DOU 08/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030800096 96 Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DAS CÉDULAS ELEITORAIS SEÇÃO ÚNICA DAS CÉDULAS ELEITORAIS DE PAPEL Art. 26 - As Cédulas Eleitorais a serem utilizadas na eleição do CONFEF serão de papel, confeccionadas pelo CONFEF com informações individualizadas a cada Unidade da Federação nos moldes aprovados pela Comissão Eleitoral e distribuídas, exclusivamente, pelo CONFEF, devendo ser impressas em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente de forma que os presentes no local e dia do pleito eleitoral não consigam visualizar o voto, quando da apresentação da cédula. § 1º - As cédulas em papel serão distribuídas, exclusivamente, pelo CONFEF para cada Unidade da Federação, devendo conter, obrigatoriamente as seguintes informações: I - Unidade da Federação a que se destina a cédula; II - número de registro da candidatura, o nome do candidato e nome de urna, caso haja, em ordem crescente; III - branco; IV - nulo. § 2º - O número de registro da candidatura, o nome do candidato e o nome de urna, caso haja, deverão figurar de acordo com a ordem de registro da candidatura no CO N F E F. § 3º - As cédulas de papel serão confeccionadas de maneira tal que ao estarem dobradas resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las. § 4º - As cédulas de papel deverão, obrigatoriamente, conter selo de segurança do CONFEF. § 5º - As cédulas de papel utilizadas na eleição por correspondência e por comparecimento pessoal do Profissional poderão ser descartadas após a publicação da homologação do resultado da eleição pelo Plenário do CONFEF. CAPÍTULO V DA VOTAÇÃO Art. 27 - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior. SEÇÃO I DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO Art. 28 - Deverá ser enviado, aos Profissionais de Educação Física aptos a votar, o material necessário à prática do voto, entre os dias 09 de Setembro de 2024 e 19 de Setembro de 2024, contendo: I - instruções para votação; II - lista com a indicação dos candidatos concorrentes à eleição, incluindo, o nome de urna, caso haja, para a respectiva Unidade da Federação; III - propostas eleitorais de que trata a Resolução CONFEF nº 513/2023 e o art. 23 desta Resolução, desde que cumpridas as regras estabelecidas; IV - um exemplar da cédula de papel com selo de segurança; V - um envelope pardo para a cédula de papel; VI - um envelope pré-endereçado (onde na parte frontal deverá constar o endereçamento ao Presidente da Comissão Eleitoral e o endereço da Sede do CONFEF e no verso constará o nome do Profissional, o número de registro do Profissional no Sistema CONFEF/CREFs e o endereço do votante) para postagem, com QR Code identificador do Profissional de Educação Física, para que o votante possa remeter a cédula eleitoral ao CO N F E F. SEÇÃO II DO VOTO NAS ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL SUBSEÇÃO I ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR CORRESPONDÊNCIA Art. 29 - A eleição em cédula de papel por correspondência observará as seguintes normas: I - o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pela Comissão Eleitoral; II - o envelope contendo a cédula eleitoral será encaminhado via postal pelo Profissional para a sede do CONFEF; III - somente serão válidos e computados os votos que forem recebidos na Sede do Conselho até o dia e horário determinado neste Regimento Eleitoral e no Edital de Convocação, cabendo a cada Profissional de Educação Física remetê-lo com a antecedência devida. § 1º - É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo do envio do envelope contendo a cédula eleitoral a fim de que chegue a tempo de ser consignado pela Comissão Eleitoral. § 2º - Os Profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que o envelope contendo a cédula eleitoral foi recebido pela Comissão Eleitoral do CONFEF. § 3º - Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que forem devolvidos deverão ficar sob a guarda dos Correios até o dia seguinte da eleição, sendo resgatados posteriormente pelo CONFEF e servirão para atendimento aos casos de justificativa de ausência do voto. § 4º - Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que chegarem à sede do CONFEF após a retirada do material de votação pela Comissão Eleitoral serão resgatados posteriormente pelo mesmo para atendimento aos casos de justificativa de ausência do voto. SUBSEÇÃO II ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR COMPARECIMENTO PESSOAL Art. 30 - A modalidade de votos por comparecimento pessoal só poderá ocorrer de forma presencial pelo Profissional no dia da eleição e durante o horário estabelecido no art. 1º deste Regimento, sendo proibido o recebimento dos votos em outra data. Art. 31 - Para eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, o Presidente do CONFEF ou pessoa designada pelo mesmo deverá entregar ao Presidente da Comissão Eleitoral, até o horário marcado para o início da eleição, os seguintes materiais: I - cédulas de papel referentes às eleições do CONFEF por Unidade da Fe d e r a ç ã o ; II - caixa(s)/urna(s) e material para lacrar, em quantidade compatível, para que sejam lacradas no dia da eleição e na presença dos fiscais dos candidatos; III - cabine(s) indevassável(is) para ser(em) instalada(s) no local de votação e garantir a inviolabilidade do voto; IV - relação dos candidatos concorrentes à eleição do CONFEF por Unidade da Federação, incluindo o nome de urna de todos, caso haja, a qual deverá ser afixada em lugar visível no recinto de votação; V - listas de votantes; VII - canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos eleitorais; VIII - uma cópia da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deste Regimento Eleitoral; IX - qualquer outro material que a Diretoria do CONFEF julgue conveniente ao regular funcionamento da eleição. Art. 32 - O local de votação em cédula de papel por comparecimento pessoal, que será na sede do CONFEF, terá cabines indevassáveis. Art. 33 - Desde que o Profissional exerça o voto em cédula de papel por comparecimento pessoal, serão desconsiderados os votos exarados por cédula de papel por correspondência. Art. 34 - No local de votação, a autoridade máxima será exercida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, sendo vedada a permanência de Conselheiros, empregados do CONFEF, Profissionais ou quaisquer outras pessoas que não estejam exercendo o direito de voto ou trabalhando na eleição, salvo autorização expressa do Presidente da Comissão Eleitoral e à exceção dos membros da Secretaria da Comissão Eleitoral. Art. 35 - O eleitor que optar pelo voto por comparecimento pessoal, deverá se certificar do dia e horário de votação determinado neste Regimento Eleitoral e no Edital de Convocação da Eleição. SUBSEÇÃO III DO SISTEMA E LOCAIS DE VOTAÇÃO Art. 36 - O período de votação presencial será de 09 (nove) horas consecutivas na sede do CONFEF, tendo início às 08h (oito horas) e final às 17h (dezessete horas), observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas: I - ao adentrar no recinto de votação, o eleitor apresentará um dos seguintes documentos: Carteira de Identidade Profissional, Carteira de Identidade expedida por Órgão Público ou Carteira Nacional de Habilitação válidas, assinará a lista de votantes da respectiva Unidade da Federação e receberá a cédula eleitoral com selo de segurança da sua UF, passando, em seguida, à cabine indevassável; II - na cabine indevassável, o eleitor assinalará o candidato de sua preferência e dobrará a cédula eleitoral; III - ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula eleitoral na urna, após exibir a parte frontal da mesma à Comissão Eleitoral, para verificação do selo de segurança. § 1º - O Profissional de Educação Física, obrigatoriamente, ao adentrar no recinto de votação deverá assinar a respectiva lista de votantes antes de exercer o direito ao voto. § 2º - Na cabine de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados. § 3º - Para que o eleitor possa se dirigir à cabine de votação, os aparelhos mencionados no parágrafo segundo deste artigo devem ser desligados e entregues à Comissão Eleitoral, juntamente com o documento de identidade. § 4º - A Comissão Eleitoral ficará responsável pela retenção e guarda dos equipamentos mencionados. Concluída a votação, os equipamentos serão restituídos ao eleitor. Art. 37 - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior. Art. 38 - O local de votação terá cabines indevassáveis. SUBSEÇÃO IV DO SIGILO DO VOTO Art. 39 - O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências: I - uso de cédula eleitoral oficial; II - isolamento do eleitor, em cabine indevassável para o único efeito de indicar, na cédula eleitoral, o candidato da Unidade da Federação de sua escolha; III - verificação da autenticidade da cédula eleitoral oficial à vista do selo de segurança. CAPÍTULO V DA APURAÇÃO DOS VOTOS Art. 40 - O procedimento para apuração dos votos resta disciplinado na Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverá ser observado e aplicado de forma obrigatória. Art. 41 - Os candidatos proclamados vencedores serão empossados pelo Plenário do CONFEF, para início de mandato em 01 de janeiro de 2025, na primeira Reunião do Plenário em exercício, após a publicação do resultado da eleição no Diário Oficial da União. Art. 42 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral do CO N F E F. Art. 43 - Este Regimento Eleitoral foi aprovado em Reunião do Plenário do CONFEF realizada no dia 01 de Março de 2024, entrando em vigor nesta data e perdendo sua validade imediatamente após a posse dos novos Membros do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF. Art. 44 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI ANEXO I TERMO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO E CONCORDÂNCIA COM OS PROCEDIMENTOS PARA O PLEITO ELEITORAL Eu, ____ (nome do Profissional), nacionalidade, estado civil, Profissional de Educação Física, registrado no CREF sob o n€__, inscrito no CPF sob o n€ _______, residente e domiciliado na endereço, na forma que dispõem os incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 23 da Resolução CONFEF nº 513/2023 c/c incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 10 da Resolução CONFEF nº 528/2024, declaro ter conhecimento de todos os trâmites do procedimento eleitoral, reconhecendo como de direito as decisões da Comissão Eleitoral e do Plenário do CONFEF, renunciando a quaisquer outras instâncias. Declaro ainda que nesta oportunidade, recebi uma cópia das Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs e do Regimento Eleitoral do CONFEF, para o qual me candidatei. Data Nome Assinatura ANEXO II PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CONFEF Ilmo. Srº.
Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Federal de Educação Física - CO N F E F Em conformidade com o inciso I do artigo 26 da Resolução CONFEF nº 513/2023, que dispõe sobre as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs c/c art. 10 e 12 da Resolução CONFEF nº 528/2024, que versa sobre o Regimento Eleitoral do CO N F E F para as eleições de 2024, eu, nome completo, número de registro no Sistema CONFEF/CREFs, venho, na qualidade de candidato a Conselheiro Federal, requerer o registro da minha candidatura ao pleito que elegerá os novos Membros do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF para gestão referente ao período de 2025/2028. Informo ainda o meu nome de urna _____ e meu endereço eletrônico para contato, qual seja, endereço eletrônico. Para tanto, anexo os documentos abaixo elencados: I - certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU; II - certidão de quitação eleitoral junto ao TRE; III - certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o Profissional possui a sua inscrição no Sistema CONFEF/CREFs; IV - certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos administrativos e/ou ético-disciplinares do(s) CREFs em que possuiu registro nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da nominata de que trata o art. 10 da Resolução CONFEF nº 513/2023, na forma do Anexo III desta Resolução; V - certidão de registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, gozo de direitos profissionais e situação regular junto ao CREF onde tenha registro ativo, conforme Anexo IV; VI - declaração, sob as penas da legislação vigente, devidamente assinada atestando que cumpre os requisitos elencados no art. 20 da Resolução CONFEF nº 513/2023, nos termos do Anexo V desta Resolução; VII - comprovação da renúncia como Conselheiro Regional, caso o seja; VIII - declaração sobre a concordância de não integrar a Diretoria de entidade sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do mandato, nos termos do Anexo VI desta Resolução. Nestes termos, Pede deferimento. Data. Nome Número do registro no CREF