do estabelecimento da Comissão Bilateral Brasil-Chile, que foi criada por meio do Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile para o Estabelecimento da Comissão Bilateral Brasil-Chile, assinado em 30 de julho de 2009; Conscientes da necessidade de ampliar e atualizar as áreas de cooperação de tal mecanismo no marco dos novos desafios comunitários em nível regional e mundial; ACORDAM O SEGUINTE: Parágrafo Primeiro Os Partícipes estabelecem a Comissão Bilateral Brasil-Chile (doravante "Comissão Bilateral"), com os seguintes objetivos: 1. Aprofundar o diálogo político sobre temas de interesse bilateral, regional e multilateral; 2. Estabelecer um programa de trabalho para consolidar uma relação estratégica entre Brasil e Chile; 3. Promover o aumento do fluxo de comércio e investimentos; 4. Impulsionar a cooperação entre os Estados; 5. Promover a interação e o intercâmbio de experiências entre entidades dos setores público e privado; 6. Dar seguimento à execução e avaliar a eficácia dos programas e iniciativas acordados no marco deste Memorando. Parágrafo Segundo 1. A Comissão Bilateral será presidida pelos Ministros de Relações Exteriores ou, na sua ausência, por outras altas autoridades governamentais, previamente acordadas pelos Partícipes. 2. As respectivas delegações nacionais que assistirão às reuniões da Comissão Bilateral serão integradas pelos funcionários dos Ministérios de Relações Exteriores e de outras entidades, públicas ou privadas, tendo em consideração a agenda acordada para cada reunião. 3. O acompanhamento dos compromissos assumidos pela Comissão Bilateral será realizado pelo Departamento de América do Sul do Ministério de Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e pela Divisão de América do Sul do Ministério de Relações Exteriores do Chile. Parágrafo Terceiro 1. A Comissão Bilateral se reunirá de forma alternada, no Brasil e no Chile, em datas acordadas por via diplomática. 2. Caso os Presidentes da Comissão Bilateral não possam se reunir presencialmente, a mesma poderá realizar-se de forma virtual. Parágrafo Quarto 1. A Comissão Bilateral promoverá, especialmente, a cooperação nas seguintes áreas: Desenvolvimento Social e Saúde; Cooperação Cultural, Educacional, Científica e Tecnológica; Cooperação técnica e humanitária; Minas e energia Comércio e Investimentos; Meio ambiente e mudanças climáticas; Gênero e Direitos Humanos; Cooperação regional e integração física;