DOMCE 08/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3413
www.diariomunicipal.com.br/aprece 58
Art. 1º - Fica alterada a Estrutura Organizacional da Câmara
Municipal de Mauriti-CE, em virtude da necessidade de se adequar às
recomendações dos órgãos de controle externo da administração
pública, bem como especificamente as disposições da Lei federal nº
14.133/2021, na forma que indica esta Lei.
Art. 2º - Acrescenta o art. 34-A da Resolução de 2009 da Estrutura
Organizacional com a seguinte redação:
34 -A - Fica estabelecida as funções gratificadas do setor de
Licitações da Câmara Municipal de Mauriti-CE, que se destinam a
remunerar encargos extraordinários que serão executados por servidor
titular de cargo efetivo ou de provimento em comissão, com
responsabilidades e atribuições superiores às decorrentes do trabalho
normal, sem prejuízo de suas regulares competências funcionais:
I- Agente de Contratação II- Fiscal de Contrato III- Agente de Apoio IV- Gestor de Contrato
§1º AGENTE DE CONTRATAÇÃO: Segundo o inciso LX do artigo 6º daLeinº 14.133/2021, oagente de contrataçãoé a pessoa designada pela autoridade competente, preferencialmente recaindo sobre funcionário efetivo, para tomar decisões, acompanhar o trâmite dalicitação, dar impulso ao procedimento contratual e zelar para que tudo se concretize da melhor forma possível pugnando sempre pela legalidade da licitação e do contrato envolvendo o objeto licitado. Caberá ao agente de contratação, em especial: I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário; II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações: IV - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário; V - verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital; VI - verificar e julgar as condições de habilitação; VII - sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e VIII - encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: §2º FISCAL DE CONTRATO: Ofiscalde contratos é formalmente designado para acompanhar a correta execução docontrato. A ele cabe anotar em registro próprio as ocorrências, propondo correções, sugerindo glosas e outras penalidades ou relatar aos seus superiores quando as medidas a serem tomadas não forem de suacompetência. §3º AGENTE DE APOIO: O agente de apoio irá trabalhar compondo a equipe de apoio ao processo de licitação, auxiliando o AGENTE DE CONTRATAÇÃO no fornecimento de informações e na discussão sobre a tomada de decisões. Deve auxiliar o pregoeiro em todas as etapas do certame. Poderá promover alterações quando necessárias e autorizadas pela autoridade competente. São ainda funções: - Recepção dos licitantes e de seus representantes; - Recepção dos documentos; - Elaboração de planilhas, atas, relatórios e mapas necessários ao certame; - Inserção dos documentos referente a fase interna e externa da licitação no Sistema Eletrônico de Informação – SEI. §4º GESTOR DE CONTRATO - A administração indicará umgestordocontrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos nocontrato. A adequada consecução do contrato está intimamente relacionada com o acompanhamento de sua execução. O gestor de contrato tem grande responsabilidade pelos seus resultados, devendo observar o cumprimento, pela contratada, das regras técnicas, científicas ou artísticas previstas no instrumento contratual. Art. 4º Acrescenta o art. 34-B com a seguinte redação:
art. 34-B- A gratificação pelo exercício das funções gratificadas constantes neste artigo corresponderá ao percentual máximo de até 50% do salário base do servidor designado e possui natureza indenizatória, na forma do § 11 do art. 37 da Constituição federal, sendo estipulado o percentual máximo de acordo com a função desempenhada pelo servidor.
§ 1º A função de Agente de Contratação será em percentual de até 50% do salário base do servidor, a função de Fiscal de Contrato em até 35% do salário base do servidor, a função de Agente de Apoio em até 25% do salário base do servidor, a função de Gestor de Contrato em até 25% do salário base do servidor.
§ 2º Os valores das gratificações previstas neste artigo não podem servir de base e nem computado para o cálculo de qualquer vantagem ou acréscimo financeiro, e não serão incorporados para qualquer fim, inclusive aposentadoria, sendo revistos na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos ativos municipais.
§ 3º As gratificações previstas neste artigo não são acumuláveis entre si, não são acumuláveis com gratificação pela execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico e não são acumuláveis com gratificação pela execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico em comissões.
Art. 5º - A quantidade dos cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal será estabelecida nos anexos I parte integrante desta Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, observando-se incondicionalmente os limites de gastos com pessoal previstos no §1° do Art. 29A da Constituição Federal, combinado com a letra ―a‖ do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar 101/2000.
Art.7º- Renumera os parágrafos atuais do art. 34 da resolução 004/2009, da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal, que passa a viger como art.34-C, §1 ao §7, nos seguintes termos:
Art. 34-C - a nomeação para cargos de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
§1° - o concurso público para provimento de cargos efetivos terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§2° - o prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixadas em edital, que será publicado em locais de grande circulação.
§3° - não se abrirá novo concurso enquanto houver candidatos aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§4° - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observando os seguintes fatores (Redação dada pela Resolução nº 07/2016):
Assiduidade; Disciplina; Capacidade de iniciativa; Produtividade; Responsabilidade.
§5° - o servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anterior ocupado.
§6° - Os cargos de provimento efetivo terão as seguintes atribuições: (Redação dada pela Resolução nº 02/2010) a) PORTEIRO: Escolaridade exigida: Ensino Fundamental incompleto.