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Diário Oficial da União · 08/03/2024 · pág. 98

DOU 08/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030800098 98 Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º - Os Conselheiros Regionais serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados neste CREF. Art. 4º - O direito de votar e de ser votado somente assiste aos Profissionais de Educação Física que possuam registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, observados os requisitos e restrições consignados nesta Resolução e na Resolução CONFEF nº 513/2023. Parágrafo único - O Profissional de Educação Física que possua registro principal e registro secundário ativos só poderá votar e ser votado onde possuir o registro principal. SEÇÃO II DO VOTO Art. 5º - O CREFXX/XX adotará eleição por votação em cédula de papel OU por votação eletrônica. O CREF DEVERÁ ESCOLHER QUAL FORMA DE VOTO ADOTARÁ. SE O CREF DEFINIR QUE A ELEIÇÃO FOR POR VOTAÇÃO EM CÉDULA DE PAPEL ADOTAR ESTE ARTIGO 6º: Art. 6º - O CREFXX/XX adotará eleição por votação em cédula de papel, que dar-se-á por dois meios: I - por correspondência; II - por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física, na Sede do CREFXX/XX, em data e horário determinados para eleição. § 1º - Dentre os meios de votação por cédula em papel, o votante poderá escolher a que melhor lhe convier. § 2º - O CREFXX/XX providenciará caixas/urnas lacradas, devidamente rubricadas pela Comissão Eleitoral, com fenda na parte superior, a fim de que sejam acondicionados os votos em cédula de papel por correspondência e outra destinada aos votos por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física. Art. 7º - Nos casos de votação em cédula de papel por correspondência, o CREFXX/XX adotará as seguintes providências: I - os envelopes com o material de votação (envelopes pré-endereçados) conterão QR code identificador do Profissional de Educação Física votante para efetivo controle da votação; II - o armazenamento das cédulas será feito na agência dos Correios, localizada a XXXXXX OU na Sede do CREFXX/XX. Art. 8º - Nos casos de votação em cédula de papel por comparecimento pessoal, este só poderá ocorrer na Sede do CREFXX/XX no dia da eleição e durante o horário estabelecido neste Regimento Eleitoral. SE O CREF DEFINIR QUE A ELEIÇÃO FOR POR VOTAÇÃO ELETRÔNICA ADOTAR ESTE ARTIGO 6º: Art. 6º - A eleição por votação eletrônica realizar-se-á através da rede mundial de computadores (internet), observada a inviolabilidade, o sigilo e a adoção de mecanismos de segurança, no dia e horário a serem designados, neste Regimento, para a eleição. § 1º - Por razões de segurança, a eleição por votação eletrônica não poderá ocorrer nas dependências do CREFXX/XX e nem de suas Seccionais e/ou Delegacias e nem poderão ser cedidos equipamentos, por este CREF, para utilização pelos eleitores. § 2º - O sistema de votação eletrônica não poderá armazenar em suas bases de dados, planilhas ou qualquer outro meio, informação que possibilite a identificação relacionada ao votante e ao conteúdo do seu voto. § 3º - A lista de votantes e o conteúdo dos votos realizados deverão ser armazenados de forma completamente apartada no sistema de sua(s) base(s) de dados, não sendo possível sob nenhuma circunstância relacioná-los. § 4º - O CREFXX/XX contratará empresa especializada de auditoria com o fim de auditar o sistema utilizado no processo de eleição por votação eletrônica. § 5º - A empresa responsável pela elaboração de programação de todo o procedimento de eleição por votação eletrônica deverá permitir acesso à possibilidade de auditagem que garanta o sigilo e a eficácia do referido pleito. § 6º - O voto por meio eletrônico não poderá ser alterado, após a confirmação no sistema pelo eleitor. PARA TODOS Art. 9º - Aos Profissionais de Educação Física aptos ao voto que deixarem de exercê-lo, sem causa justificada, o CREFXX/XX, com base na relação fornecida pela Comissão Eleitoral, aplicará multa no valor de R$ 3,01 (três reais e um centavo), de acordo com o disposto no parágrafo 6º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 c/c art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023. § 1º - O fato gerador da multa prevista no caput deste artigo ocorrerá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao prazo para apresentação da justificativa de não exercício do voto. § 2º - A lista dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto e/ou justificaram a ausência do voto junto ao CREFXX/XX, a ser elaborada nos termos do art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023, será veiculada no portal eletrônico do CREFXX/XX, COLOCAR O ENDEREÇO DO PORTAL, até o dia: I - 10 de Dezembro de 2024 a prévia da relação dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto; II - 19 de Janeiro de 2025 a relação final dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto; III - 19 de Janeiro de 2025 a relação dos Profissionais de Educação