DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030400050 50 Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Cooperação multilateral; Defesa e segurança. 2. A Comissão Bilateral poderá incluir novos temas, dependendo da determinação da vontade dos Partícipes. Parágrafo Quinto 1. A Comissão Bilateral poderá instituir Grupos de Trabalho para definir e executar programas e ações, sem duplicar as atividades dos mecanismos bilaterais existentes. 2. Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão quantas vezes a Comissão Bilateral julgue necessário, em local e data mutuamente acordados, e elevarão as Atas de suas sessões à consideração de dita instância. Parágrafo Sexto 1. Os Mecanismos Bilaterais existentes e os Grupos de Trabalho estabelecidos entre os Partícipes poderão, doravante, realizar suas reuniões no âmbito da Comissão Bilateral, conforme acordarem. Sem prejuízo do anterior, os Mecanismos Bilaterais e os Grupos de Trabalho serão entendidos como um processo contínuo, ajustado aos cronogramas específicos de cada instância. 2. A Comissão Bilateral buscará refletir as deliberações e os resultados dos Mecanismos Bilaterais e do Grupo de Trabalho mencionados. Tais instâncias poderão elevar suas conclusões e recomendações para conhecimento da Comissão Bilateral. Parágrafo Sétimo 1. O presente Memorando de Entendimento terá efeito a partir da data de sua assinatura e terá vigência indefinida. 2. Depois do início da produção de efeitos deste Memorando de Entendimento ficará sem efeito o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile para o Estabelecimento da Comissão Bilateral Brasil-Chile, assinado em 30 de julho de 2009. 3. Os Partícipes poderão modificar o presente Memorando de Entendimento, por meio de intercâmbio de Notas, por via diplomática. As modificações terão efeito da maneira assinalada no ponto 1 do presente parágrafo. 4. Qualquer dos Partícipes poderá tornar sem efeito o presente Memorando de Entendimento, mediante notificação por via diplomática, com sessenta (60) dias de antecedência. 5. A cessação de efeitos do presente Memorando de Entendimento não afetará a execução dos projetos e atividades que foram adotados no marco deste, a menos que os Partícipes acordem de forma diferente. Assinado em Santiago, República do Chile, em 26 de janeiro de 2024, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil MAURO VIEIRA Ministro de Estado das Relações Exteriores Pelo Governo da República do Chile ALBERT VAN KLAVEREN STORK Ministro das Relações Exteriores