DOMCE 13/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3416
www.diariomunicipal.com.br/aprece 113
Publicado por: Maria Iranilda Leite Código Identificador:87DDA013
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 462, DE 12 DE MARÇO DE 2024
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALITRE, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 103, inciso III, da Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE é órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal da Educação.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE será composto por 7 (sete) membros, representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil abaixo relacionados:
I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito; II – 02 (dois) representantes de professores ou trabalhadores ativos na área de educação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica; III – 02 (dois) representantes de pais de alunos, escolhidos por meio de assembleia específica; IV – 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, com trabalho na área da educação, igrejas ou membros do sindicato dos servidores públicos escolhidos em assembleia específica.
§ 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 2º - As entidades deverão encaminhar, através de Ofício, a escolha dos seus representantes; os quais concorrerão na Assembleia de Eleição da categoria.
§ 3º - Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 4º - Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas, do Coordenador de Alimentação Escolar e do Nutricionista RT para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
§ 5º - O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 6º - A nomeação dos membros do CAE será feita por portaria expedida pelo Poder Executivo Municipal, obrigando-se a Secretaria Municipal da Educação a acatar todas as indicações dos segmentos representados e eleitos.
Art. 3º - Os dados referentes ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE deverão ser informados pela Secretaria Municipal da Educação por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE – www.fnde.gov.br.
Parágrafo único. No prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas das Assembleias de escolha dos representantes da Sociedade Civil, a portaria de nomeação dos membros do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE terá uma diretoria composta por: 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice- Presidente, 1 I Secretário e 1 II Secretário eleitos entre os membros titulares por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para esse fim’, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo o presidente ser reeleitos uma única vez consecutiva.
§ 1º - O Presidente poderá ser destituído, em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, passando a presidência imediatamente para o Vice-Presidente para completar o período restante do respectivo mandato.
§ 2º - A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II a IV do artigo 2º desta Lei.
Art. 5º - Após a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I – mediante renúncia expressa do conselheiro; II – por deliberação do segmento representado; III – pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno; IV – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 1º - O segmento representado deverá indicar novo membro para preenchimento do cargo, que será nomeado por Portaria e pelo tempo restante do mandato daquele que foi substituído.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º - O CAE terá as seguintes funções:
I – Deliberativa, quando decidir questões relativas ao PNAE e ao Regimento Interno; II – Fiscalizadora, no tocante à avaliação, analise, acompanhamento e aplicações dos recursos e ao cumprimento das diretrizes e objetivos do PANE; III - Assessoramento, quando auxiliar, assistir e colaborar com o Poder Executivo na execução do PNAE;
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, além das competências previstas no art19 da Lei11.947/2009:
I – Deliberar, quando decidir questões relativas ao PNAE e ao Regimento Interno; II – Fiscalizar, no tocante à avaliação, analise, acompanhamento e aplicações dos recursos e ao cumprimento das diretrizes e objetivos do PANE; III - Assessorar, quando auxiliar, assistir e colaborar com o Poder Executivo na execução do PNAE; IV – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, constantes no artigo 8º desta Lei; V – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da lei; VI – elaborar e homologar o seu Regimento Interno; VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;