Física que justificaram a ausência do voto. CAPÍTULO II DA CANDIDATURA SEÇÃO I DA FORMA DO REGISTRO Art. 10 - O prazo para registro das chapas pleiteantes ao CREFXX/XX será aberto no dia xxxx, encerrando-se dia xxxxxx. Parágrafo único - As condições de elegibilidade dos candidatos restam disciplinadas no artigo 20 e seguintes da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverão ser estritamente observadas e cumpridas para todos os fins desta Resolução. § 2º - Para fins de elegibilidade nesta eleição, o Profissional deverá estar em pleno gozo de seus direitos profissionais e em situação regular junto ao Sistema CONFEF/CREFs, assim entendido como aquele que: I - não possua débitos em aberto, tais como anuidades, taxas e multas; II - não esteja cumprindo pena administrativa e/ou ético-disciplinar junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Art. 11 - O requerimento de registro da candidatura deverá ser protocolizado junto ao CREFXX/XX em dia úteis, das XXh às XXh, de forma: I - presencial, na sede do Conselho, sito na COLOCAR O ENDEREÇO; II - virtual, através do endereço eletrônico ____. § 1º - O envio de requerimento em horário ou dia que esteja divergente do disposto no caput deste artigo será considerado intempestivo e não será recebido pela Secretaria da Comissão Eleitoral. § 2º - Os candidatos poderão se fazer representar por procurador bastante, munido de poderes, necessariamente através de instrumento público, durante todo o procedimento eleitoral. § 3º - No momento do registro da candidatura, os representantes das chapas que concorrerão na eleição do CREFXX/XX, receberão todas as informações sobre o procedimento eleitoral, e deverão proceder da seguinte forma: I - se o registro se der de forma presencial, os representantes das chapas deverão assinar o termo de recebimento da documentação e concordância com os procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do Plenário do CREFXX/XX e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I; II - se o registro se der de forma virtual, os representantes das chapas deverão confirmar o recebimento da documentação e declarar concordância com os procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do Plenário do CREFXX/XX e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I. § 4º - Quando do recebimento da documentação dos representantes das chapas pela Secretaria da Comissão Eleitoral, será enviado aos mesmos protocolo de registro, que será numerado de acordo com a ordem de recebimento dos documentos da candidatura. § 5º - A denominação numérica das chapas corresponderá ao número de ordem de registro. § 6º - Após o recebimento da documentação para candidatura, a Secretaria da Comissão Eleitoral a remeterá à Comissão Eleitoral que a analisará e a deferirá ou não. Art. 12 - O candidato a Conselheiro Regional poderá registrar-se em, apenas, uma chapa e não poderá se candidatar para Conselheiro Federal. SEÇÃO II DA DOCUMENTAÇÃO PARA O REGISTRO Art. 13 - O requerimento de registro das chapas será composto de: a) petição, devidamente assinada pelo representante da chapa, direcionada ao Presidente da Comissão Eleitoral requerendo o registro da chapa, onde deverá mencionar o nome fantasia da chapa, a indicação do candidato representante da chapa junto ao Conselho e o endereço eletrônico para contato, conforme Anexo II desta Resolução; b) nominata completa dos 28 (vinte e oito) candidatos a Conselheiros Regionais, sendo indicado o nome dos 20 (vinte) concorrentes a Membros Titulares e os 08 (oito) a Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREFXX/XX e, havendo, nome para urna (alcunha do candidato) de cada um, bem como assinatura individual de todos, devendo ser inserido o nome dos Membros Suplentes na ordem a ser utilizada para substituição de Membro Titular, quando necessário durante o mandato, conforme Anexo III desta Resolução. § 1º - Deverão ser apresentadas também no ato do registro da candidatura para o CREFXX/XX as seguintes certidões de todos os candidatos: I - certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU; II - certidão de quitação eleitoral junto ao TRE; III - certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o Profissional possui a sua inscrição no Sistema CONFEF/CREFs; IV - certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos administrativos e/ou ético-disciplinares do(s) CREFs em que possuiu registro nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da nominata de que trata o art. 10 da Resolução CONFEF nº 513/2023, na forma do Anexo IV desta Resolução; V - certidão de registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, gozo de direitos profissionais e situação regular junto ao CREF onde tenha registro ativo, conforme Anexo V; VI - declaração, sob as penas da legislação vigente, devidamente assinada atestando que cumpre os requisitos elencados no art. 20 da Resolução CONFEF nº 513/2023, nos termos do Anexo VI desta Resolução; VII - comprovação da renúncia como