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Diário Oficial da União · 13/03/2024 · pág. 164

DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300164 164 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 sucessivas vezes até o limite máximo de 70 (setenta) anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as suas prorrogações; 5.4. declarar a necessidade de ajuste do valor de arrendamento fixo da área unificada proporcionalmente à área expandida de 12.319 m², devendo a arrendatária pagar à Administração do Porto Organizado pelo direito de explorar as atividades no arrendamento e pela cessão onerosa da área total de 109.635 m² os seguintes valores de arrendamento: 5.4.1. R$ 499.177,17 (quatrocentos e noventa e nove mil e cento e setenta e sete reais e dezessete centavos) por mês, a título de Valor do Arrendamento Fixo; e 5.4.2. R$ 4,34 (quatro reais e trinta e quatro centavos) por tonelada de qualquer carga movimentada, a título de Valor do Arrendamento Variável; 5.5. declarar a necessidade de consolidação, no Contrato de Arrendamento Unificado, dos investimentos previstos nos respectivos contratos de acordo com os ajustes constantes dos Planos Básicos de Implantação (PBI's) aprovados; das Movimentações Mínimas Contratuais (MMC); e das parcelas devidas pela arrendatária à Autoridade Portuária a título de valor de outorga, correspondente à diferença entre o valor da oferta realizada nos respectivos Leilões dos arrendamentos e o valor já pago pela arrendatária como obrigação prévia à celebração dos Contratos a serem unificados; 5.6. manter o acesso restrito aos presentes autos após esta deliberação, considerando a previsão dada pelo art. 169 da Lei nº 11.101/2005; 5.7. cientificar a arrendatária Santos Brasil Participações S.A. acerca da presente decisão; e 5.8. encaminhar cópia integral dos autos ao Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR), que decidirá sobre a celebração do termo aditivo. 6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Revisor) e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 67/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.002002/2024-11 2. Interessado: Aliseo Empreendimentos e Participações S.A. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidades Técnicas: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de requerimento de autorização especial e emergencial, para movimentação e armazenagem de carga geral, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. autorizar, em caráter especial e de emergência, com base no art. 49 da Lei nº 10.233/2001, que a empresa Aliseo Empreendimentos e Participações S.A. realize a movimentação e armazenagem de carga geral na instalação portuária denominada TUP Aliseo, localizada na Via 5 Projetada, s/n, Lota A 12, parte, Bairro Distrito Industrial (Praia do Açu), São João da Barra/RJ, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 24 de março de 2024; 5.2. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente; e 5.3. cientificar a requerente acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 68/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.002694/2024-99 2. Interessados: Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina - SINDITRADE e Libra Serviços de Navegação Ltda. (Hapag Lloyd Ag). 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com requerimento de concessão de medida cautelar, formulada pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina - SINDITRADE, em face de Libra Serviços de Navegação Ltda. (Hapag Lloyd Ag), Denunciada, para a suspensão das cobranças de valores indevidos de sobre-estadia, bem como que a Denunciada se abstenha de tomar qualquer medida discriminatória em face da Requerente e a instauração de processo fiscalizatório, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da denúncia formulada pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, entidade sindical, regularmente inscrito no CNPJ sob o nº 09.398.814/0001-09, em face de Libra Serviços de Navegação Ltda. (Hapag Lloyd Ag), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 42.581.413/0017-14 por supostas cobranças de valores indevidos de sobre-estadia; 5.2. indeferir o pedido de aplicação de medida cautelar formulado pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, eis que ausentes os pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requisitos indispensáveis à concessão da tutela solicitada; 5.3. notificar a Libra Serviços de Navegação Ltda. (Hapag Lloyd Ag) para se manifestar nos autos, caso queira, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de acordo como art. 2º da Lei nº 9.784/1999, no prazo de 15 (quinze) dias; 5.4. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, para que apure as supostas cobranças de valores indevidos de sobre-estadia, por inobservância às disposições da Resolução-ANTAQ nº 62, de 29 de novembro de 2021, visando à análise exauriente de mérito, devendo submeter o mérito à apreciação da Diretoria Colegiada; e 5.5. notificar o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina e a Libra Serviços de Navegação Ltda. (Hapag Lloyd Ag) acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 69/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.002734/2024-01 2. Interessados: Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina - SINDITRADE e MSC/Mediterranean Shipping do Brasil Ltda. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com requerimento de concessão de medida cautelar, formulada pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina - SINDITRADE, em face de MSC/Mediterranean Shipping do Brasil Ltda., Denunciada, para a suspensão das cobranças de valores indevidos de sobre-estadia, bem como que a Denunciada se abstenha de tomar qualquer medida discriminatória em face da Requerente e a instauração de processo fiscalizatório, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da denúncia formulada pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, entidade sindical, regularmente inscrito no CNPJ sob o nº 09.398.814/0001-09, em face de MSC/Mediterranean Shipping do Brasil Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.378.779/0022-33, por supostas cobranças de valores indevidos de sobre-estadia; 5.2. indeferir o pedido de aplicação de medida cautelar formulado pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, eis que ausentes os pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requisitos indispensáveis à concessão da tutela solicitada; 5.3. notificar a MSC/Mediterranean Shipping do Brasil Ltda. para se manifestar nos autos, caso queira, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de acordo como art. 2º da Lei nº 9.784/1999, no prazo de 15 (quinze) dias; 5.4. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, para que apure as supostas cobranças de valores indevidos de sobre-estadia, por inobservância às disposições da Resolução-ANTAQ nº 62, de 29 de novembro de 2021, visando à análise exauriente de mérito, devendo submeter o mérito à apreciação da Diretoria Colegiada; e 5.5. notificar o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina e a MSC/Mediterranean Shipping do Brasil Ltda. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 70/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.002778/2024-22 2. Interessados: Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina - SINDITRADE e Cosco Shipping Lines Brasil S.A. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com requerimento de concessão de medida cautelar, formulada pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina - SINDITRADE, em face de Cosco Shipping Lines Brasil S.A., Denunciada, para a suspensão das cobranças de valores supostamente indevidos de sobre-estadia, bem como que a Denunciada se abstenha de tomar qualquer medida discriminatória em face da Requerente e a instauração de processo fiscalizatório, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da denúncia formulada pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, entidade sindical, regularmente inscrito no CNPJ sob o nº 09.398.814/0001-09, em face de Cosco Shipping Lines Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.502.234/0001-62, por supostas cobranças de valores indevidos de sobre-estadia; 5.2. indeferir o pedido de aplicação de medida cautelar formulado pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, eis que ausentes os pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requisitos indispensáveis à concessão da tutela solicitada; 5.3. notificar a Cosco Shipping Lines Brasil S.A. para se manifestar nos autos, caso queira, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de acordo como art. 2º da Lei nº 9.784/1999, no prazo de 15 (quinze) dias; 5.4. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, para que apure as supostas cobranças de valores indevidos de sobre-estadia, por inobservância às disposições da Resolução ANTAQ nº 62, de 29 de novembro de 2021, visando à análise exauriente de mérito, devendo submeter o mérito à apreciação da Diretoria Colegiada; e 5.5. notificar o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina e a Cosco Shipping Lines Brasil S.A. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 71/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.009742/2023-99 2. Interessado: F de Assis Souza da Silva - ME 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de requerimento formulado pela empresa F de Assis Souza da Silva - ME para celebração Termo de Ajustamento de Conduta - TAC e desinterdição de Instalação de Apoio ao Transporte Aquaviário, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. indeferir o pleito de substituição da penalidade pecuniária por Termo de Ajustamento de Conduta, dada a sua apresentação extemporânea, em desacordo com os prazos estabelecidos pela Resolução-ANTAQ nº 92; 5.2. determinar à Gerência Regional de Manaus - GREMN a adoção das providências para o imediato levantamento da interdição da instalação flutuante fundeada em águas jurisdicionais brasileiras, localizada na Margem Esquerda da Baia do Rio Negro, s/n - Porto da Ceasa, Distrito Industrial I, Manaus/AM, denominada de Bons Amigos II; e 5.3. cientificar a empresa F de Assis Souza da Silva - ME acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral