DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030400115 115 Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - Suplentes: a) Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn Nacional); b) Coletivo Nacional de Juventude Negra (Enegrecer); c) Confederação dos(as) Trabalhadores(as) no Serviço Público Municipal (CO N F E T A M / C U T ) ; d) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da CUT (CNTSS-CUT); e e) Instituto Capixaba de Ensino Pesquisa e Inovação em Saúde (ICEPi). §2º Eixo 2 - Graduação: I - Titulares: a) Associação Brasileira de Educação Médica (ABEM); b) Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn Nacional); c) Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (ABEP); d) Associação Brasileira de Ensino Odontológico (ABENO); e) Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN); f) Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO); g) Associação Rede Unida (REDE UNIDA); h) Conselho Federal de Biomedicina (CFBM); i) Conselho Federal de Educação Física (CONFEF); j) Conselho Federal de Enfermagem (COFEN); k) Conselho Federal de Farmácia (CFF); l) Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO); m) Conselho Federal de Nutricionistas (CFN); n) Conselho Federal de Psicologia (CFP); o) Conselho Federal de Serviço Social (CFESS); p) Federação Interestadual dos Odontologistas (FIO); q) Federação Nacional dos Farmacêuticos (FENAFAR); r) Federação Nacional dos Odontologistas (FNO); s) Rede Nacional de Ensino e Pesquisa em Terapia Ocupacional (RENETO); e t) Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia (SBFa). II - Suplentes: a) Associação Brasileira de Ensino da Educação Física para a Saúde (ABENEFS); b) Associação Brasileira de Psicologia Organizacional e do Trabalho (SBPOT); c) Associação de Fisioterapeutas do Brasil (AFB); d) Câmara Técnica de Gestão das Práticas de Ensino na Saúde (CT GPES); e) Coletivo Nacional de Juventude Negra (Enegrecer); f) Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa); g) Coordenação Nacional de Estudantes de Psicologia (CONEP); h) Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina (DENEM); i) Federação dos Servidores Técnicos das Universidades do Brasil (Fasubra); j) Federação Nacional de Psicólogos (FENAPSI); k) Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE); l) Federação Nacional dos Servidores e Trabalhadores da Saúde (FENACSAUDE); m) Instituto Escola Nacional dos Farmacêuticos (Instituto ENFar); n) União da Juventude Socialista (UJS); o) União Nacional dos Estudantes (UNE); p) Universidade do Estado do Mato Grosso (UNEMAT); q) Universidade Estadual do Piauí (UESPI); e r) Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). §3º Eixo 3 - Pós-Graduação/Residência em Área Profissional da Saúde: I - Titulares: a) Associação Rede Unida (REDE UNIDA); b) Fórum Nacional de Coordenadores de Residências em Saúde (FNCRS); c) Fórum Nacional de Residentes em Saúde (FNRS); d) Fórum Nacional de Tutores e Preceptores de Residências em Saúde (FNTP); e e) Instituto Capixaba de Ensino Pesquisa e Inovação em Saúde (ICEPi). II - Suplentes: a) Associação Brasileira de Enfermagem de Família e Comunidade ( A B E FACO ) ; b) Escola de Saúde Pública da Bahia (ESPBA); c) Fórum Nacional de Apoiadores de Residências em Saúde (FNARS); d) Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e e) Mestrado Profissional em Ensino na Saúde da Universidade Estadual do Ceará (UECE). SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE RESOLUÇÃO-RE Nº 848, DE 1º DE MARÇO DE 2024 A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 160, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento das Empresas prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta Resolução. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIELA DE LIMA VIEIRA ANEXO PORTOMAR SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA / 21.253.456/0001-33 25351.892643/2024-09 / 9013 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE DESINSETIZAÇÃO OU DESRATIZAÇÃO EM EMBARCAÇÕES, VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA, AERONAVES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E VIAJANTES, TERMINAIS ADUANEIROS DE USO PÚBLICO E ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA / 0010698248 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A EMPRESA NÃO CUMPRIU O ITEM 02, DA EXIGÊNCIA N° 0022094/24-9. NÃO ANEXOU CERTIFICADO DE REGULARIDADE OU TERMO DE RESPONSABILIDADE OU DECLARAÇÃO DE VINCULAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO, EMITIDO PELA ENTIDADE REGULADORA DA ATIVIDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, COMPROVANDO SEU VÍNCULO COM O ESTABELECIMENTO SOLICITANTE E ESPECIFICANDO AS ATIVIDADES PLEITEADAS, DEIXANDO DE ATENDER O ITEM 08, DO ANEXO III, DA RDC 345/02.
