DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024031100105 105 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 XXI - regularidade na aplicação mínima de recursos em educação, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, observado o art. 110, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até 30 de janeiro do exercício subsequente, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro do seu período de validade; XXII - regularidade na aplicação mínima de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, destinados ao pagamento dos profissionais de educação básica, nos termos do art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite de encaminhamento dos dados subsequentes, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro do seu período de validade; XXIII - regularidade na aplicação mínima de recursos oriundos de complementação da União para o Fundeb, destinados a despesas de capital, nos termos do art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, do art. 27 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite de encaminhamento dos dados subsequentes, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro do seu período de validade; XXIV - regularidade na aplicação da proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos de complementação da União para o Fundeb, destinados à educação infantil, nos termos do art. 212-A, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite de encaminhamento dos dados subsequentes, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro do seu período de validade; XXV - regularidade na destinação de recursos mínimos para constituição do Fundeb, nos termos do art. 212-A, inciso II, da Constituição Federal, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite de encaminhamento dos dados subsequentes, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro do seu período de validade; XXVI - regularidade na aplicação mínima de recursos em saúde, nos termos do art. 198, § 2º, da Constituição Federal, observado o art. 110, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siops, válida na data da consulta, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro do seu período de validade; XXVII - regularidade no cumprimento do limite das despesas com parcerias público-privadas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, comprovada mediante consulta ao Siconfi, ou pela apresentação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária publicado nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente; XXVIII - regularidade no cumprimento do limite de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "c", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siconfi, ou apresentação do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo publicado nos termos dos arts. 54, 55 e 63, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente; XXIX - regularidade no cumprimento do limite das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "c", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente; XXX - regularidade no cumprimento do limite de inscrição em restos a pagar, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "c", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente; XXXI - regularidade no cumprimento do limite de despesa total com pessoal de todos os Poderes e órgãos listados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive as Defensorias Públicas, nos termos do art. 169, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "c", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente; XXXII - regularidade na contratação de operação de crédito com instituição financeira, nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com validade no mês da assinatura; XXXIII - regularidade na destinação dos precatórios correspondentes ao rateio dos percentuais destinados aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da educação básica, estabelecido no art. 47-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.113, de 2020, e no art. 3º da Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022, comprovada por declaração do Chefe de Poder Executivo, do secretário de finanças ou de educação, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com validade no mês da assinatura; e XXXIV - inexistência de legislação do proponente, na localidade de execução do objeto, que estabeleça a cobrança de taxa de administração de contrato, em consonância com a vedação do art. 21, parágrafo único, inciso I, desta Portaria Conjunta, comprovada mediante apresentação de declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, com validade no mês da assinatura. § 1º A verificação do cumprimento dos requisitos de que trata o caput deverá ser feita no momento da assinatura do instrumento pelo concedente, bem como nos aditamentos que impliquem em acréscimo de valor de repasse da União, não sendo necessária nas liberações financeiras de recursos, as quais devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto. § 2º A demonstração do cumprimento das exigências para celebração deverá ser feita por meio da apresentação de comprovação de regularidade do proponente e, quando houver, da unidade executora. § 3º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios devem estar cadastrados no Transferegov.br pelo número de inscrição do CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, segundo definido na Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. § 4º A verificação dos requisitos de que trata o caput dar-se-á pela consulta: I - aos números de inscrição do CNPJ do proponente e do ente da federação, para instrumentos em que o beneficiário da transferência voluntária seja órgão da administração direta; II - ao número de inscrição ativa do CNPJ do proponente, para instrumentos em que o beneficiário da transferência voluntária seja ente da federação ou entidade da administração indireta; III - ao número de inscrição ativa do CNPJ do proponente, para instrumentos em que o beneficiário da transferência voluntária seja consórcio público; e IV - ao número de inscrição ativa do CNPJ do proponente, cadastrado como matriz ou filial, para instrumentos em que o beneficiário da transferência discricionária seja entidade privada sem fins lucrativos. § 5º Aos instrumentos celebrados: I - com entidades da administração pública indireta, aplicam-se somente os requisitos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput; II - com entidades privadas sem fins lucrativos, aplicam-se os requisitos de que tratam os incisos I, III, V e VI do caput e ainda: a) declaração do representante legal de que não possui impedimento no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - Cepim, no Transferegov.br, no SIAFI e no Cadin; e b) certidão negativa referente ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça; III - com consórcios públicos, aplica-se o disposto na Portaria nº 4, de 2 janeiro de 2020, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. § 6º Na impossibilidade de emissão das certidões de que trata o inciso II do caput, desde que devidamente comprovada, deverá ser apresentada declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, válida no mês da assinatura. § 7º Para fins de comprovação da exigência disposta no inciso II do caput, caso o ente tenha adotado a listagem única prevista no art. 53, caput, da Resolução CNJ nº 303, de 2019, que contempla as requisições originárias da jurisdição estadual, trabalhista, federal e militar, poderá ser apresentada certidão única de regularidade emitida pelo Tribunal de Justiça local, em conjunto com ato do ente que comprove a adoção do regime especial de pagamento de precatórios. § 8º O Transferegov.br manterá registros acerca do descumprimento dos requisitos a que se referem os incisos II, XV e XVI do caput e da suspensão de transferência de recursos por decisão judicial: I - prestados mediante comunicação de órgãos do Poder Judiciário, Tribunais de Contas ou Ministério Público; ou II - registrados diretamente no Transferegov.br pelos órgãos relacionados no inciso I ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em atendimento à decisão judicial. § 9º O extrato emitido pelo Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais - CAUC, ou sistema que vier a substituí-lo, poderá ser utilizado na verificação do cumprimento dos requisitos nele apresentados. § 10. Os requisitos que não puderem ser comprovados mediante consulta ao CAUC serão comprovados conforme disposto no caput. § 11. O resultado da consulta ao CAUC será, para fins de instrução processual, enviado automaticamente ao Transferegov.br na data da assinatura do instrumento. § 12. A celebração de instrumentos com estados, Distrito Federal e municípios, com recursos de emendas individuais e de bancada, independerá da adimplência do ente federativo, conforme disposto no art. 166, § 16, da Constituição Federal. § 13. Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes da Lei Complementar nº 101, de 2000, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. § 14. Fica suspensa a restrição decorrente de inadimplência registrada no Cadin e no SIAFI para transferência voluntária da União a estados, Distrito Federal e municípios destinada à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira. § 15. As exceções de que tratam os §§ 13 e 14, bem como outras dispostas em lei ordinária ou complementar, não afastam a necessidade de cumprimento dos requisitos constitucionais dispostos nos incisos II, XVIII e XXXI do caput. § 16. Na hipótese de o ente não possuir precatórios correspondentes ao rateio dos percentuais destinados aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da educação básica, estabelecido no art. 47-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.113, de 2020, e no art. 3º da Lei nº 14.325, de 2022, deverá ser apresentada declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças informando a inexistência da referida obrigação, juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, válida no mês da assinatura. § 17. Para fins do disposto no inciso VII do caput, o convenente poderá atribuir a competência pela gestão dos recursos recebidos por transferência voluntária da União a outro setor que possua, no mínimo, um servidor ou empregado público efetivo. 19.2. Caso o Proponente selecionado e convocado não apresente toda a documentação exigida para a formalização do Termo de Convênio, ficará impedido de assinar o instrumento e passará automaticamente para o final da lista de classificados no presente chamamento público, podendo ser novamente convocado, durante a vigência deste Edital, se houver disponibilidade orçamentária do concedente; ocasião em que o proponente terá nova oportunidade de apresentar a documentação necessária e legal que antecede a assinatura e formalização do Termo de Convênio. 20. DAS CONDIÇÕES PARA A LIBERAÇÃO DOS RECURSOS 20.1. Deverão ser observadas as exigências descritas na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto de 2023: Art. 68. A liberação de recursos dependerá da disponibilidade financeira do concedente e obedecerá a previsão estabelecida no cronograma de desembolso. § 1º A liberação das parcelas previstas no cronograma de desembolso ficará condicionada: I - à conclusão do processo licitatório ou da cotação prévia dos itens de despesas apresentados; e II - à verificação e aceite da realização do processo licitatório ou da cotação prévia pelo concedente ou mandatária. § 2º Quando necessário, o cronograma de desembolso deverá ser ajustado após à verificação da realização do processo licitatório ou da cotação prévia pelo concedente ou mandatária. § 3º Para os instrumentos enquadrados nos Níveis I e VI, a liberação será, preferencialmente, em parcela única. § 4º A liberação da segunda parcela e demais subsequentes estará condicionada à execução de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente. § 5º A exigência de execução de 70% (setenta por cento) das parcelas anteriores, para liberação de recursos de parcelas subsequentes, poderá ser excepcionalizada, desde que em benefício da execução do objeto, quando justificada expressamente pelo convenente e aceita pelo concedente ou mandatária. § 6º Nos instrumentos enquadrados nos Níveis II a V, a liberação dos recursos deverá ocorrer em no mínimo três parcelas, sendo que a primeira não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor global do instrumento. § 7º Na hipótese de inexecução ou paralisação da execução financeira por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da liberação da parcela pelo concedente ou do último pagamento realizado pelo convenente, o concedente deverá: I - bloquear a conta corrente específica do instrumento pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; e II - suspender a liberação de novos recursos para o convenente no âmbito do mesmo órgão ou entidade concedente. § 8º Os prazos de que trata o caput e inciso I do § 7º deverão ser suspensos quando: I - a inexecução financeira for devida a atraso de liberação de parcelas pelo concedente ou mandatária; II - a paralisação da execução se der por determinação judicial, por recomendação ou determinação de órgãos de controle ou em razão de caso fortuito ou força maior; III - for reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa e Câmaras Municipais na hipótese respectiva dos estados, Distrito Federal e municípios, situação de emergência ou calamidade pública na localidade de execução do objeto; e IV - a inexecução financeira for decorrente de distrato do contrato licitado desde que: a) o convenente demonstre que não deu causa, pelo envio de documentos comprobatórios como notificações à empresa ou ofício de solicitação de distrato pela contratada; e b) limitado ao tempo decorrido entre a emissão da ordem de serviço - OS e a publicação da rescisão do contrato. § 9º Após o fim do prazo mencionado no inciso I do § 7º, não havendo comprovação do início ou da retomada da execução financeira, o instrumento deverá ser rescindido. Art. 69. É vedada a liberação de recursos para a conta específica dos instrumentos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento, cuja execução física tenha sido iniciada antes do período de defeso eleitoral e