DOMCE 14/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3417
www.diariomunicipal.com.br/aprece 105
seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento; III - responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente; IV - manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando couber; V - justificar ao órgão ou entidade contratante eventuais motivos de força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento do bem, objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de execução; VI - responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão no edital e autorização expressa do órgão ou entidade contratante; VII - manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso, retirando imediatamente após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo órgão ou entidade contratante; VIII - cumprir, ou elaborar em conjunto com o órgão ou entidade contratante, o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas; IX - conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão ou entidade contratante, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso; X - apresentar, quando solicitado pelo órgão ou entidade contratante, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, quando couber; XI - manter as informações e dados do órgão ou entidade contratante em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para o contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado. SEÇÃO VI DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE Art. 25. São obrigações do órgão ou entidade contratante em virtude de credenciamento: I - acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei federal nº 14.133/2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes à sua atribuição; II - proporcionar todas as condições necessárias ao cumprimento do contrato por parte do credenciado contratado; III - prestar todas as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo contratado e sejam pertinentes à execução do contrato; IV - fornecer os meios necessários à execução do objeto do contrato por parte do credenciado contratado; V - garantir o acesso e a permanência dos empregados do credenciado contratado nas dependências dos órgãos ou entidades contratantes, quando necessário para a execução do objeto do contrato; VI - efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos previstos no contrato, no edital de credenciamento e na legislação. SEÇÃO VII DA CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CREDENCIAMENTO Art. 26. Após homologação do procedimento de credenciamento, os órgãos ou entidades interessadas poderão dar início ao processo de contratação, por meio da emissão da ordem de serviço ou instrumento contratual equivalente. Art. 27. O credenciamento não implica necessária contratação do credenciado por parte do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. O credenciado só poderá ser contratado se estiver em situação regular quanto às exigências de habilitação para o credenciamento. Art. 28. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às normas constantes da Lei Federal nº 14.133/2021, deste Decreto e dos termos da minuta do instrumento contratual/ordem de serviço, que deve constar como anexo ao respectivo edital. Art. 29. A Administração convocará o credenciado, no prazo definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço. Parágrafo único. O não atendimento à convocação, por parte do credenciado, implica decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei federal nº 14.133/2021 e no edital de credenciamento. Art. 30. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, e observará a minuta constante do edital de credenciamento. Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, aceito pelo órgão ou entidade contratante, para representá-lo na execução do contrato. Art. 31. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Site Oficial do Município e no Diário Oficial Municipal é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data da assinatura do contrato, sem a qual não poderá ser iniciada a execução. Art. 32. A Administração Pública Municipal poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento. Art. 33. A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão ou entidade contratante, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, e desde que não haja pendências do credenciado contratado. Art. 34. No caso da utilização da garantia, pelo órgão ou entidade contratada, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, esse será notificado para repor a garantia no montante original, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades. Art. 35. O órgão ou entidade contratante, pagará à contratada, pelo fornecimento do bem ou pela prestação do serviço, as importâncias e as formas fixadas no edital de credenciamento, de acordo com a demanda. Parágrafo único. O edital de credenciamento, quando couber, deverá indicar a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, os critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento dos serviços, bem como a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada. Art. 36. O objeto do credenciamento deverá ser executado conforme disposto no edital e/ou contrato, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021. SEÇÃO VIII DAS HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE CREDENCIAMENTO SUBSEÇÃO I CONTRATAÇÃO PARALELA E NÃO EXCLUDENTE Art. 37. Entende-se como contratação paralela e não excludente aquela em que seja viável e vantajosa para a Administração Pública Municipal a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas. Parágrafo único. Nas contratações a que se refere o caput deste artigo, o edital deve conter objeto específico e observar o disposto nesta Subseção. Art. 38. Nas contratações paralelas e não excludentes, o órgão ou entidade contratante deverá emitir documento que apresente, para cada demanda específica, ao menos: I - a descrição da demanda; II - as razões para a contratação; III - o tempo e os valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo; IV - o número de credenciados necessários para a realização do serviço;