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Diário Oficial da União · 06/03/2024 · pág. 171

DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030600171 171 Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8955610,7110; 336268,2540 8955570,0540; 336276,3760 8955573,9310; 336441,5430 8955227,9390; 336464,0510 8955180,7870; 336931,7880 8954200,9660; 336941,0630 8954182,6040; 336953,7700 8954157,2000; 336965,1240 8954131,1620; 336975,3100 8954107,8850; 337035,3870 8953980,3170; 337042,9060 8953965,0870; 337050,9820 8953950,1460; 337067,6320 8953918,2120; 337293,0300 8953448,3400; 337220,9000 8953413,7390; 336995,5020 8953883,6110; 336981,3180 8953910,8140; 336971,8380 8953928,3540; 336963,0110 8953946,2330; 336945,5180 8953983,3770; 336938,4810 8953984,9690; 336929,7530 8953982,9710; 336925,8640 8953981,5310; 336921,1080 8953979,2420; 336912,1110 8953974,8760; 336903,2240 8953993,6220; 336905,4950 8953994,7000; 336914,5250 8953998,9960; 336917,1850 8954000,2780; 336922,4020 8954003,6160; 336928,0050 8954010,2970; 336930,7130 8954014,8140; 336902,9340 8954073,8010; 336890,9760 8954101,1260; 336881,3050 8954123,3060; 336870,4800 8954144,9470; 336859,5920 8954166,5010; 336414,8260 8955098,2040; 336410,3040 8955101,4020; 336405,5830 8955104,2990; 336400,6830 8955106,8820; 336395,6260 8955109,1400; 336390,4320 8955111,0650; 336385,1240 8955112,6470; 336379,7240 8955113,8800; 336374,2560 8955114,7580; 336368,7420 8955115,2790; 336363,2050 8955115,4390; 336360,0740 8955115,5370; 336356,9570 8955115,8520; 336353,8700 8955116,3840; 336350,8270 8955117,1290; 336347,8430 8955118,0840; 336344,9330 8955119,2440; 336342,1110 8955120,6030; 336337,3920 8955120,5670; 336323,9650 8955113,2480; 336303,0010 8955151,7050; 336315,3220 8955158,4210; 336320,5120 8955179,9810; 336347,2140 8955239,8380; 336204,1810 8955539,4670; 336207,2170 8955540,9160; 336156,6110 8955661,1350; 336153,3920 8955667,4040; 336149,7590 8955673,4430; 336145,7300 8955679,2240; 336141,3220 8955684,7220; 336136,5550 8955689,9130; 336131,4500 8955694,7710; 336126,0310 8955699,2760; 336106,9150 8955710,6380; 336075,3050 8955719,2600; 336052,8900 8955725,3630; 336035,4320 8955747,9650; 336033,0600 8955765,6090; 336036,7650 8955783,9990; 336048,2520 8955798,6050; 336049,0900 8955807,2180; 336033,4640 8955848,7600; 336024,0780 8955868,6020; 336053,3620 8955882,3020; 336025,5520 8955941,2420; 335983,1290 8956031,1610; 335973,0570 8956052,4340; 335457,1820 8957139,1110; 335401,6990 8957267,2470; 335355,2090 8957398,9120; 335317,9340 8957533,4780; 335310,1540 8957565,8860; 335306,4660 8957579,2020; 335301,8670 8957592,2320; 335296,3800 8957604,9130; 335290,0300 8957617,1850; 335282,8480 8957628,9900; 335274,8680 8957640,2700; 335266,1290 8957650,9730; 335256,6710 8957661,0460; 335246,5400 8957670,4420; 335235,7850 8957679,1170; 335224,4560 8957687,0280; 335212,6090 8957694,1380; 335200,2980 8957700,4130; 335187,5840 8957705,8230; 335174,5260 8957710,3430; 335161,1880 8957713,9500; 335147,6320 8957716,6270; 334757,9130 8957779,6990; 334740,1120 8957783,2220; 334736,3350 8957784,1370; 334732,3650 8957781,0340; 334725,8470 8957775,7570; 334719,8760 8957766,5920; 334649,6760 8957770,7800; 334628,4230 8957806,0180; 334605,1920 8957839,9840; 334586,5300 8957867,4320; 334580,0210 8957877,9510; 334553,6500 8957862,1300; 334552,6260 8957857,0410; 334540,2650 8957859,5300; 334542,5840 8957871,2970; 334542,9370 8957873,0940; 334544,4880 8957890,5570; 334541,5840 8957909,6420; 334538,7480 8957917,7470; 334533,8990 8957927,7810; 334526,3170 8957946,2880; 334525,5140 8957948,2350; 334541,3280 8957956,0110; 334547,6910 8957959,1390; 334522,8150 8958014,3440; 334501,7190 8958071,0640; 334484,4830 8958129,0730; 334471,1830 8958188,1090; 334461,8810 8958247,9060; 334456,6180 8958308,1930; 334455,4190 8958368,6970; 334458,2880 8958429,1440; 334465,2130 8958489,2630; 334476,1630 8958548,7800; 334694,4890 8959545,8610. (Sistema de referência UTM Zona 24S Datum Sirgas 2000). Polígono 2 - BR 235/BA 336678,1760 8955234,5710; 336627,0420 8955285,8860; 336563,1080 8955251,2370; 336503,2550 8955214,8180; 336485,6710 8955205,2880; 336483,0530 8955203,7590; 336480,5380 