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Diário Oficial da União · 08/03/2024 · pág. 95

DOU 08/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030800095 95 Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - o armazenamento das cédulas será feito através na Sede do CONFEF. Art. 7º - Nos casos de votação em cédula de papel por comparecimento pessoal, este só poderá ocorrer na Sede do CONFEF no dia da eleição e durante o horário estabelecido neste Regimento Eleitoral. Art. 8º - Aos Profissionais de Educação Física aptos ao voto que deixarem de exercê-lo, sem causa justificada, o CONFEF, com base na relação fornecida pela Comissão Eleitoral, aplicará pena de multa no valor de R$ 3,01 (três reais e um centavo), de acordo com o disposto no parágrafo 6º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 c/c art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023. § 1º - O fato gerador da multa prevista no caput deste artigo ocorrerá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao prazo para apresentação da justificativa de não exercício do voto. § 2º - A lista dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto e/ou justificaram a ausência do voto junto ao CONFEF, a ser elaborada nos termos do art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023, será veiculada no portal eletrônico do CONFEF, https://www.confef.org.br/confef/conteudo/2209, até o dia: I - 10 de Dezembro de 2024 a prévia da relação dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto; II - 19 de Janeiro de 2025 a relação final dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto; III - 19 de Janeiro de 2025 a relação dos Profissionais de Educação Física que justificaram a ausência do voto. CAPÍTULO II DA CANDIDATURA SEÇÃO I DA FORMA DO REGISTRO Art. 9º - O prazo para registro dos candidatos pleiteantes ao CONFEF será aberto no dia 11 de Julho de 2024, encerrando-se dia 25 de Julho de 2024. Parágrafo único - As condições de elegibilidade dos candidatos restam disciplinadas no artigo 20 e seguintes da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverão ser estritamente observadas e cumpridas para todos os fins desta Resolução. Art. 10 - O requerimento de registro da candidatura deverá ser protocolizado junto ao CONFEF, em dia úteis, das 08h às 17h, de forma: I - presencial, na sede do Conselho, sito à Avenida República do Chile, nº 230 - 19º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ; II - virtual, através do endereço eletrônico [email protected]. § 1º - O envio de requerimento em horário ou dia que esteja divergente do disposto no caput deste artigo será considerado intempestivo e não será recebido pela Secretaria da Comissão Eleitoral. § 2º - Os candidatos poderão se fazer representar por procurador bastante, munido de poderes, necessariamente através de instrumento público, durante todo o procedimento eleitoral. § 3º - No momento do registro da candidatura, os candidatos a eleição do CONFEF, receberão todas as informações sobre o procedimento eleitoral, e deverão proceder da seguinte forma: I - se o registro se der de forma presencial, o candidato deverá assinar termo de recebimento da documentação e concordância com os procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do Plenário do CONFEF e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I; II - se o registro se der de forma virtual, o candidato deverá confirmar o recebimento da documentação e declarar concordância com os procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do Plenário do CONFEF e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I. § 4º - Quando do recebimento da documentação do candidato pela Secretaria da Comissão Eleitoral, será entregue/enviado ao mesmo protocolo de registro, que será numerado de acordo com a ordem de recebimento dos documentos da candidatura por Unidade da Federação. § 5º - A denominação numérica dos candidatos corresponderá ao número de ordem de registro na Unidade da Federação. § 6º - Após o recebimento da documentação para candidatura, a Secretaria da Comissão Eleitoral a remeterá à Comissão Eleitoral que a analisará e a deferirá ou não. Art. 11 - O candidato a Conselheiro Federal não poderá integrar chapa para concorrer à eleição dos CREFs. SEÇÃO II DA DOCUMENTAÇÃO PARA O REGISTRO Art. 12 - O requerimento de registro da candidatura será composto de petição, devidamente assinada pelo candidato, direcionada ao Presidente da Comissão Eleitoral requerendo o registro da candidatura, onde deverá constar nome completo, número de registro no Sistema CONFEF/CREFs e endereço eletrônico para contato e, havendo, nome para urna (alcunha do candidato), conforme Anexo II desta Resolução. § 1º - Deverão ser apresentadas também no ato do registro da candidatura as seguintes certidões de todos os candidatos: I - certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU; II - certidão de quitação eleitoral junto