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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/03/2024 · pág. 54

DOMCE 06/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3411

www.diariomunicipal.com.br/aprece 54

Publicado por: Francisco Eudvan Nobre Código Identificador:E69F600D

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 975/2024, DE 05 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre remissão de multas de Trânsito aplicadas pelo Departamento Municipal de Trânsito de Nova Olinda – DEMUTRAN, inscritas ou não na Dívida Ativa do Município, aplicadas até 31 de dezembro de 2023 e Institui Programa de Parcelamento de Débitos tributários e multas decorrentes do DEMUTRAN e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, ESTADO DO CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a remissão de multas de trânsito, na forma que especifica, institui e estabelece os procedimentos relativos ao programa de parcelamento dos créditos tributários e multas do Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) inscritos ou não em dívida ativa do município de Nova Olinda.

Art. 2º. Fica concedida remissão de multas de trânsito, inscritas ou não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) do Município de Nova Olinda/CE, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023, até o valor total de 500 (quinhentos UFIRCEs) por veículo, condicionada ao pagamento de 20% (vinte por cento) deste valor à vista. §1º. O veículo que possuir multas de trânsito cuja soma supere o valor descrito no caput também terá direito à remissão de multas de trânsito, inscritas ou não em Dívida Ativa, desde que pague o excedente ao valor acima previsto, à vista ou parcelado, juntamente com o valor de 20% (vinte por cento) de que trata o caput deste artigo. §2º. O benefício de que trata o caput deste artigo deverá ser pago pelo interessado até o dia 30 de junho de 2024, nas seguintes modalidades: I – À vista, diretamente junto a sede do DEMUTRAN do município de Nova Olinda/CE; II – Parcelado, em quantidade não maior que 5 parcelas, junto à sede do DEMUTRAN do Município. §3º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). §4º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga. §5º. Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa do DEMUTRAN, que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei, não são alcançados pela remissão prevista nesta lei. §6º. O disposto neste artigo não se aplica relativamente às infrações especificadas nos arts. 165, 165-A e 306 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). §7º. Com o pagamento da primeira parcela, considera-se quitada a multa sob condição resolutiva, tornando-se sem efeito a quitação com o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, bem como na existência de saldo devedor após a data do vencimento da última parcela, hipóteses nas quais haverá a rescisão do parcelamento, sendo o devedor notificado para pagamento do total remanescente do débito, devidamente atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação. §8º. Além da cobrança prevista no §7º, a inadimplência poderá ensejar o protesto e a inscrição em cadastros de inadimplentes, sem prejuízo das demais formas de cobrança, extrajudicial e judicial.

Art. 3º. Fica concedida remissão dos créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023, até o valor total de 500 (quinhentos) UFIRCEs por veículo condicionado ao pagamento de 20% (vinte por cento) deste valor, relativamente as taxas de competência do DEMUTRAN previstas na Lei Municipal 784/2017.

Art. 4º. Fica concedida remissão de 100% (cem por centos) dos créditos tributários e multas de trânsito referentes ao Departamento Municipal de Trânsito Municipal (DEMUTRAN), relativamente às motocicletas de até 160 (cento e sessenta) cilindradas cujo valor venal não ultrapasse R$ 10.000,00 (cinco mil reais), com base na avaliação constante na tabela do IPVA 2022 da Sefaz, mesmo que estejam apreendidas ou removidas a qualquer título aos depósitos do Detran.

Art. 5º O devedor que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto débito incluído nos pagamentos previstos nesta Lei deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda, e protocolar, nos autos do processo judicial, requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, apresentando o respectivo comprovante, quando do pedido de parcelamento, ao DEMUTRAN.

Art. 6º Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem- se em confissão irretratável de dívida, não conferindo ao devedor qualquer direito à restituição. Art. 7º - O valor de 1 (um) UFIRCE corresponde a R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos)

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 05 DE MARÇO DE 2024.

ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES Prefeito Municipal Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador:DE44151C

GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 013/2024, DE 05 DE MARÇO DE 2024

Disciplina os atos praticados por agentes públicos municipais no período eleitoral 2024, no âmbito do Município de Nova Olinda, Estado do Ceará, e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o artigo 64, IV, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO as eleições municipais de 2024;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e suas alterações, estabelecem vedações aplicáveis aos agentes públicos no ano de realização de eleições;

CONSIDERANDO a vedação de condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos e, por conseguinte, a legitimidade e a normalidade do pleito;

CONSIDERANDO que, respeitadas as limitações legais, a campanha eleitoral deve transcorrer de forma democrática e com observância dos princípios da livre manifestação do pensamento, do debate político e da transparência;

CONSIDERANDO que é lícito aos servidores públicos a filiação e participação em atos político-partidários, bem como legítima a manifestação de apoio a candidatos;

CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal, direta e indireta, por meio de seus órgãos e entidades, tem o dever de zelar pelo cumprimento da legislação eleitoral;