DOMCE 13/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3416
www.diariomunicipal.com.br/aprece 114
VIII – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IX – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria – Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; X – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE e no seu impedimento legal, caberá ao Vice-Presidente a assinatura.
Art. 8º - O Regimento Interno deverá ser revisado e aprovado após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Art. 9º - São diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, conforme Resolução/CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020:
I – o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica; II – a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida na perspectiva da segurança alimentar e nutricional; III – a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica; IV – a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada; V – o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; e VI – o direito à alimentação escolar, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontrem em vulnerabilidade social.
Art. 10 - São competências do Conselho da Alimentação Escolar e do Setor de Alimentação Escolar articulados pela Secretaria Municipal da Educação:
I – receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, a Resolução/CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020 e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa; II – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; III – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal da Educação, deve garantir ao Conselho Municipal de
Alimentação Escolar – CAE, sendo este um órgão deliberativo, de
fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena
execução das atividades de sua competência, tais como:
a) – local apropriado – sede - com condições adequadas para as
reuniões do Conselho;
b) – disponibilidade de equipamento de informática;
c) – transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao
exercício de sua competência;
d) – disponibilidade de recursos humanos e financeiros, necessários às
atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com
competência e efetividade;
e) – fornecer, sempre que solicitado, todos os documentos e
informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais
como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais
de compras e demais documentos necessários ao desempenho das
atividades de sua competência;
f) – realizar, em parceria com o FNDE a formação de conselheiros
sobre a execução do PNAE e temas referente ao programa;
g) – divulgar reuniões, relatórios e deliberações em geral do CAE via
sitio eletrônico de acesso público.
h) – divulgar o CAE nas escolas mediante placa informativa de acesso
público.
Art. 12 - Compete ao Município a operacionalização dos recursos recebidos à conta do PNAE e assegurar a estrutura necessária para:
I – a realização do devido processo licitatório e/ou aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou do Empreendedor Familiar Rural, conforme a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e art.14 da Lei nº 11.947/2009; II – a ordenação de despesas, gestão e execução dos contratos administrativos; III – o controle de estoque e armazenamento dos gêneros alimentícios; e IV – a prestação de contas e demais atos relacionados à correta utilização dos recursos financeiros.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 102/2009 e demais disposições em contrário
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre/CE, aos 12 dias do mês de março de 2024.
DORGIVAL PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Erivelto de Lima Carvalho
Código Identificador:B8E36723
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PORTARIA Nº: 04.03/2024- PREVISAN
Designa servidor para empreender viagem que indica, concede diária e dá outras providências.
A Previdência Social de Santana do Cariri-CE, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento nas Leis municipais 595/2009 e 700/2013, RESOLVE:
Art. 1º- Designar para empreender viagem a serviço da municipalidade, o servidor adiante indicado, conforme condições a seguir;
NOME: AMONIZA SILVA MIRANDA SAMPAIO CARGO/ FUNÇÃO: DIRETORA PRESIDENTE Destino: JUAZEIRO DO NORTE - CE Valor da diária: R$ 200,00 – duzentos reais. Total concedido: R$ 200,00 – duzentos reais. CPF: 054.xxx.xxx-01 Período: 13 de março de 2024 Quantidade de diárias: (01)
OBJETIVO: Empreender viagem para conduzir AMONIZA SILVA MIRANDA SAMPAIO, com a finalidade de comparecer no I