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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/03/2024 · pág. 104

DOMCE 14/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3417

www.diariomunicipal.com.br/aprece 104

§ 1º. Na hipótese do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, o edital adotará critérios objetivos de distribuição da demanda. § 2º. O edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses do Art. 5º, I e II, deverá definir o valor da contratação. § 3º. Na hipótese do inciso III do Art. 5º, o órgão ou entidade promotora do procedimento deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação. Art. 8º. Nas hipóteses sujeitas ao credenciamento, não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa do órgão ou entidade contratante. Art. 9º A documentação será analisada no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir de sua entrega no órgão ou entidade contratante: § 1º. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, desde que autorizado pela autoridade máxima do órgão ou entidade promotora do credenciamento, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem. § 2º. Decorrido o prazo para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, o agente ou a comissão de contratação terá o prazo de 3 (três) dias úteis para decidir. Art. 10. Caso necessário, pode ser solicitado que o interessado apresente esclarecimentos, retificações e complementações da documentação. Art. 11. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Decreto e no edital de credenciamento. Parágrafo único. Os interessados poderão desistir do pedido de credenciamento até a publicação do ato que o deferir. Art. 12. O interessado deverá apresentar exclusivamente por meio eletrônico a documentação para avaliação por parte do agente ou comissão de contratação, na forma prevista no edital. SEÇÃO II DA CONCESSÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 13. O edital deverá conter os requisitos de habilitação em conformidade com a Lei federal nº 14.133/2021, regulamento municipal, exigências específicas de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria de atuação, minuta de contrato ou instrumento equivalente e modelos de declarações a serem apresentadas pelos interessados no credenciamento. Art. 14. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado junto ao órgão ou entidade contratante, sendo considerado apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado. § 1º. O resultado do credenciamento será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Site Oficial do Município, bem como no Diário Oficial do Município, em até 5 (cinco) dias úteis. § 2º. Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data da publicação. § 3º. O recurso de que trata o § 2º deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação, no mesmo prazo, à autoridade superior do órgão ou entidade contratante. § 4º. A autoridade superior do órgão ou entidade contratante, após receber o recurso e a informação do agente ou comissão de contratação, proferirá, também no prazo de 3 (três) dias úteis, a sua decisão, que deve ser publicada na forma do § 1º deste artigo. Art. 15. Não será admitida a participação, no credenciamento, de pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido sancionadas com penalidade que impeça a participação em licitações ou a contratação pela Administração Pública. Art. 16. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas para o credenciamento do interessado, sob pena de descredenciamento. § 1º. A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis para enviá-la, exclusivamente por meio eletrônico. § 2º. A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita a recurso na forma dos §§ 2º a 4º do art. 14 deste Decreto. § 3º. Os credenciados convocados para apresentar a documentação referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pelo órgão ou entidade contratante. § 4º. O resultado da análise prevista no caput deste artigo será publicado na forma do §1º do art. 14 deste Decreto. Art. 17. Se houver necessidade de alterações nas regras, cláusulas, condições e minutas relativas a credenciamento já concedido e em vigor, deverá ser providenciado e publicado novo edital e a notificação de todos os credenciados anteriormente. SEÇÃO III DA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 18. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas ao credenciamento e constantes do cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sob pena de descredenciamento. Parágrafo único. Sempre que solicitado pela Administração, o credenciado deve apresentar os documentos e certidões atualizados e no prazo de validade. Art. 19. O edital deverá estabelecer o modo como os usuários poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços credenciados, em auxílio à fiscalização contratual e para verificar o cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 20. Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos. Parágrafo único. O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar toda documentação exigida de uma vez só, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a esse aspecto. SEÇÃO IV DA DENÚNCIA E DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO Art. 21. O credenciamento não implica obrigatoriedade de contratação, por consistir em ato administrativo unilateral, prévio e distinto do contrato, que atesta o preenchimento dos requisitos previstos no edital. Parágrafo único. É facultado ao órgão ou entidade denunciar o credenciamento a qualquer tempo, mediante aviso ao credenciado, inclusive quando for constatada irregularidade quanto ao cumprimento das normas fixadas no edital, neste Decreto ou na legislação pertinente, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Art. 22. O credenciado que deixar de cumprir as exigências deste Decreto, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração Pública Municipal será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos arts. 156 da Lei federal nº 14.133/2021. Art. 23. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade promotora do procedimento. § 1º. A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias. § 2º. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento dos contratos eventualmente assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo, em casos de irregularidade na execução do objeto, a aplicação das sanções previstas nos arts. 156 da Lei federal nº 14.133/2021. SEÇÃO V DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO Art. 24. São obrigações do credenciado contratado: I - executar os termos do instrumento contratual, ou da ordem de serviço ou fornecimento de bens, em conformidade com as especificações básicas constantes do edital; II - ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos,