DOMCE 14/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3417
www.diariomunicipal.com.br/aprece 108
II - na convocação a que se refere o inciso I conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública Municipal pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de prazos para publicação do edital; e III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação. § 1º. O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. § 2º. Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório: I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré- qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e II - estejam regularmente cadastrados. § 3º. No caso de realização de licitação restrita aos pré-qualificados, a Administração Pública Municipal enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento. § 4º. O convite de que trata o §3º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório, na forma do art. 67 deste Decreto. CAPÍTULO IV DO REGISTRO CADASTRAL Art. 71. A Administração Pública direta e indireta do Município de Piquet Carneiro utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei federal nº 14.133/2021. § 1º. É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos. § 2º. O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados. Art. 72. O chamamento público a que se refere o § 2º do art. 71 deste Decreto será realizado mediante: I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Município; II - divulgação do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); III - divulgação do instrumento convocatório no sítio eletrônico do município de Piquet Carneiro. § 1º. A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso. § 2º. Os documentos deverão ser apresentados perante órgão ou comissão indicada no edital, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição. Art. 73. Ao inscrito será fornecido certificado, renovável sempre que atualizar o registro. Art. 74. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contado a partir da data de intimação, ou da lavratura da ata, em face do ato que defira ou indefira pedido de cadastro de interessados, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei federal nº 14.133/2021, no que couber. Art. 75. A Administração Pública Municipal poderá realizar licitação restrita aos fornecedores cadastrados, mediante justificativa, desde que: I - a convocação para a atualização dos registros cadastrais discrimine que as futuras licitações serão restritas aos registrados; II - na convocação a que se refere o inciso I conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública Municipal pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de prazos para publicação do edital; e III - o cadastro seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação. § 1º. Só poderão participar da licitação restrita aos cadastrados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório, estejam regularmente cadastrados, ou realizem seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas. § 2º. Na hipótese do caput, a Administração Pública Municipal enviará convite por meio eletrônico a todos os fornecedores cadastrados no respectivo segmento. § 3º. O convite de que trata o § 2º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório, na forma deste Decreto. Art. 76. O desempenho do contratado na execução contratual será avaliado pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, baseada em indicadores objetivamente definidos e aferidos, com menção a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada. Art. 77. A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata este Decreto, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral. Art. 78. O interessado que requerer o cadastro, na forma do art. 88 da Lei federal nº 14.133/2021, poderá participar de processo licitatório até a decisão por parte da Administração Pública Municipal, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2º do art. 88 da Lei federal nº 14.133/2021. Art. 79. O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia obrigatória a todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta do Município de Piquet Carneiro para: I - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; II - repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; e III - registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas. Parágrafo único. A existência de registro de sanções no cadastro unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei federal nº 14.133/2021. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 80. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema eletrônico de licitações municipais responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. § 1º. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. § 2º. O tratamento de dados pessoais pela Administração Pública Municipal, nos casos regulamentados por este Decreto, observará o disposto no Capítulo IV (arts. 23 a 30) da Lei federal nº 13.709/2018, e nas demais disposições legais pertinentes. Art. 81. Ao Prefeito Municipal compete expedir, quando necessário, normas complementares à fiel execução do regulamento constante deste Decreto. SEÇÃO II VIGÊNCIA Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, em 07 de fevereiro de 2024.
BISMARCK BARROS BEZERRA Prefeito Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador:35E50EC4
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS