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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/03/2024 · pág. 123

DOMCE 14/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3417

www.diariomunicipal.com.br/aprece 123

Art. 1° - Fica estabelecido para o município o Plano de Ação Excepcional, nos moldes estabelecidos pelo Decreto Federal n° 10.540/2020, alterado pelo Decreto Federal nº 11.644/2023 com a finalidade de ajustar o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle — SIAFIC, ao padrão mínimo de qualidade.

Parágrafo único - Constará no Anexo Único deste decreto as ações e prazos a serem executados pela Administração Pública Municipal, a fim de implantação do SIAFIC.
Art. 2° – Os procedimentos para a implementação do Plano de Ação, conforme prazos estipulados no Anexo Único deste Decreto, serão de responsabilidade conjunta dos Órgãos do Poder Executivo e Legislativo.

Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, AOS 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

RAIMUNDO LACERDA FILHO Prefeito Municipal de Icapuí-CE

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N°. 042/2023, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

PLANO EXCEPCIONAL DE AÇÃO

Item Fundamento Legal Descrição dos requisitos mínimos de qualidade Prazo Final Decreto Federal Prazo Final estabelecido pelo Município 1 Art. 1º, § 1º Adesão de todos os Poderes e órgãos ao mesmo Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - Siafic. 1.1.2025 Vigente 2 Art. 1º, § 3º Estabelecer regras de funcionamento que indiquem a responsabilidade do Poder Executivo pela contratação ou pelo desenvolvimento e pela manutenção e atualização do Siafic. 1.1.2024 Vigente 3 Art. 1º, § 3º Definir as regras contábeis e políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo e o responsável do Poder Executivo por essa ação. 1.1.2024 Vigente 4 Art. 1º, § 1º, inciso I Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias do ente federativo. 1.1.2024 Vigente 5 Art. 1º, § 1º, inciso I Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas patrimoniais do ente federativo. 1.1.2024 Vigente 6 Art. 1º, § 1º, inciso II Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades. 1.1.2024 Vigente 7 Art. 1º, § 1º, inciso III Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, a situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. 1.1.2025 Vigente 8 Art. 1º, § 1º, inciso IV Controlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua variação efetiva ou potencial, observada a legislação e as normas aplicáveis. 1.1.2023 Vigente 9 Art. 1º, § 1º, inciso V Controlar e evidenciar as informações que subsidiem a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública. 1.1.2025 01/01/2025 10 Art. 1º, § 1º, inciso VI Controlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, contratos e instrumentos congêneres. 1.1.2023 Vigente 11 Art. 1º, § 1º, inciso VII Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária, das quais resultem débitos e créditos. 1.1.2023 Vigente 12 Art. 1º, §1º, inciso VIII Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas. 1.1.2023 Vigente 13 Art. 1º, § 1º, inciso IX Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, com disponibilização das informações em tempo real (até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil). 1.1.2023 Vigente 14 Art. 1º, § 1º, inciso X Controlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas. 1.1.2024 Vigente 15 Art. 1º, § 1º, inciso XI Controlar e evidenciar a origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica. 1.1.2023 Vigente 16 Art. 1º, § 6º Permitir a integração com outros sistemas estruturantes existentes. 1.1.2025 01/01/2025 17 Art. 4º, caput Processar e centralizar o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade. 1.1.2023 Vigente 18 Art. 4º, § 1º, inciso I Registros contábeis realizados em conformidade com o mecanismo de débitos e créditos em partidas dobradas, ou seja, para cada lançamento a débito há outro lançamento a crédito de igual valor. 1.1.2023 Vigente 19 Art. 4º, § 1º, inciso II Registro contábil efetuado em idioma e moeda corrente nacionais. 1.1.2023 Vigente 20 Art. 4º, § 2º Permitir a conversão de transações realizadas em moeda estrangeira para moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do balanço. 1.1.2025 Vigente 21 Art. 4º, § 4º Registrar contabilmente de forma analítica e refletir a transação com base em documentação de suporte que assegure o cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade. 1.1.2023 Vigente 22 Art. 4º, § 6º Registrar contabilmente com, no mínimo, os seguintes elementos: a data da ocorrência da transação; a conta debitada; a conta creditada; o histórico da transação, com referência à documentão de suporte, de forma descritiva ou por meio do uso de código de histórico padronizado; o valor da transação; e o número de controle dos registros eletrônicos que integrem um mesmo lançamento contábil. 1.1.2024 Vigente 23 Art. 4º, § 7º Registrar os bens, os direitos e as obrigações e possibilitar a indicação dos elementos necessários à sua caracterização e identificação. 1.1.2025 01/01/2025 24 Art. 4º, § 8º Contemplar procedimentos que garantam a segurança, a preservação e a disponibilidade dos documentos e dos registros contábeis mantidos em sua base de dados. 1.1.2024 Vigente 25 Art. 4º, § 9º Permitir a acumulação dos registros por centros de custos. 1.1.2025 01/01/2025 26 Art. 4º, § 10, inciso III Vedar a alteração dos códigos-fonte ou de suas bases de dados que possam modificar a essência do fenômeno representado pela contabilidade ou das demonstrações contábeis. 1.1.2023 Vigente 27 Art. 4º, § 10, inciso IV Vedar a utilização de ferramentas de sistema que refaçam os lançamentos contábeis em momento posterior ao fato contábil ocorrido, que ajustem ou não as respectivas numerações sequenciais e outros registros de sistema. 1.1.2023 Vigente 28 Art. 4º, § 1º A escrituração contábil deve representar integralmente o fato ocorrido e observar a tempestividade necessária para que a informação contábil gerada não perca a sua utilidade. Além de assegurar a inalterabilidade das informações originais, impedindo alteração ou exclusão de lançamentos contábeis realizados. 1.1.2023 Vigente 29 Art. 5º Conter rotinas para a realização de correções ou de anulações por meio de novos registros, de forma a preservar o registro histórico dos atos. 1.1.2023 Vigente 30 Art. 6º, caput, inciso I, combinado com § 1º Ficar disponível até o vigésimo quinto dia do mês para a inclusão de registros necessários à elaboração de balancetes relativos ao mês imediatamente anterior. Impedir a realização de 1.1.2024 Vigente