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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/03/2024 · pág. 55

DOMCE 06/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3411

www.diariomunicipal.com.br/aprece 55

CONSIDERANDO consulta realizada a Douta Procuradoria Geral do Município;

DECRETA:

Art. 1º. Aos agentes públicos municipais são vedadas as seguintes condutas no ano eleitoral:

I - participar de campanha eleitoral de candidato, partido político, coligação ou federação partidária, durante o horário de expediente, ainda que em trabalho remoto regulamentado, inclusive por meio de manifestação em redes sociais e sites de relacionamento, salvo se estiver licenciado, afastado ou no gozo de férias;

II - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes ao Município, exceto para realização de convenção partidária;

III - usar materiais ou serviços, custeados pelos cofres do Poder Executivo Municipal ou do Legislativo, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram, em benefício de candidato, partido político, coligação ou federação partidária;

IV - ceder servidor público, sob sua chefia direta, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político, coligação ou federação partidária durante o horário normal de expediente, salvo se o servidor estiver previamente afastado de suas atividades em virtude de férias ou licença;

V - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político, coligação ou federação partidária, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

VI - prestar serviços, de forma onerosa ou gratuita, durante o horário de expediente, junto a comitês de campanha eleitoral de candidato, partido, coligação ou federação partidária;

VII - fazer propaganda política em prol de candidato, partido político, coligação ou federação em prédios públicos, bem como, na qualidade de chefe, permitir que outros, inclusive terceiros, a façam;

VIII - utilizar impressos, cartazes, faixas ou quaisquer outros adornos contendo as marcas e/ou símbolos da Administração Pública Municipal para realização de propaganda política em prol de candidato, partido, coligação ou federação partidária;

IX - utilizar ou permitir o uso de qualquer serviço público ou programa social em benefício de candidato, partido, coligação ou federação partidária;

X - transportar, em veículos oficiais ou nos colocados à disposição do município mediante terceirização, material de campanha, especialmente folhetos publicitários para distribuição ao público;

XI - veicular, ainda que gratuitamente, propaganda eleitoral na internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta do município, ainda que por mera disponibilização de link;

XII - utilizar de redes sociais, quando em horário de expediente, definido pelos Decretos Municipais nº 042/2020, de 6 de julho de 2020 e 013/2021, de 8 de fevereiro de 2021, ou no cumprimento da jornada de trabalho para divulgação de propaganda de candidato(s), partido político, coligação ou federação partidária;

XIII - Estacionar veículos, ainda que particulares, em vagas oficiais, dotados de adesivos de propaganda eleitoral de candidato, partido, coligação ou federação partidária.

§ 1º. Para os efeitos do caput, deste artigo, agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, com inclusão dos prestadores terceirizados, concessionários e permissionários de serviços públicos.

§ 2º. Reputa-se bem público todo e qualquer móvel ou imóvel pertencente à Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive alugados, independente da destinação, neles incluídos veículos, computadores, sítios oficiais da rede de acesso à internet, serviço de correio eletrônico, aparelhos telefônicos, material de consumo, dentre outros.

§ 3º. A proibição contida no inciso VI, deste artigo, abrange a colocação de selos, adereços, adesivos e quaisquer similares, destinados à propaganda política, em veículos e máquinas pertencentes ao município ou colocados à sua disposição mediante contratados terceirizados, bem ainda, a afixação de propaganda em prédios públicos, inclusive em seus espaços internos e mobiliários.

§ 4º. Deverá a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo providenciar a retirada nas placas das obras públicas executadas com recursos de convênio, as expressões ou símbolos identificadores da administração de candidato a cargo eletivo.

Art. 2º. Este Decreto constitui natureza disciplinar não taxativa das condutas vedadas em período eleitoral e não afasta o dever dos agentes públicos municipais de observância de outras normas vigentes.

Art. 3º. Os infratores ao disposto no presente Decreto sujeitar-se-ão às seguintes sanções:

I - aplicação da penalidade cabível, mediante processo disciplinar para apuração de responsabilidade funcional, em caso de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo;

II - exoneração imediata, em caso de servidor público ocupante de cargo de provimento em comissão;

III - dispensa imediata da função e aplicação da penalidade cabível, mediante processo disciplinar para apuração de responsabilidade funcional, em caso de servidor público investido em função gratificada;

IV - rescisão do contrato, após apuração sumária, em virtude de justa causa, em caso de contratado por prazo determinado;

V - rescisão do contrato, nos termos do inciso VIII, do artigo 137, da Lei Federal nº 14.137/2021, e/ou inciso VII, do artigo 78 da Lei Federal 8.666/1993 em caso de contratado para realização de serviços de interesse da Administração Pública Municipal;

VI - encerramento automático do termo de compromisso, com fulcro nas disposições acordadas, em caso de estagiário.

Parágrafo único. As sanções expostas no caput, deste artigo, serão promovidas sem prejuízo das demais cominações previstas na legislação em vigor.

Art. 4º. Fica a Procuradoria Geral do Município responsável por cientificar todos os titulares e dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, do teor do presente Decreto.

§ 1º. Os titulares e dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão disponibilizar o conteúdo do presente Decreto em todos os prédios municipais.

§ 2º. O conteúdo do presente Decreto deverá ficar exposto na página oficial do Município de Nova Olinda, na internet, em local de destaque e de fácil observação pelo internauta.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.