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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/03/2024 · pág. 106

DOMCE 14/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3417

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V - o cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos; VI - a localidade/região em que será realizada a execução do serviço. Art. 39. As demandas objeto desta Subseção deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser executado e exigências de qualificação definidas pelo edital de credenciamento às quais se referem. § 1º. Caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, considerando cada objeto a ser contratado, a ordem de chamada será definida, preferencialmente, por ordem de inscrição, por sorteio, e formadas listas de credenciados para execução de cada objeto, observando-se os seguintes requisitos: I - os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista; II - o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados; III - a qualquer tempo, um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se esse ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas; IV - o órgão ou entidade contratante observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos. § 2º As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado. Art. 40. Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas, quando for o caso. § 1º A comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados para o fornecimento do bem ou para a prestação do serviço deverá apresentar o seguinte: I - a descrição da demanda; II - tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação; III - o número de credenciados necessários; IV - o cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos; V - a localidade/região onde será realizado o serviço. § 2º O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da sessão do sorteio ou da convocação de todos os credenciados será de 3 (três) dias úteis. § 3º O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil antes do início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático. § 4º O descredenciamento na forma do § 3º deste artigo não impede que o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo objeto ou outro a ser contratado. Art. 41. O cumprimento das condições de habilitação do credenciamento, por parte dos credenciados, é condição indispensável para a participação na sessão de sorteio, quando for o caso, ou para atender à convocação geral. Parágrafo único. O agente ou a comissão de contratação poderá exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte: I - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação; II - para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o disposto na legislação federal pertinente; III - o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo; IV - o órgão ou entidade contratante pode, em virtude de interesse público devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados; V - as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio ou à convocação de todos os credenciados, em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico. Art. 42. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas. Art. 43. Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata do evento. Parágrafo único. Após seu encerramento, a ata contendo o resultado da sessão será divulgada no sítio eletrônico do Município de Piquet Carneiro. Art. 44. Verificando-se, após a realização do sorteio, qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para o objeto com que foi contemplado, será refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica, com a exclusão do impedido. Art. 45. Encerrada a sessão e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, quando for o caso, o processo será encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade, em virtude de fato superveniente devidamente comprovado; III - proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - homologar o procedimento para o credenciamento. Art. 46. Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem de fornecimento, da ordem de serviço ou de outro instrumento contratual congênere, devendo os trabalhos serem desenvolvidos na forma estabelecida no edital, observada a Lei Federal nº 14.133/2021 e o disposto neste Decreto. § 1º A ordem de fornecimento ou de serviço descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando: I - a descrição da demanda; II - tempo, horas ou fração e valores de contratação; III - os credenciados e/ou os bens ou serviços necessários; IV - o cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos; V - a localidade/região em que será realizado o serviço. Art. 47. O contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou a retirada do instrumento contratual, e a critério do órgão ou entidade contratante, o planejamento dos trabalhos para confirmar a utilização da estimativa do tempo e do serviço contratado. Art. 48. O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto. Art. 49. A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto disciplinado no edital. § 1º. Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado. § 2º. Nas alterações unilaterais, conforme a Lei Federal nº 14.133/2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem no objeto contratual. SUBSEÇÃO II CONTRATAÇÃO COM SELEÇÃO A CRITÉRIO DE TERCEIROS Art. 50. Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, serão observadas, no que couber, as disposições relativas à contratação paralela e não excludente. SUBSEÇÃO III CONTRATAÇÃO EM MERCADOS FLUIDOS Art. 51. A contratação em mercados fluidos se configura nas hipóteses em que a seleção de interessado por meio de processo de licitação é dificultada pelas relevantes oscilações de preços decorrentes dos custos dos objetos envolvidos e da natureza da demanda. Art. 52. O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos poderá prever descontos mínimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro poderá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo previsto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação. Art. 53. Para a busca do objeto da contratação em mercados fluidos poderá ser provida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores. Art. 54. As despesas decorrentes das contratações em mercados fluidos correrão por conta dos órgãos ou entidades contratantes. Art. 55. Os editais de convocação poderão ter vigência por prazo indeterminado, admitindo-se, a qualquer tempo, interessados que não