8955202,0660; 336478,1360 8955200,2160; 336475,8560 8955198,2170; 336473,7090 8955196,0760; 336471,7030 8955193,8030; 336469,8460 8955191,4060; 336468,1460 8955188,8950; 336466,6090 8955186,2820; 336465,2420 8955183,5750; 336464,0510 8955180,7870; 336441,5430 8955227,9390; 336452,3730 8955226,7690; 336469,8360 8955233,3650; 336473,0340 8955235,1420; 336477,4600 8955237,5690; 336483,7920 8955240,9650; 336501,7370 8955249,8290; 336519,8010 8955258,4720; 336537,8750 8955267,0960; 336555,7860 8955276,0230; 336557,8480 8955277,1420; 336571,9870 8955286,1610; 336585,9130 8955299,0600; 336594,6050 8955316,7830; 336595,7510 8955322,4310; 336575,1900 8955354,0330; 336568,7800 8955363,2090; 336561,7800 8955371,9430; 336554,2210 8955380,1970; 336172,4880 8955770,4370; 336053,3620 8955882,3020; 336015,1830 8955864,0320; 336005,4190 8955881,6680; 335994,5790 8955898,6640; 335982,7070 8955914,9560; 335969,8480 8955930,4810; 335956,0510 8955945,1780; 335411,5360 8956490,3170; 335411,9650 8956490,7460; 335384,2210 8956518,2580; 335374,2790 8956528,1150; 335319,1780 8956582,7530; 335305,0680 8956597,7090; 335291,9850 8956613,5700; 335232,1510 8956691,3190; 335229,5510 8956694,9790; 335227,6390 8956697,8210; 335223,4590 8956704,5410; 335198,1160 8956747,6710; 335197,8830 8956748,0660; 335162,6110 8956790,0380; 335161,7300 8956791,0160; 335160,7840 8956791,9290; 335159,7770 8956792,7760; 335158,7140 8956793,5500; 335157,5990 8956794,2490; 335156,4390 8956794,8700; 335155,2390 8956795,4080; 335154,0050 8956795,8620; 335152,7420 8956796,2300; 335151,4560 8956796,5100; 335150,1550 8956796,6990; 335148,8430 8956796,7990; 335147,5280 8956796,8070; 335146,2150 8956796,7240; 335144,9110 8956796,5510; 335143,6220 8956796,2880; 335142,3540 8956795,9360; 335141,1140 8956795,4980; 335139,9070 8956794,9740; 335138,7400 8956794,3690; 335137,6170 8956793,6840; 335136,5440 8956792,9230; 335135,5260 8956792,0900; 335134,5680 8956791,1880; 335133,6750 8956790,2220; 335132,8510 8956789,1960; 335132,1000 8956788,1170; 335131,4260 8956786,9870; 335130,8310 8956785,8140; 335130,3190 8956784,6020; 335129,8920 8956783,3580; 335129,5520 8956782,0870; 335129,3200 8956780,9190; 335129,1630 8956779,7390; 335129,0790 8956778,5510; 335129,0700 8956777,3600; 335129,1360 8956776,1710; 335132,5430 8956736,9470; 335114,0830 8956746,6020; 335110,7640 8956755,4490; 335106,8870 8956764,0670; 335058,6680 8956862,6970; 335052,3220 8956875,6800; 335034,7930 8956911,5340; 335023,5670 8956928,4120; 335003,3510 8956961,8920; 334985,0930 8956996,4770; 334895,0170 8957179,6830; 334876,7420 8957219,6570; 334860,7490 8957260,5970; 334847,0870 8957302,3730; 334835,8000 8957344,8530; 334831,8370 8957361,6610; 334821,4180 8957400,8730; 334808,8070 8957439,4360; 334794,0440 8957477,2270; 334777,1750 8957514,1260; 334668,8800 8957734,3850; 334649,6760 8957770,7800; 334719,8760 8957766,5920; 334722,7240 8957760,8580; 334831,0190 8957540,5990; 334849,2930 8957500,6250; 334865,2870 8957459,6850; 334878,9490 8957417,9090; 334890,2360 8957375,4290; 334894,1990 8957358,6210; 334904,6180 8957319,4090; 334917,2290 8957280,8470; 334931,9920 8957243,0560; 334948,8600 8957206,1560; 334950,8550 8957202,3200; 335028,3580 8957046,1930; 335037,9070 8957028,3790; 335048,5540 8957011,1980; 335060,2560 8956994,7170; 335072,9680 8956979,0020; 335114,9090 8956930,3520; 335116,4820 8956931,2170; 335118,1090 8956931,9730; 335119,7850 8956932,6180; 335121,5000 8956933,1480; 335123,2470 8956933,5600; 335125,0180 8956933,8530; 335126,8040 8956934,0250; 335128,5990 8956934,0770; 335130,3920 8956934,0060; 335132,1770 8956933,8140; 335133,9450 8956933,5020; 335134,2140 8956933,4830; 335134,4800 8956933,5360; 335134,7210 8956933,6580; 335134,9200 8956933,8410; 335135,0640 8956934,0700; 335135,1400 8956934,3290; 335135,1450 8956934,5990; 335135,0770 8956934,8610; 335131,0540 8956944,6420; 335140,3030 8956948,4450; 335207,4920 8956785,0670; 335211,6410 8956776,2510; 335214,8540 8956770,6710; 335218,4250 8956765,3150; 335222,3410 8956760,2050; 335233,4200 8956746,6890; 335258,8820 8956716,8990; 335291,8990 8956681,3810; 335313,4490 8956659,7420; 335342,3020 8956630,7690; 335394,4490 8956578,4050; 