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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/03/2024 · pág. 50

DOMCE 13/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3416

www.diariomunicipal.com.br/aprece 50

I - Ensino na saúde voltada aos seguintes níveis e modalidades: a) Graduação; b) Pós-graduação stricto sensu e lato sensu; c) Residências profissionais e multiprofissionais; d) Aprimoramento e atualização; e) Técnico e profissional; f) Educação à Distância (EAD). II - Apoio às instituições públicas e privadas de ensino superior conveniadas, através da organização de campos de estágios, internatos, visitas técnicas, vivências de extensão para os cursos de graduação e pós-graduação na área da saúde; III - Apoio às instituições conveniadas que ofereçam cursos técnicos na área da saúde, por meio da organização de campos de estágios e de visitas técnicas; IV - Fomento à pesquisa, desenvolvimento de novas tecnologias, sistematização e divulgação dos saberes produzidos no serviço e na comunidade a partir de experiências exitosas, através de Fóruns de Pesquisa, Seminários, Comissões Científicas, Revistas de Saúde Coletiva e Políticas Públicas, entre outras; V - Preceptoria e supervisão em serviço, direcionada para orientação do modelo assistencial e de acompanhamento de processos de aprendizagem; VI - Cooperação internacional, incentivando o compartilhamento de experiências e conhecimentos entre países, com o objetivo de promover a saúde dos povos. Art. 6°. Os cenários de prática de ensino estão distribuídos em equipamentos de saúde da RAS municipal e constitui-se como um ambiente de construção de conhecimento e práticas, sendo um espaço para o desenvolvimento das competências necessárias para o exercício profissional, vivência de extensão e realização de pesquisas, visando o fortalecimento dos serviços de saúde por meio do desenvolvimento de competências e habilidades. Parágrafo Único. Todos os profissionais de nível técnico ou superior lotados no Sistema Municipal de Saúde, efetivos, comissionados ou temporários, são responsáveis pelo acompanhamento dos programas e processos de formação técnica, de graduação, de pós-graduação e de educação permanente em saúde, atuando como preceptores e/ou supervisores, principalmente no que tange a orientação e avaliação das atividades dos estagiários, internos e residentes, sem prejuízo das suas atribuições específicas. Art. 7°. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, fica autorizado a celebrar convênios ou outros acordos semelhantes com instituições de ensino, serviços de saúde, públicos e privados, e órgãos públicos, a fim de atender às exigências legais dos programas de formação técnica, graduação, pós-graduação e outros processos formativos inseridos no âmbito do SSEI e NUMEPS. Parágrafo Único. Os termos dos convênios ou outros acordos celebrados de acordo com o estabelecido no caput deste artigo deverão especificar as contrapartidas e demais obrigações assumidas pelas partes conveniadas. Art. 8°. As instituições públicas de ensino técnico e superior que ofertam cursos na área da saúde terão prioridade na celebração de convênios ou outros instrumentos congêneres decorrentes da presente Lei, nos termos da Portaria Interministerial n° 1.124, de 04 de agosto de 2015, expedida conjuntamente pelos Ministérios da Educação e da Saúde, ou outra que venha a substituí-la. Art. 9°. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal emitir normas complementares e regulamentares a esta Lei, a fim de garantir sua fiel execução. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 08 DE MARÇO DE 2024.

RAIMUNDO LACERDA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador:A4DA9A23

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 991/2024, DE 08 DE MARÇO DE 2024

LEI MUNICIPAL N° 991/2024, DE 08 DE MARÇO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ PARA A LEGISLATURA 2025-2028.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, RAIMUNDO LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores do Município de Icapuí para a legislatura 2025-2028. Art. 2º - O subsídio dos vereadores do Município de Icapuí, para a legislatura 2025-2028 é fixado nos seguintes valores, vedado qualquer acréscimo pecuniário: I – R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2025; II – R$ 10.430,00 (dez mil, quatrocentos e trinta reais), a partir de 1º de janeiro de 2026; § 1º O total do subsídio de que trata a presente lei não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, conforme art. 29, VII, da Constituição Federal. § 2º O subsídio mensal do Vereador ficará limitado ao percentual estabelecido no art. 29, VI, da Constituição Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual, de acordo com a população do Município. § 3º O subsídio mensal do Vereador submete-se aos limites impostos pela Constituição Federal, no art. 37, XI, e pela Lei Complementar de n.º 101, de 04 de maio de 2.000. § 4º Caso a Receita apurada até dezembro de 2024, que servirá de base de cálculo para o repasse do Legislativo em 2025, não comporte o pagamento do teto estabelecido nos incisos I e II do art. 2º desta Lei, o Presidente da Câmara poderá editar Decreto Legislativo, reduzindo o valor do subsídio dos Vereadores, objetivando adequar o total da despesa com pessoal ao que determina os preceitos constitucionais, em especial o art. 29-A e § 1º-A do mesmo artigo. Art. 3º Fica assegurado aos Vereadores do Município de Icapuí os direitos constitucionais de um terço de férias e décimo terceiro, previstos no art. 7º, VIII e XVII e art. 39, §3º da Constituição Federal de 1988, com base no valor integral do subsídio. § 1º Os Vereadores farão jus ao recebimento de décimo terceiro e férias proporcionais, em caso de finalização de seus mandatos antes de completado o período de doze meses conforme o ano civil. § 2º A fruição das férias deve ocorrer, preferencialmente, no período de recesso parlamentar. § 3º É garantido o subsídio integral à Vereadora em licença-gestante, que poderá licenciar-se por até 180 (cento e oitenta dias) sem prejuízo da sua remuneração, mediante complementação à parcela paga pelo sistema previdenciário a que estiver vinculada. Art. 4º A ausência injustificada do Vereador à Sessão Ordinária acarretará o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no subsídio, por sessão. § 1º Não se considerará como falta a ausência do Vereador a sessão que se realize fora da sede da Edilidade, conforme Parágrafo Único do art. 115 do Regimento Interno da Câmara. § 2º As sessões plenárias solenes, extraordinárias e especiais não serão remuneradas, conforme art. 57, § 7º da Constituição Federal. Art. 5º No caso de vaga, licença ou investidura do Vereador no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o suplente será convocado pelo Presidente no prazo máximo de 15 (quinze) dias. § 1º O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções prevista no caput deste artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, o qual deverá, tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo, conforme art. 28, §1º, da Lei Orgânica do Município de Icapuí. § 2º O Suplente perceberá o subsídio mensal do Vereador, caso assumir no decorrer do mês, perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança. § 3º Na hipótese de investido no cargo de Secretário Municipal ou de Chefe de Gabinete o vereador será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança, conforme