DOU 08/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030800099 99 Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º - As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente devolutivo. § 4º - São preclusivos os prazos para interposição da impugnação. Art. 19 - No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do registro das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação interposto, o CREFXX/XX encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em seu portal eletrônico, XXXXX, a relação dos candidatos à eleição pela ordem de registro das respectivas candidaturas, com o nome e número de registro neste CREF. SEÇÃO IV DO CREDENCIAMENTO DE FISCAIS Art. 20 - Cada chapa com registro deferido junto ao CREFXX/XX poderá requerer o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para permanecerem na Sede deste CREF junto à urna eleitoral, bem como para o local onde serão instaladas as mesas apuradoras. Art. 21 - Para o acompanhamento do transporte das caixas contendo as cédulas de papel utilizadas na votação por correspondência, da agência dos Correios até a sede do Conselho, os as chapas poderão requerer o credenciamento de 01 (um) fiscal que acompanhará a Comissão Eleitoral. SOMENTE SE O CREF UTILIZAR VOTAÇÃO POR CÉDULA EM PAPEL Art. 22 - O requerimento para o credenciamento dos fiscais deverá ser direcionado ao Presidente da Comissão Eleitoral e encaminhado ao CREFXX/XX até o dia XXXXX, nos termos do Anexo VIII. Parágrafo único - A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente perante o local, ato e dia para qual for solicitada. CAPÍTULO III DA CAMPANHA ELEITORAL Art. 23 - Os atos e procedimentos da campanha eleitoral restam disciplinados na Resolução CONFEF nº 513/2023, cujo teor deverá ser estritamente observado durante o pleito eleitoral do CREFXX/XX no ano de 2024. SEÇÃO I DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 24 - O CREFXX/XX se compromete, mediante solicitação escrita dos representantes das chapas, conforme Anexo IX, possibilitar o envio aos eleitores, via postal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte da entrega, a proposta eleitoral dos chapas que tiverem seu registro deferido pela respectiva Comissão Eleitoral, desde que cumpridas as seguintes condições: I - entregar na sede do CREFXX/XX as etiquetas necessárias para endereçamento, a fim de que o mesmo imprima as etiquetas e envie à agência dos Correios; II - entregar, na agência dos Correios indicada pelo CREFXX/XX, os envelopes fechados contendo a proposta eleitoral; III - os requerentes custearão os serviços de etiquetagem e remessa dessas correspondências. § 1º - A solicitação supracitada deverá ser entregue por escrito à Secretaria da Comissão Eleitoral, acompanhada das etiquetas de que trata o inciso I deste artigo. § 2º - O não pagamento das despesas previstas no caput deste artigo implicará no cancelamento do envio das propostas pelo CREFXX/XX, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para reparação dos danos eventualmente causados ao patrimônio deste CREF. Art. 25 - Poderão ser enviadas, juntamente com o material de votação, as propostas eleitorais das chapas que estiverem em conformidade com esta norma, com a Resolução CONFEF nº 513/2023, com a legislação eleitoral vigente, bem como com o Código de Ética Profissional, e sejam entregues na sede do CREFXX/XX, impreterivelmente, antes do dia XXXXXXX, devendo tal material ser impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2, podendo o conteúdo da proposta ser impresso em tinta colorida. § 1º - O envio de que trata o caput deste artigo será custeado pelo CREFXX/XX e solicitado na forma que dispõe o Anexo X. § 2º - Para todos os fins, o envio do material de que trata o caput deste artigo não configura campanha antecipada. Art. 26 - Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o nome e número de registro da chapa e a relação nominal de seus integrantes, incluindo o nome do candidato e o nome de urna, caso haja, e o número de registro no CREF. Art. 27 - Serão disponibilizadas no portal eletrônico do CREFXX/XX, no espaço reservado para eleição, as propostas eleitorais dos candidatos encaminhadas ao Conselho, no mínimo, até o dia XXXXXXX, na forma do Anexo XI, para o endereço eletrônico XXXXXX. CAPÍTULO IV DAS CÉDULAS ELEITORAIS SEÇÃO ÚNICA DAS CÉDULAS ELEITORAIS DE PAPEL ESTA SEÇÃO SOMENTE SERÁ UTILIZADA PELOS CREFS QUE OPTAREM PELO VOTO EM CÉDULA