335404,0840 8956568,7300; 335451,4540 8956521,1640; 335451,4240 8956521,1350; 335991,4270 8955980,5130; 336002,2000 8955969,2700; 336012,4970 8955957,5900; 336025,5520 8955941,2430; 336182,5480 8955845,9570; 336209,9850 8955817,9080; 336597,1120 8955422,1540; 336607,3390 8955410,9860; 336616,8100 8955399,1690; 336625,4810 8955386,7550; 336636,2500 8955370,2030; 336665,2740 8955430,9340; 336687,0230 8955420,7020; 336686,4060 8955419,4110; 336677,7700 8955401,3710; 336669,1310 8955383,3330; 336661,8300 8955364,6560; 336658,5080 8955352,9570; 336657,0390 8955344,1300; 336656,9960 8955341,3940; 336656,9840 8955340,8400; 336720,6770 8955276,9220; 336678,1760 8955234,5710. (Sistema de referência UTM Zona 24S Datum Sirgas 2000). Art. 3º Ficam excluídas da presente declaração de utilidade pública, as áreas correspondentes à Faixa de Domínio Existente da via, assim como demais áreas pertencentes à União, abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública apresentada no art. 2º. Art. 4º Esta portaria entre em vigor na data da sua publicação. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 4 DE MARÇO DE 2024 Estabelece os procedimentos para atendimento ao previsto no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, sobre as informações classificadas e desclassificadas no âmbito do Poder Executivo Federal. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no inciso VIII do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, no inciso VII do art. 68 e no inciso I do art. 69 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e com base no Processo nº 00190.111928/2023-23, resolve: Do objeto e do âmbito de aplicação Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, normas e procedimentos para atendimento ao disposto nos arts. 28, 32, 36, 37 e 45 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa aos órgãos da administração direta, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União. Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se: I - classificação de informação - ato de classificar informação em ultrassecreta, secreta ou reservada, para garantir seu sigilo, conforme previsão do Capítulo V do Decreto nº 7.724, de 2012; II - reavaliação de classificação - procedimento adotado para a desclassificação ou a redução do prazo de sigilo, conforme previsão do art. 35 do Decreto nº 7.724, de 2012; III - revisão de classificação - procedimento adotado com vistas a manutenção, prorrogação ou reavaliação de classificação de informação, conforme previsão do art. 47 do Decreto nº 7.724, de 2012.; IV - rol de informações classificadas e desclassificadas - rol previsto para cada modalidade no art. 45 do Decreto nº 7.724, de 2012, que devem ser publicados na internet pelos órgãos e entidades; V - gestor de segurança e credenciamento - responsável pela segurança da informação classificada em qualquer grau de sigilo no órgão de registro e posto de controle, conforme art. 2º do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012; e VI - credencial de segurança - certificado que autoriza pessoa para o tratamento de informação classificada. Art.3º O Sistema para Tratamento de Informações Classificadas será o sistema utilizado pelos órgãos e entidades indicados no parágrafo único do art. 1º para: I - registro das decisões de classificação da informação, de reavaliação ou de desclassificação, formalizadas por meio de termo de classificação da informação - TCI; II - registro e análise de pedidos de desclassificação ou de reavaliação de informação, previstos nos arts. 36 e 37 do Decreto nº 7.724, de 2012; e III - publicação centralizada dos róis de informações classificadas e desclassificadas previstos no art. 45 do Decreto nº 7.724, de 2012. Parágrafo único. O Sistema para Tratamento de Informações Classificadas será disponibilizado e mantido pela Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, exercida pela Casa Civil da Presidência da República, conforme estabelecido no art. 4º da Resolução CMRI nº 7, de 20 de fevereiro de 2024. Do registro das informações do Termo de Classificação da Informação Art. 4º A decisão de classificação da informação, de reavaliação ou de desclassificação deverá