ao TRE; III - certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o Profissional possui a sua inscrição no Sistema CONFEF/CREFs; IV - certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos administrativos e/ou ético-disciplinares do(s) CREFs em que possuiu registro nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da nominata de que trata o art. 10 da Resolução CONFEF nº 513/2023, na forma do Anexo III desta Resolução; V - certidão de registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, gozo de direitos profissionais e situação regular junto ao CREF onde tenha registro ativo, conforme Anexo IV; VI - declaração, sob as penas da legislação vigente, devidamente assinada atestando que cumpre os requisitos elencados no art. 20 da Resolução CONFEF nº 513/2023, nos termos do Anexo V desta Resolução; VII - comprovação da renúncia como Conselheiro Regional, caso o seja; VIII - declaração sobre a concordância de não integrar a Diretoria de entidade sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do mandato, nos termos do Anexo VI desta Resolução. § 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma inidônea, na declaração de que trata o inciso VI do parágrafo primeiro deste artigo, resultará em instauração de processo ético-disciplinar, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética Profissional, no Regimento Interno do CONFEF e/ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, além das cominações legais pertinentes. § 3º - O CONFEF poderá, através de decisão motivada da Comissão Eleitoral, tomar diligências necessárias à apuração da veracidade do conteúdo inserido pelos candidatos na declaração de que trata o inciso VI do caput deste artigo. § 4º - Os nomes de urna não poderão compor-se de termos pejorativos e/ou contrários ao Código de Ética Profissional, sob pena de sanções descritas na Resolução CONFEF nº 513/2023. § 5º - As declarações de que tratam os incisos IV e V do parágrafo 1º deste artigo deverão ser expedidas pelos CREFs no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia seguinte da solicitação. Art. 13 - A documentação integral que compõe o requerimento de candidatura não poderá apresentar rasuras. Art. 14 - Os documentos de que trata esta Resolução poderão ser apresentados em formato eletrônico e/ou por meio de assinatura eletrônica com certificado digital na forma da MP 2.20-2/2001. § 1º - Os documentos em formato eletrônico deverão possuir assinatura digital vinculada a certificado digital válido emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e pertencente à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 2º - Tanto a Autoridade certificadora "AC" quanto a Autoridade de Registro "AR" deverão estar devidamente credenciadas pelo ITI e deverão ser verificadas através do endereço: https://estrutura.iti.gov.br/. § 3º - Os documentos deverão ser enviados em formato PDF e as assinaturas deverão ser realizadas no padrão de assinaturas PADES, definidos nas normas da ICP- Brasil. § 4º - A autoridade certificadora deverá dispor de sistema e/ou portal de assinaturas on-line de forma a viabilizar a verificação de autenticidade dos documentos assinados, inclusive com acesso aos documentos originais arquivados, assinaturas, carimbos de tempo e demais requisitos que permitam a autenticação a qualquer momento ou no futuro. § 5º - Documentos impressos e assinados com assinatura digital deverão conter código, número de protocolo, manifesto ou outro indicativo que permita a validação de sua autenticidade em portal e/ou sistema on-line da Autoridade Certificadora emitente do certificado digital utilizado no processo, inclusive possibilitando o acesso on-line à cópia eletrônica do documento arquivada no sistema da certificadora. § 6º - Todas as assinaturas digitais deverão possuir carimbo(s) de tempo, de forma que se possa verificar a autenticidade do documento assinado futuramente mesmo com a expiração dos certificados envolvidos. Art. 15 - Os candidatos a Conselheiro Federal que cometerem quaisquer irregularidades com referência ao registro de suas candidaturas e outros aspectos formais da candidatura constantes nesta Resolução serão automaticamente desqualificados para concorrerem à eleição. SEÇÃO III DA ANÁLISE DO REGISTRO DA CANDIDATURA Art. 16 - A Comissão Eleitoral analisará o registro das candidaturas, deferindo- o ou indeferindo-o, no primeiro dia útil após o final do prazo de registro. § 1º - Do despacho que indeferir o registro das candidaturas caberá recurso a ser interposto pelo candidato ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 01 (um) dia útil a contar da veiculação da decisão no portal eletrônico do CONFEF. § 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior deste artigo serão julgados pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo dos mesmos. § 3° - Após o julgamento de que trata o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência aos candidatos da decisão do recurso, mediante veiculação no portal eletrônico do CONFEF, qual seja, https://www.confef.org.br/confef/conteudo/2209 e envio de mensagem eletrônica aos mesmos, em até 02 (dois) dias úteis a contar da decisão. § 4º - Os recursos oriundos de indeferimento de candidatura terão efeito somente devolutivo. § 5º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos. Art. 17 - O prazo para apresentação, por terceiros que não integrem a relação eleitoral, de impugnação das candidaturas ao CONFEF será de 02 (dois) dias úteis após a publicidade do deferimento do registro das mesmas, através da veiculação no portal eletrônico do CONFEF. § 1º - A impugnação a que se refere o caput deste artigo será julgada pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo da mesma. § 2° - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência da decisão através de veiculação no portal eletrônico do CONFEF. § 3º - As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente devolutivo. § 4º - São preclusivos os prazos para interposição da impugnação. Art. 18 - No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do registro das candidaturas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação interposto, o CONFEF encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em seu portal eletrônico, https://www.confef.org.br/confef/conteudo/2209, a relação dos candidatos à eleição por Unidade da Federação pela ordem de registro das respectivas candidaturas, com o nome e número de registro no Sistema CONFEF/ C R E Fs . SEÇÃO IV DO CREDENCIAMENTO DE FISCAIS Art. 19 - Cada candidato a Membro do CONFEF com candidatura deferida poderá requerer o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para permanecerem na Sede do CONFEF junto à urna eleitoral de sua Unidade da Federação durante o horário de votação, bem como para o local onde serão instaladas as mesas apuradoras. Art. 20 - O requerimento para o credenciamento dos fiscais deverá ser direcionado ao Presidente da Comissão Eleitoral e encaminhado ao CONFEF, até o dia 29 de Outubro de 2024, nos termos do Anexo VII. Parágrafo único - A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente perante o local, ato e dia para qual for solicitada. CAPÍTULO III DA CAMPANHA ELEITORAL Art. 21 - Os atos e procedimentos da campanha eleitoral restam disciplinados na Resolução CONFEF nº 513/2023, cujo teor deverá ser estritamente observado durante o pleito eleitoral do CONFEF no ano de 2024. SEÇÃO I DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 22 - O CONFEF se compromete, mediante solicitação escrita dos candidatos, conforme Anexo VIII, possibilitar o envio aos eleitores, via postal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte da entrega, a proposta eleitoral dos candidatos que tiverem seu registro deferido pela Comissão Eleitoral, desde que cumpridas as seguintes condições: I - entregar na sede do CONFEF as etiquetas necessárias para endereçamento, a fim de que o mesmo imprima as etiquetas e envie à agência dos Correios; II - entregar, na agência dos Correios indicada pelo CONFEF, os envelopes fechados contendo a proposta eleitoral; III - os requerentes custearão os serviços de etiquetagem e remessa dessas correspondências. § 1º - A solicitação supracitada deverá ser entregue por escrito à Secretaria da Comissão Eleitoral, acompanhada das etiquetas de que trata o inciso I deste artigo. § 2º - O não pagamento das despesas previstas no caput deste artigo implicará no cancelamento do envio das propostas pelo CONFEF, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para reparação dos danos eventualmente causados ao patrimônio do CO N F E F. Art. 23 - Poderão ser enviadas, juntamente com o envelope contendo a cédula eleitoral, as propostas eleitorais dos candidatos que estiverem em conformidade com esta norma, com a Resolução CONFEF nº 513/2023, com a legislação eleitoral vigente, bem como com o Código de Ética Profissional, e sejam entregues na sede do CONFEF, impreterivelmente, antes do dia 10 de Agosto de 2024, devendo tal material ser impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2, podendo o conteúdo da proposta ser impresso em tinta colorida. § 1º - O envio de que trata o caput deste artigo será custeado pelo CONFEF e solicitado pelos candidatos na forma que dispõe o Anexo IX. § 2º - Para todos os fins, o envio do material de que trata o caput deste artigo não configura campanha antecipada. Art. 24 - Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de registro da candidatura, o nome do candidato e o nome de urna, caso haja, e o número de registro no Sistema CONFEF/CREFs. Art. 25 - Serão disponibilizadas no portal eletrônico do CONFEF, no espaço reservado para eleição, as propostas eleitorais dos candidatos encaminhadas ao Conselho, no mínimo, até o dia 09 de Outubro de 2024, na forma do Anexo X, para o endereço eletrônico [email protected].