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Diário Oficial da União · 12/03/2024 · pág. 42

DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031200042 42 Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO GECEX Nº 578, DE 11 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a execução do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 (30º PAACE36), assinado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e o Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, em 1o de dezembro de 2023. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso XI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista a deliberação de sua 212ª Reunião Ordinária, ocorrida em 07 de março de 2024, resolve: Art. 1º O Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por um lado (MERCOSUL) e o Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, de 1º de dezembro de 2023, anexo a esta Resolução, será executado e cumprido integralmente em seus termos. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA Trigésimo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e do Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), TENDO EM VISTA: a Resolução MCS-BO Nº 1/23 da XV Reunião Ordinária da Comissão Administradora do ACE 36, CONVÊM EM: Artigo 1º Os certificados de origem e demais documentos vinculados à certificação de origem em formato digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, desde que sejam emitidos e assinados eletronicamente, de acordo com as respectivas legislações das Partes Signatárias, e emitidos de acordo com os procedimentos e as especificações técnicas da Certificação de Origem Digital estabelecidos na Resolução 386 do Comitê de Representantes da ALADI, suas modificações e/ou complementações. Artigo 2º O presente Protocolo terá duração indefinida e entrará em vigor bilateralmente segundo se detalha: - Entre a República Argentina e o Estado Plurinacional da Bolívia trinta (30) dias após ambos tenham notificado a Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos. - Entre a República Federativa do Brasil e o Estado Plurinacional da Bolívia trinta (30) dias após ambos tenham notificado a Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos. - Entre a República do Paraguai e o Estado Plurinacional da Bolívia trinta (30) dias após ambos tenham notificado a Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos. - Entre a República Oriental do Uruguai e o Estado Plurinacional da Bolívia trinta (30) dias após ambos tenham notificado a Secretaria- Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias as respectivas datas da vigência bilateral. Sem prejuízo do exposto acima, as Partes Signatárias estabelecerão as condições para a implementação do disposto no artigo 1º, por meio de instrumentos assinados bilateralmente que regulamentem sua aplicação. Artigo 3º A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, no primeiro dia do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Enrique Ribeiro Crestino; Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia: Esteban Elmer Catarina Mamani. RESOLUÇÃO GECEX Nº 579, DE 11 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a execução do Trigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 (32º PAACE36), assinado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e o Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, em 1o de dezembro de 2023. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso XI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista a deliberação de sua 212ª Reunião Ordinária, ocorrida em 07 de março de 2024, resolve: Art. 1º O Trigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por um lado (MERCOSUL) e o Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, de 1º de dezembro de 2023, anexo a esta Resolução, será executado e cumprido integralmente em seus termos. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA Trigésimo Segundo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e do Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), TENDO EM VISTA: a Resolução MCS-BO Nº 3/23 da XV Reunião Ordinária da Comissão Administradora do ACE 36, CONVÊM EM: Artigo 1º Modificar o título do Apêndice 3, do Anexo 9, Formulário de Certificado de Origem o qual ficará redigido da seguinte forma: 2 CERTIFICADO DE ORIGEM ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA Artigo 2º Serão aceitos por um período de transição de 6 meses depois da vigência da presente Norma ambos modelos de Certificados de Origem. Artigo 3º O presente Protocolo Adicional terá duração indefinida e entrará em vigor de forma bilateral conforme detalhado a seguir: - Entre a República Argentina e o Estado Plurinacional da Bolívia trinta (30) dias depois de que ambas tenham notificado à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação a seus respectivos ordenamentos jurídicos internos. - Entre a República Federativa do Brasil e o Estado Plurinacional da Bolívia trinta (30) dias depois de que ambas tenham notificado à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação a seus respectivos ordenamentos jurídicos internos. - Entre a República do Paraguai e o Estado Plurinacional da Bolívia trinta (30) dias depois de que ambas tenham notificado à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação a seus respectivos ordenamentos jurídicos internos. - Entre a República Oriental do Uruguai e o Estado Plurinacional da Bolívia trinta (30) dias depois de que ambas tenham notificado à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação a seus respectivos ordenamentos jurídicos internos. Artigo 4º - A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, no primeiro dia do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Enrique Ribeiro Crestino; Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia: Esteban Elmer Catarina Mamani. RESOLUÇÃO GECEX Nº 580, DE 11 DE MARÇO DE 2024 Altera a Resolução Gecex nº 166, de 23 de março de 2021. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com base no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e no disposto no art. 3º e no art. 15, § 1º, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.895, de 25 de março de 2021, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, XV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e tendo em vista o deliberado em sua 212ª Reunião Ordinária, realizada no dia 07 de março de 2024, resolve: Art. 1º A Resolução Gecex nº 166, de 23 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Os pleitos de equalização e de financiamento ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Proex (Agente Financeiro do Proex) ocorrerão por intermédio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), no Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e devem ser solicitados pelo exportador e aprovados pelo Agente Financeiro previamente à exportação." (NR) "Art. 24. Até o final do mês de julho de cada ano, o Cofig enviará ao Gecex relatório acerca da execução da política pública de financiamento no exercício anterior, devendo conter, no mínimo, informações sobre número de empresas participantes, incluindo participação de bancos privados; bens e serviços beneficiados; países de destino das exportações; distribuição por países, exportadores, importadores e instituições financeiras; execução orçamentária do programa; equiparações a financiamentos estrangeiros; comparativo com a prática internacional e eventuais propostas de melhoria. "(NR) "ANEXO I - BENS ELEGÍVEIS E PRAZOS MÁXIMOS DE FINANCIAMENTO E EQUALIZAÇÃO . NCM Prazo Máximo . 0102 6 meses . 0105.11.10 6 meses . 02 6 meses . 03 6 meses . 04 6 meses . 0504.00 6 meses . 0511.10 6 meses . 0511.91.10 6 meses . 0511.99.10 6 meses . 0511.99.20 6 meses . 06 6 meses . 07 6 meses . 08 6 meses . 09, exceto 0901.1 6 meses . 0901.21.00 e 0901.22.00 6 meses . 10 6 meses . 11 6 meses . 12, exceto 1201 6 meses . 13 6 meses . 15 6 meses . 16 6 meses . 1704 6 meses . 1806, exceto 1806.10 6 meses . 19 6 meses . 20 6 meses . 21 6 meses . 22, exceto 2207.10 e 2207.20.1 6 meses . 23 6 meses . 2401.20 6 meses . 2402.10 6 meses . 2403.1 6 meses . 2404.12 6 meses . 2404.9 6 meses . 2710 6 meses . 2711 6 meses . 2712 6 meses . 2713 6 meses . 28 6 meses . 29 6 meses . 30, exceto 3001 6 meses . 31 6 meses . 32 6 meses . 33 6 meses . 34 6 meses . 35 6 meses . 36 6 meses . 37 6 meses . 38 6 meses . 39 6 meses . 40, exceto 4003.00 e 4004.00 6 meses . 41 12 meses . 42 12 meses . 4302 6 meses . 4303 6 meses . 44 12 meses . 4503 6 meses . 4504.90 6 meses . 46 6 meses . 47 6 meses . 48 6 meses