Conselheiro Federal, caso o seja; VIII - declaração sobre a concordância de não integrar a Diretoria de entidade sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do mandato, nos termos do Anexo VII desta Resolução. § 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma inidônea, na declaração de que trata o inciso VI do parágrafo primeiro deste artigo, resultará em instauração de processo ético-disciplinar, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética Profissional, no Regimento Interno do CREFXX/XX e/ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, além das cominações legais pertinentes. § 3º - O CREFXX/XX poderá, através de decisão motivada da Comissão Eleitoral, tomar diligências necessárias à apuração da veracidade do conteúdo inserido pelos candidatos na declaração de que trata o inciso VI do caput deste artigo. § 4º - Os nomes de urna não poderão compor-se de termos pejorativos e/ou contrários ao Código de Ética Profissional, sob pena de sanções descritas na Resolução CONFEF nº 513/2023. § 5º - As declarações de que tratam os incisos IV e V do parágrafo 1º deste artigo serão expedidas pelo CREFXX/XX no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia seguinte da solicitação. Art. 14 - A documentação integral que compõe o requerimento de candidatura não poderá apresentar rasuras. Art. 15 - Os documentos de que trata esta Resolução poderão ser apresentados em formato eletrônico e/ou por meio de assinatura eletrônica com certificado digital na forma da MP 2.20-2/2001. § 1º - Os documentos em formato eletrônico deverão possuir assinatura digital vinculada a certificado digital válido emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e pertencente à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 2º - Tanto a Autoridade Certificadora "AC" quanto a Autoridade de Registro "AR" deverão estar devidamente credenciadas pelo ITI e deverão ser verificadas através do endereço: https://estrutura.iti.gov.br/. § 3º - Os documentos deverão ser enviados em formato PDF e as assinaturas deverão ser realizadas no padrão de assinaturas PAdES, definidos nas normas da ICP- Brasil. § 4º - A autoridade certificadora deverá dispor de sistema e/ou portal de assinaturas on-line de forma a viabilizar a verificação de autenticidade dos documentos assinados, inclusive com acesso aos documentos originais arquivados, assinaturas, carimbos de tempo e demais requisitos que permitam a autenticação a qualquer momento ou no futuro. § 5º - Documentos impressos e assinados com assinatura digital deverão conter código, número de protocolo, manifesto ou outro indicativo que permita a validação de sua autenticidade em portal e/ou sistema on-line da Autoridade Certificadora emitente do certificado digital utilizado no processo, inclusive possibilitando o acesso on-line à cópia eletrônica do documento arquivada no sistema da certificadora. § 6º - Todas as assinaturas digitais deverão possuir carimbo(s) de tempo, de forma que se possa verificar a autenticidade do documento assinado futuramente, mesmo com a expiração dos certificados envolvidos. Art. 16 - Os candidatos a Conselheiro Regional que cometerem quaisquer irregularidades com referência ao registro de suas candidaturas e outros aspectos formais da candidatura constantes nesta Resolução serão automaticamente desqualificados para concorrerem à eleição. SEÇÃO III DA ANÁLISE DO REGISTRO DA CANDIDATURA Art. 17 - A Comissão Eleitoral analisará o registro das chapas, deferindo-o ou indeferindo-o, no primeiro dia útil após o final do prazo de registro. § 1º - Do despacho que indeferir o registro das chapas caberá recurso a ser interposto pelo representante ao Presidente da respectiva Comissão Eleitoral, no prazo de 01 (um) dia útil a contar da veiculação da decisão no portal eletrônico do CREFX X / X X . § 2º - O recurso referido no parágrafo anterior deste artigo será julgado pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data de seu protocolo. § 3° - Após o julgamento de que trata o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência aos candidatos da decisão do recurso, mediante veiculação no portal eletrônico do CREFXX/XX, qual seja, XXXXXXX, e envio de mensagem eletrônica aos mesmos, em até 02 (dois) dias úteis a contar da decisão. § 4º - Os recursos oriundos de indeferimento do registro das chapas terão efeito somente devolutivo. § 5º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos. Art. 18 - O prazo para apresentação, por terceiros que não integrem a relação eleitoral, de impugnação do registro das chapas no CREFXX/XX será de 02 (dois) dias úteis após a publicidade do deferimento do registro das mesmas, através da veiculação no portal eletrônico deste CREF. § 1º - A impugnação a que se refere o caput deste artigo será julgada pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo da mesma. § 2° - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência da decisão através de veiculação no portal eletrônico do CREFXX/XX.