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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/03/2024 · pág. 107

DOMCE 14/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3417

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tenham ingressado originalmente no banco de credenciados, observadas as condições previstas no edital de credenciamento e suas eventuais alterações, bem como o disposto nos arts. 18 e 27 deste Decreto. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro poderá revogar o edital de credenciamento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. Art. 56. Para a adesão ao credenciamento ser formalizada na primeira oportunidade, os interessados deverão encaminhar a documentação obrigatória por meio eletrônico, com vistas à habilitação e à formalização do pedido de credenciamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação do edital. § 1º. Após a data a que se refere o caput deste artigo, novos interessados poderão requerer o credenciamento, desde que comprovem o atendimento dos requisitos de habilitação. § 2º. Todas os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para fornecimento de bem ou prestação de serviço, não havendo procedimento de classificação das manifestações. § 3°. Ao se credenciar, o interessado declara que concorda com os termos da minuta do contrato de prestação de serviço ou fornecimento de bem anexo ao edital. Art. 57. Os interessados em se credenciar deverão apresentar ao agente ou à comissão de contratação a documentação exigida para a habilitação na forma do art. 13 deste Decreto, obrigatoriamente acompanhada do pedido de credenciamento, ficha cadastral e da declaração de que não contrata menor de idade, salvo na condição de aprendiz, bem como demais regras do mercado próprio exigidas no edital. § 1º. O exame e julgamento relativo à documentação recebida serão feitos por agente de contratação e equipe de apoio, ou por comissão especial de credenciamento, o qual poderá conceder prazo adicional para complementar a entrega de documentos ou para promover sua regularização, mediante comunicação eletrônica diretamente aos interessados. § 2º. O julgamento final relativo à documentação será divulgado no sítio eletrônico do município de Piquet Carneiro. § 3º. A critério do agente ou comissão de contratação, a divulgação do julgamento poderá ser realizada paulatinamente, à medida que as documentações forem recebidas, analisadas e julgadas conforme o edital de credenciamento. § 4º. O interessado que não tiver seu pedido de credenciamento aceito poderá apresentar recurso no prazo e na forma estabelecida no art. 14 deste Decreto. Art. 58. Após a habilitação, será publicada a lista com os credenciados aptos a assinarem o contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços e o acordo corporativo de desconto. Art. 59. O contrato de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto serão assinados eletronicamente, na forma e prazo previsto no edital ou assinalado na convocação formal emitida pelo órgão ou entidade contratante. § 1º. No momento da contratação, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes. § 2º. Observado o art. 106 da Lei federal nº 14.133/2021, a Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, que poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital. Art. 60. O órgão ou entidade promotora do credenciamento poderá inabilitar o credenciado, por despacho fundamentado, se possuir informação abalizada de qualquer fato ou circunstância, anterior ou posterior à fase de habilitação, que desabone a qualificação técnica, a habilitação jurídica ou a regularidade fiscal do credenciado, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 61. O órgão ou entidade promotora do credenciamento poderá, a qualquer tempo, alterar os termos e condições do credenciamento. § 1º. Na hipótese do previsto no caput deste artigo, os credenciados deverão manifestar anuência expressa, sob pena de descredenciamento. § 2º. Caso ocorra alteração nos requisitos do credenciamento, o órgão ou entidade promotora do credenciamento providenciará a publicação resumida do(s) aditamento(s) ao(s) contratos pelos mesmos meios da publicação do edital de credenciamento. SUBSEÇÃO IV DO DESCREDENCIAMENTO Art. 62. O não atendimento às disposições deste Decreto, do edital e/ou da Lei federal nº 14.133/2021 poderá acarretar o descredenciamento, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções administrativas, observado o art. 156 da Lei federal nº 14.133/2021. Parágrafo único. O descredenciamento será cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis, ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pelo órgão ou entidade responsável pela gestão do credenciamento. CAPÍTULO III DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO Art. 63. A pré-qualificação é o procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto, com vistas a selecionar previamente: I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de obras ou serviços nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos, se for o caso; e II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal. § 1º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes. § 2º. A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores. Art. 64. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados. Art. 65. A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo. Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados. Art. 66. Sempre que órgão ou entidade da Administração Pública Municipal iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso, por meio da publicação de edital, em que constarão: I - as informações mínimas necessárias para a definição do objeto; II - a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento a serem adotados. Art. 67. A convocação de que trata o art. 66 deste Decreto será realizada mediante: I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Município; II - divulgação do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); III - divulgação do instrumento convocatório no sítio eletrônico do Município de Piquet Carneiro. § 1º. A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso. § 2º. Os documentos deverão ser apresentados perante órgão ou comissão indicada no edital, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição. Art. 68. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado. Art. 69. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contado a partir da data de intimação, ou da lavratura da ata, em face do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei federal nº 14.133/2021, no que couber. Art. 70. A Administração Pública Municipal poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, mediante justificativa, desde que: I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;