DE PAPEL Art. 28 - As Cédulas Eleitorais a serem utilizadas na eleição do CREFXX/XX serão de papel, confeccionadas nos moldes aprovados pela Comissão Eleitoral e distribuídas, exclusivamente, pelo CREFXX/XX, devendo ser impressas em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente de forma que os presentes no local e dia do pleito eleitoral não consigam visualizar o voto, quando da apresentação da cédula. § 1º - As cédulas em papel serão distribuídas, exclusivamente, pelo CREFXX/XX, devendo conter, obrigatoriamente as seguintes informações: I - número de registro e nome da chapa, em ordem crescente; II - branco; III - nulo. § 2º - O número de registro das chapas, deverão figurar de acordo com a ordem de registro das mesmas no CREFXX/XX. § 3º - As cédulas de papel serão confeccionadas de maneira tal que ao estarem dobradas resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las. § 4º - As cédulas de papel deverão, obrigatoriamente, conter selo de segurança fornecido pelo CONFEF. § 5º - As cédulas de papel utilizadas na eleição por correspondência e por comparecimento pessoal do Profissional poderão ser descartadas após a publicação da homologação do resultado da eleição pelo Plenário do CREFXX/XX. SEÇÃO ÚNICA DAS CÉDULAS ELEITORAIS VIRTUAIS ESTA SEÇÃO SOMENTE SERÁ UTILIZADA PELOS CREFS QUE OPTAREM PELO VOTO ELETRÔNICO Art. XX - As Cédulas Eleitorais a serem utilizadas na eleição do CREFXX/XX serão virtuais, confeccionadas nos moldes aprovados pela Comissão Eleitoral. § 1º - As cédulas virtuais serão disponibilizadas, exclusivamente, pelo CREFXX/XX, devendo conter, obrigatoriamente as seguintes informações: I - número de registro e nome da chapa, em ordem crescente; II - branco; III - nulo. § 2º - O número de registro das chapas, deverá figurar de acordo com a ordem de registro das mesmas no CREFXX/XX. CAPÍTULO IV DA VOTAÇÃO Art. 29 - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior. SEÇÃO I DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO SOMENTE NA VOTAÇÃO POR CÉDULA EM PAPEL Art. 30 - Deverá ser enviado, aos Profissionais de Educação Física aptos a votar, o material necessário à prática do voto, entre os dias xxxx e xxxxxxx, contendo: I - instruções para votação; II - lista com o número e nome das chapas registradas concorrentes à eleição, incluindo, o nome de cada candidato e nome de urna, caso haja; III - propostas eleitorais de que trata a Resolução CONFEF nº 513/2023 e o art. 23 desta Resolução, desde que cumpridas as regras estabelecidas; IV - um exemplar da cédula de papel com selo de segurança fornecido pelo CO N F E F ; V - um envelope pardo para a cédula de papel; VI - um envelope pré-endereçado (onde na parte frontal deverá constar o endereçamento ao Presidente da Comissão Eleitoral e o endereço da Sede do CRE FX X / X X ou da agência dos Correios indicada pelo mesmo- e no verso constará o nome do Profissional, o número de registro do Profissional no CREFXX/XX e o endereço do votante) para postagem, com QR Code identificador do Profissional de Educação Física, para que o votante possa remeter o contendo a cédula eleitoral ao CREFXX/XX. SEÇÃO I DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO SOMENTE NA VOTAÇÃO ELETRÔNICA Art. XX - Deverá ser enviado, aos Profissionais de Educação Física aptos a votar, o material necessário à prática do voto eletrônico, entre os dias xxxx e xxxxx, contendo: I - instruções para votação, incluindo a informação do link de acesso à cédula; II - lista com o número e nome das chapas registradas concorrentes à eleição, incluindo, o nome de cada candidato e nome de urna, caso haja; III - propostas eleitorais de que trata a Resolução CONFEF nº 513/2023 e o art. 23 desta Resolução, desde que cumpridas as regras estabelecidas; IV - senhas individuais para votação eletrônica. SEÇÃO II DO VOTO NAS ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL ESTA SEÇÃO SOMENTE DEVERÁ SER UTILIZADA PELOS CREFS QUE OPTAREM POR TAL MODALIDADE SUBSEÇÃO I ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR CORRESPONDÊNCIA Art. 31 - A eleição em cédula de papel por correspondência observará as seguintes normas: I - o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pela Comissão Eleitoral do Conselho; II - o envelope contendo a cédula eleitoral será encaminhado via postal pelo Profissional para a sede do CREFXX/XX ou para a agência dos correios indicada pelo CREFXX/XX, localizada na XXXX; III - somente serão válidos e computados os envelopes contendo as cédulas eleitorais que forem recebidos na Sede do CREFXX/XX ou agência dos Correios até o dia e horário determinado neste Regimento Eleitoral e no Edital de Convocação, cabendo a cada Profissional de Educação Física remetê-lo com a antecedência devida. § 1º - É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo do envio do material de votação a fim de que chegue a tempo de ser consignado pela Comissão Eleitoral. § 2º - Os Profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que o material de votação foi recebido pela Comissão Eleitoral do CREFXX/XX. § 3º - Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que forem devolvidos deverão ficar sob a guarda dos Correios até o dia seguinte da eleição, sendo resgatados posteriormente pelo CREFXX/XX e servirão para atendimento aos casos de justificativa de ausência do voto. § 4º - Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que chegarem à agência dos correios indicada pelo CREFXX/XX após a retirada do material de votação pela Comissão Eleitoral serão resgatados posteriormente pelo mesmo para atendimento aos casos de justificativa de ausência do voto. SUBSEÇÃO II ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR COMPARECIMENTO PESSOAL Art. 32 - A modalidade de votos por comparecimento pessoal só poderá ocorrer de forma presencial pelo Profissional no dia da eleição e durante o horário estabelecido no art. 1º deste Regimento, sendo proibido o recebimento dos votos em outra data. Art. 33 - Para eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, o Presidente do CREFXX/XX ou pessoa designada pelo mesmo deverá entregar ao Presidente da Comissão Eleitoral, até o horário marcada para o início da eleição, o seguinte material: I - cédulas de papel referentes à eleição do CREFXX/XX; II - caixa(s)/urna(s) e material para lacrar, em quantidade compatível, para que sejam lacradas no dia da eleição e na presença dos fiscais das chapas; III - cabine(s) indevassável(is) para ser(em) instalada(s) no local de votação e garantir a inviolabilidade do voto; IV - relação das chapas concorrentes à eleição do CREFXX/XX, incluindo o nome de todos os Membros candidatos e o nome de urna de todos, caso haja, a qual deverá ser afixada em lugar visível no recinto de votação; V - listas de votantes; VII - canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos eleitorais; VIII - uma cópia da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deste Regimento Eleitoral; IX - qualquer outro material que a Diretoria do CREFXX/XX julgue conveniente ao regular funcionamento da eleição. Art. 34 - O local de votação em cédula de papel por comparecimento pessoal, que será na sede do CREFXX/XX, terá cabines indevassáveis. Art. 35 - Desde que o Profissional exerça o voto em cédula de papel por comparecimento pessoal, serão desconsiderados os votos exarados em cédula de papel por correspondência. Art. 36 - No local de votação, a autoridade máxima será exercida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, sendo vedada a permanência de Conselheiros, empregados do CREFXX/XX, Profissionais ou quaisquer outras pessoas que não estejam exercendo o direito de voto ou trabalhando na eleição, salvo autorização expressa do Presidente da Comissão Eleitoral e à exceção dos membros da Secretaria da Comissão Eleitoral. Art. 37 - O eleitor que optar pelo voto por comparecimento pessoal, deverá se certificar do dia e horário de votação determinado neste Regimento Eleitoral e no Edital de Convocação da Eleição. SUBSEÇÃO III DO SISTEMA E LOCAIS DE VOTAÇÃO Art. 38 - O período de votação será de xxx (xxxxx) horas consecutivas na sede do CREFXX/XX, tendo início às xxxx hs e final às xxxx hs, observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas: I - ao adentrar no recinto de votação, o eleitor apresentará um dos seguintes documentos: Carteira de Identidade Profissional, Carteira de Identidade expedida por Órgão Público ou Carteira Nacional de Habilitação, assinará a lista de votantes e receberá a cédula eleitoral com selo de segurança fornecido pelo CONFEF, passando, em seguida, à cabine indevassável; II - na cabine indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e dobrará a cédula eleitoral; III - ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula eleitoral na urna, após exibir a parte frontal da mesma à Comissão Eleitoral, para verificação do selo de segurança.