TRANSCONTINENTAL LOGÍSTICA S/A / 87.951.448/0006-83 25751.593276/2020-19 / 9369 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE ARMAZENAGEM DE ALIMENTOS EM RECINTOS ALFANDEGADOS / 2041829209 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A EMPRESA NÃO PROTOCOLOU O CUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE EXIGÊNCIA Nº 0529302/23-2, DEIXANDO DE ATENDER O §2º DO ART. 5° DA RDC Nº 204, DE 2005.
W M COMERCIO E GERENCIAMENTO DE RESIDUOS SOLIDOS LTDA / 05.218.476/0001-17 25351.729001/2023-85 / 9083 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO, COLETA, ACONDICIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS RESULTANTES DE AERONAVES, VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA, EMBARCAÇÕES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E VIAJANTES, TERMINAIS ALFANDEGADOS DE USO PÚBLICO E ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA / 1197958231 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A EXIGÊNCIA Nº 1358487/23-1 NÃO FOI CUMPRIDA INTEGRALMENTE, EM DESACORDO AO ART. 7º E ART. 11 DA RDC Nº 204/2005. A DOCUMENTAÇÃO DE INSTRUÇÃO DOS AUTOS NÃO ATENDE OS ITENS 01, 09, 12 E 13, DO ANEXO III, C/C § 4º, DO ART. 5º, C/C ART. 3º, DO ANEXO I, DA RDC Nº 345/2002; DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA DO CÓDIGO DE ASSUNTO 9083, DISPONÍVEL EM HTTPS://CONSULTAS.ANVISA .GOV.BR/#/CONSULTADEASSUNTOS/DETALHE/9083 ? CO D I G O S ASSUNTO=9083; ART. 10 DA RDC Nº 470/2021; C/C ART. 2º-A, § 8º, DA LEI Nº 12.682/2012, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.874/2019; C/C ART. 5º, § 2º, INCISO VI, E § 5º, AMBOS DA LEI Nº 14.063/2020; E C/C ART. 2º, II, ALÍNEA "A", E ART. 5º, INCISO I, AMBOS DO DECRETO 10.278/2020. CONSULTA PÚBLICA Nº 1.238, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, III, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de fevereiro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Instrução Normativa - IN que altera a Instrução Normativa - IN nº 161, de 1º de julho de 2022, que estabelece os padrões microbiológicos dos alimentos, conforme Anexo. Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário eletrônico específico, disponível no endereço: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/775431?lang=pt-BR. §1º Com exceção dos dados pessoais informados pelos participantes, todas as contribuições recebidas são consideradas públicas e de livre acesso aos interessados, conforme previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e estarão disponíveis após o encerramento da consulta pública, em sua página específica, no campo "Documentos Relacionados". §2º Ao término do preenchimento e envio do formulário eletrônico será disponibilizado número de identificação do participante (ID) que poderá ser utilizado pelo usuário para localizar a sua própria contribuição, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência. §3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência- Geral de Alimentos - GGALI, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050. §4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050. Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência. Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada. O presente documento segue assinado eletronicamente pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente ANEXO PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA Processo nº: 25351.940401/2023-40 Assunto: Proposta de Instrução Normativa - IN que altera a Instrução Normativa - IN nº 161, de 1º de julho de 2022, que estabelece os padrões microbiológicos dos alimentos. Agenda Regulatória 2024-2025: Tema 3.31 - Atualização periódica da lista de padrões microbiológicos para alimentos. Área responsável: Gerência-Geral de Alimentos (GGALI) Diretor Relator: Meiruze Sousa Freitas. PORTARIA SAES/MS Nº 1.187, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023(*) Define o cadastramento dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), inclui e altera procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso de suas atribuições, Considerando o Anexo XV - Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadorada, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde; e Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde, resolve: Art. 1º Fica atualizado o registro de informações dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (C N ES ) e de procedimentos referentes Atenção à Saúde do Trabalhador na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema de Único de Saúde. Art. 2º O Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) é um estabelecimento de serviços especializados em Saúde do Trabalhador que compõem as Redes de Atenção à Saúde (RAS), que ofertam ações e serviços prioritariamente de Vigilância em Saúde do Trabalhador (Visat), podendo ser acrescidas de outras atividades secundárias correlatas, além de prestar apoio técnico-pedagógico e clínico- assistencial à rede de serviços do SUS, para a Atenção Integral à Saúde dos Trabalhadores urbanos e rurais, independentemente do vínculo, contemplando ações de promoção, prevenção, vigilância, diagnóstico, tratamento e reabilitação, podendo ser acrescidas de outras atividades secundárias correlatas. Parágrafo único. Os CEREST deverão informar a Atividade de Vigilância de Saúde do Trabalhador como atividade principal. Art. 3º Fica atualizado, na Tabela de Serviços Especializados do CNES, a nomenclatura do serviço 108 - Serviço de Atenção à Saúde do Trabalhador para 108 - Atenção à Saúde do Trabalhador, assim como suas classificações, conforme especificações constantes no Anexo I a esta Portaria.