DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030600223 223 Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 É de responsabilidade do locatário: 1) Agendar visita técnica para verificação da estrutura do CRCSC, em horário de expediente do CRCSC, em até 5 (cinco) dias úteis antes do evento; 2) A entrega/retirada de materiais, montagem/desmontagem de equipamentos, deverão ser previamente agendados, ocorrendo em horário de expediente; 3) Anexar a este formulário ato constitutivo da entidade e documento que comprove a legitimidade de o subscritor firmar compromisso. O interessado declara neste ato, que está ciente do previsto na Resolução CRCSC nº 408/2018, assumindo integralmente a responsabilidade pelo seu cumprimento, inclusive quanto a eventuais danos/prejuízos causados ao CRCSC, aos participantes ou outros relacionados ao evento descrito na presente solicitação. Florianópolis, _/_/______.
Responsável* CPF n.º Para uso do CRCSC: ( ) autorizado Taxa de uso: Valor ( ____ ) ( ) isento ( ) não autorizado Observações:________ CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO DELIBERAÇÃO Nº 8, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024 Trata da aprovação do relatório de fiscalização do ano de 2023. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CRF/MA, reunido em Sessão Ordinária data em 16.02.2024, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820 de 11 de novembro 1960, bem como, amparado pelo inciso X do artigo 2º, ambos do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão. CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento das obrigações perante o Conselho Federal de Farmácia e o Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO as solicitações formais de comparecimento e esclarecimentos dos gestores do ano de 2023; Delibera: Artigo 1º - Aprovar o Relatório de Fiscalização Anual - RFA Exercício 2023. Artigo 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 8, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024 Aprova o balancete e os demonstrativos contábeis do 4º trimestre do ano de 2023 do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CRF/MA, reunido em Sessão Ordinária data em 16.02.2024, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820 de 11 de novembro 1960, bem como, amparado pelo inciso X do artigo 2º, ambos do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão. Delibera: Artigo 1º - Fica aprovado o balancete e os demonstrativos contábeis do 4º trimestre do ano de 2023 do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão, correspondente aos meses de outubro/novembro/dezembro. Artigo 2º- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 10, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024 EMENTA: Trata da aprovação do Relatório Anual de Gestão - RAG/TCU e Prestação de Contas - Exercício 2023. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CRF/MA, reunido em Sessão Ordinária data em 16.02.2024, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820 de 11 de novembro 1960, bem como, amparado pelo inciso X do artigo 2º, ambos do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão. CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento das obrigações perante o Conselho Federal de Farmácia e o Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO as solicitações formais de comparecimento e esclarecimentos dos gestores do ano de 2023; Delibera: Artigo 1º - Aprovar o Relatório Anual de Gestão - RAG/TCU e Prestação de Contas - Exercício 2023. Artigo 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREFITO-8 Nº 1, DE 5 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre normas, critérios e procedimentos gerais para a concessão de apoio a entidades de classes e aos profissionais fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais para a aquisição de passagens aéreas. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO - CREFITO-8, no uso de suas atribuições legais e regimentais, das prerrogativas que lhe são outorgadas pela Lei Federal n° 6.316/75 e pela Resolução CREFITO-8 n° 89/21- Regimento Interno do CREFITO-8, e cumprindo o deliberado em Reunião Plenária Ordinária Ata nº 344, realizada no dia 04 de março de 2024, na sede situada na Rua Padre Germano Mayer, 2272, nesta Capital, dispõe sobre normas, critérios e procedimentos gerais para a concessão de apoio a entidades de classes e aos profissionais fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais para a aquisição de passagens aéreas nos termos e ajustes a seguir descritos. CONSIDERANDO a imperativa necessidade de estabelecer diretrizes claras e uniformes para os solicitantes do apoio institucional do CREFITO-8, especialmente no que se refere à aquisição de passagens aéreas; CONSIDERANDO a urgente importância de zelar pela correta alocação dos recursos financeiros da Autarquia, garantindo que estes sejam destinados exclusivamente aos propósitos definidos na Lei Federal n° 6.316/1975, que regula o Sistema CO F F I T O / C R E F I T O s ; CONSIDERANDO as atribuições e competências regimentais do CREFITO-8, conforme estabelecido na Lei Federal nº 6.316/1975, bem como na Resolução CREFITO-8 nº 89/2021, que dispõe sobre seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a missão do CREFITO-8 em promover a excelência no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e reputação dos profissionais, conforme o Inciso XII, do art. 7º da Lei 6.316/75; CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 01/2019 que normatiza a emissão de passagens no âmbito do CREFITO-8 e dá outras providências; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa; resolve: - Da Concessão do Apoio Artigo 1º - A presente Resolução do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8 estabelece normas gerais para a concessão de apoio às entidades de classe e aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais regularmente registrados perante a jurisdição do Conselho Regional. Este auxílio será fornecido por meio da compra de passagens aéreas, visando facilitar a participação em eventos, atividades profissionais, pesquisas e outras iniciativas relevantes para o avanço das respectivas profissões. Artigo 2º - A concessão de apoio para a aquisição de passagens aéreas tem como propósito promover o aperfeiçoamento contínuo das profissões da fisioterapia e da terapia ocupacional. Ademais, busca-se estimular o debate e a disseminação da legislação profissional e de interesse das profissões abarcadas pelo Sistema COFFITO/CREFITOs, bem como difundir amplamente o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia e/ou da Terapia Ocupacional, reforçando os princípios éticos e morais que norteiam o exercício dessas atividades profissionais. Parágrafo único: A solicitação de apoio para participação em eventos de relevância para a Fisioterapia e Terapia Ocupacional deve estar estritamente alinhada com as atribuições e atividades fins do CREFITO-8, que incluem registro, normatização, fiscalização, julgamento e orientação. Essa sinergia assegura que as atividades apoiadas estejam em consonância com os objetivos do Conselho Regional, contribuindo para o fortalecimento e a promoção das profissões envolvidas. Artigo 3º - Entidades que poderão solicitar concessão de passagens aéreas: - Entidades de classes conveniadas ao COFFITO; - Associações profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional; - Associações científicas, culturais ou de ensino em fisioterapia e/ou terapia ocupacional; - Sociedades cooperativas na área da fisioterapia e/ou terapia ocupacional; - Sindicatos e federações representativas dos profissionais fisioterapeutas e/ou terapeutas ocupacionais; - Sindicatos e federações patronais na área da fisioterapia e/ou terapia ocupacional, para a aquisição de passagem aérea. Artigo 4º - O apoio também será destinado aos profissionais regularmente inscritos no CREFITO-8, desde que estejam adimplentes e isentos de condenação em processo ético disciplinar, transitada em julgado. Artigo 5º - A concessão do apoio se limita ao território nacional e será disponibilizada exclusivamente na forma de passagem aérea. Artigo 6º - Serão considerados para análise os pedidos de concessão para os seguintes eventos: congressos, palestras, fóruns, jornadas, workshops, seminários, reuniões, entre outros, de importância para a Fisioterapia e para a Terapia Ocupacional. Artigo 7º - Cada entidade de classe e profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais poderão realizar, no máximo, duas solicitações de apoio por ano. A concessão para mais de dois eventos poderá ocorrer de forma excepcional, mediante comprovação da devida importância para a sociedade e para as profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Artigo 8º - O apoio institucional poderá ser concedido às entidades e profissionais que atenderem aos seguintes critérios: Parágrafo 1º - Apresentarem solicitação formal prévia contendo as informações necessárias para a concessão do apoio, tais como a programação detalhada do evento/atividade e os resultados esperados. Esta solicitação deve ser enviada ao CREFITO- 8 dentro do prazo estabelecido e de acordo com as diretrizes fornecidas pelo Conselho. Parágrafo 2º - Apresentarem declaração de que estão cientes da reciprocidade estabelecida nos artigos 16º e 17º da presente Resolução, comprometendo-se a cumprir o que for ajustado com a Comissão de Educação e de Comunicação do CREFITO-8. A reciprocidade compreende as obrigações assumidas pela entidade ou profissional beneficiado em relação ao apoio recebido, conforme estipulado nos referidos artigos. Artigo 9º - A solicitação de apoio será submetida à análise pelo Coordenador do Departamento de Licitações e Contratos, com o objetivo de verificar sua correta submissão aos requisitos e exigências estabelecidos na presente Resolução e no respectivo Edital de Chamamento Público. Artigo 10º - Após a análise pelo Coordenador, o processo será encaminhado à Coordenação Geral para inclusão imediata na pauta de Diretoria para análise e deliberação. - Das Definições Para fins desta Resolução entende-se por: I - Entidade de classe: entidade de direito privado sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; II - Concedente: é o CREFITO-8 que efetua a aquisição da passagem aérea com os recursos financeiros necessários à execução do objeto deste termo; III - Proponente: entidade privada sem fins lucrativos ou profissional, que busca obter passagem aérea por meio de concessão ou apoio; IV - Eventos: feiras, workshops, encontros profissionais, cursos, seminários, simpósios, conferências, congressos e atividades afins; V - Profissional: Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional devidamente registrado no CREFITO-8, que esteja em situação regular com suas obrigações pecuniárias e que não possua condenação transitada em julgado em processo ético-disciplinar. Este profissional é reconhecido por sua competência e qualificação para exercer as atividades inerentes à fisioterapia ou à terapia ocupacional, seguindo os princípios éticos e legais estabelecidos pela profissão e pelas normativas editadas pelo Conselho Federal; VI - Chamamento público: procedimento destinado a divulgar os critérios e requisitos a serem preenchidos pelas entidades de classe e profissionais para concessão de passagem aérea. Este processo visa garantir a observância dos princípios fundamentais da administração pública, tais como isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, e outros princípios correlatos estabelecidos pela legislação aplicável. Por meio do chamamento público, busca-se assegurar transparência, equidade e legitimidade nos processos de concessão de benefícios, contribuindo para uma gestão pública eficiente e responsável. - Da Emissão da Passagem Aérea Artigo 11º - A emissão do bilhete de passagem aérea deverá observar os critérios estabelecidos na Instrução Normativa do CREFITO-8 nº 01/2019. Entre suas exigências, destaca-se a realização ao menor preço disponível, dando preferência à tarifa em classe econômica sempre que possível. Artigo 12º - O não envio dos dados de identificação do(s) profissional(ais) beneficiado(s) para a aquisição da passagem aérea com antecedência de 30 (trinta) dias da data de embarque acarretará na descontinuidade do benefício. - Das Responsabilidades do Beneficiado Artigo 13º - As tarifas relacionadas ao "excesso de bagagem" serão de responsabilidade exclusiva do beneficiado pela concessão. O transporte de apenas um volume será custeado pelo CREFITO-8. Artigo 14º - A não utilização da concessão do benefício, quando não devidamente justificada, acarretará ao beneficiado a obrigatoriedade de ressarcimento do valor da passagem. Artigo 15º - Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamento serão de inteira responsabilidade do passageiro. §1º. Em caso de alteração por responsabilidade do passageiro, este deverá providenciar a reutilização/remarcação do bilhete no guichê da companhia, arcando com eventuais taxas de remarcação e diferença do custo do bilhete.