ser registrada pelos órgãos e entidades no sistema de que trata o art. 3º. § 1º O registro previsto no caput deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da decisão, formalizada por meio de TCI. § 2º As informações a serem registradas são aquelas elencadas no caput do art. 31 do Decreto nº 7.724, de 2012, com exceção do campo razões de classificação. Art. 5º O gestor de segurança e credenciamento dos órgãos ou entidades será o responsável por zelar pelo atendimento tempestivo do previsto no art. 3º, tendo em vista as atribuições definidas em normas estabelecidas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Da notificação quando da expiração do prazo de classificação Art. 6º A Controladoria-Geral da União - CGU notificará o órgão ou entidade para que adote providências, no prazo de trinta dias, para viabilizar o acesso público às informações com prazo de classificação expirado. § 1º A CGU utilizará os róis de informações classificadas e desclassificadas para identificar as informações com prazo de classificação expirado. § 2º A notificação prevista no caput será enviada à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que deverá cientificar a autoridade máxima sobre as providências a serem adotadas. § 3º Decorrido o prazo previsto no caput, o órgão ou entidade não poderá alegar a desproporcionalidade ou a exigência de trabalhos adicionais para negar acesso à informação desclassificada. Art. 7º As providências a serem adotadas para viabilizar o acesso público às informações desclassificadas incluem: I - análise da informação para identificar a eventual existência de partes que devem permanecer sob sigilo com base em outras hipóteses previstas na Lei nº 12.527, de 2011; II - tratamento da informação, quando necessário, para produção de certidão, extrato ou cópia com ocultação das partes que permanecerem sob sigilo com base em outras hipóteses previstas na Lei nº 12.527, de 2011; e III - registro da decisão de desclassificação no sistema de que trata o art. 4º. Parágrafo único. A viabilização do acesso público à informação desclassificada visa a garantir a sua disponibilização em resposta a pedido de acesso à informação, podendo os órgãos e as entidades avaliarem a conveniência e oportunidade da publicação em transparência ativa. Art. 8º O órgão ou entidade que receber a notificação de que trata o art. 6º e houver pedido de prorrogação da classificação de informação ultrassecreta enviado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI, ainda não julgado, deverá: I - compartilhar cópia do pedido de prorrogação de classificação com a CGU; II - atualizar a informação no sistema de que trata o art. 3º, seja para desclassificá-la ou para registrar a prorrogação de prazo, no prazo de trinta dias, contados da data da decisão da CMRI; e III - dar ciência à CGU sobre a decisão proferida pela CMRI. Parágrafo único. Na omissão de atuação do órgão ou entidade quanto ao disposto no caput, a CGU emitirá nova notificação para a adoção de providências para tornar a informação de acesso público. Da identificação de indícios de erros na classificação da informação Art. 9º. A CGU notificará o órgão ou entidade quando identificar, no exame dos elementos públicos que compõem o TCI, indícios de erro na classificação da informação, especialmente, quanto: I - ao não enquadramento do assunto de que trata o inciso VII-A do caput do art. 31 do Decreto nº 7.724, de 2012, nas hipóteses legais de sigilo; e II - à não adequação do grau de sigilo. § 1º O órgão ou entidade que receber a notificação prevista no caput decidirá sobre a reavaliação da classificação no prazo de trinta dias, devendo cientificar a CGU sobre sua decisão. § 2º A identificação de indícios de erros de classificação será informada à CMRI pela CGU, no caso de informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, para fins do disposto no inciso I do caput do art. 47 do Decreto nº 7.724, de 2012. Art. 10. A CGU analisará as informações para identificação de indícios de erros de classificação, conforme o art. 9º, nas seguintes situações: I - de ofício, no desempenho das competências previstas no art. 68 do Decreto nº 7.724, de 2012;